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Contrato Individual De Trabalho

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Por:   •  4/4/2014  •  529 Palavras (3 Páginas)  •  612 Visualizações

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“Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas que lhe seja aplicável e as decisões de autoridades competentes. Caracteriza-se toda vez que uma pessoa física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário”. (CLT, arts. 442 e 443, caput)

CONTRATO INDETERMINADO:

Não há prazo final para o termino. Normalmente não há dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado.

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Contrato normal com prazo para o término.

Lei 9.601/98 -> instituiu o contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente para atividade de natureza transitória.

Duração: no máximo de dois anos.

Prorrogação: Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.

Intervalo para o novo contrato: Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.

Art. 479 da CLT-> Rescisão: Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

Art. 480 da CLT Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

Contrato normal, com prazo determinado. É feito para verificar se o empregado tem aptidão para exercer a tarefa que lhe foi concebida.

Deve ser registrado na carteira de trabalho

Artigo 445, parágrafo único da CLT -> Duração: o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Artigo 451 da CLT -> Prorrogação: determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

(A prorrogação desse contrato não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação)

OBS: Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração

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