Contrato Social
Monografias: Contrato Social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Valety • 13/6/2013 • 4.197 Palavras (17 Páginas) • 491 Visualizações
.1 DELIMITAÇÃO DO ASSUNTO
O presente trabalho tem como objetivo principal abordar a questão da “função social do contrato, inserida no artigo 421 do Código Civil, bem como sua aplicação geral no Direito Positivo brasileiro. A presente abordagem versa sobre contrato, acerca do estuda da sua evolução histórica, conceito e elementos constitutivos, sendo, portanto, de igual forma analisado os princípios que norteiam da interpretação dos contratos na atualidade. Referida análise teve como foco principal o significado da categoria “função social do contrato” e sua aplicação junto aos princípios que fundamentam a nova teoria dos contratos; de igual forma se ressalvou a importante possibilidade da intervenção do Estado na relação contratual em busca de impor efetivamente o cumprimento da “função social” nas relações contratuais, e, finalmente, sua aplicação e interpretação junto à doutrina e jurisprudência.
1.2 JUSTICATIVA
Atualmente, é certo que o acordo de vontades continua sendo o elemento subjetivo essencial do contrato, pois esse negócio jurídico só se origina da declaração de vontade das partes. Por isso, a liberdade individual e a iniciativa pessoal continuam sendo a razão de ser das avenças.
Todavia, faz-se necessário revitalizar a dogmática contratual, adequando-a à realidade econômica e social, vez que o direito não pode ficar adstrito às constantes mudanças enfrentadas pela sociedade.
A função social do contrato dirigida à satisfação de interesses sociais não elimina o princípio da autonomia contratual, mas apenas atenua ou reduz o seu alcance, quando estiverem presentes interesses meta-individuais ou interesse individual coletivo relativo à dignidade da pessoa humana.
1.3 OBJETIVO
A função social do trabalho é importante na regulação do acordo entre duas pessoas, e é importante mostrar a intervenção do estado nas relações de contratos, mostrando a função social das relações de contrato.
Sobre o assunto, menciona a doutrina:
“É inegável, nos tempos atuais, que os contratos, de acordo com a visão social do estado democrático de direito, hão de submeter-se ao intervencionismo estatal manejado com o propósito de superar o individualismo egoístico e buscar a implantação de uma sociedade presidida pelo bem-estar e sob “efetiva prevalência da garantia jurídica dos direitos humanos”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, 2004).
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Aspectos históricos
Acredita-se que o princípio social do contrato já se fazia presente no século XVIII, onde os jurisconsultos acreditavam que a alacridade de um interesse particular denotava a busca pelo bem pessoal, e que a somatória de tais interesses resultava no interesse comum da sociedade como um todo.
Nota-se que tais juristas estavam sob a influência do individualismo liberal, inclinados na forma como característica regulamentadora da validade do negócio jurídico aqui estudado. O entendimento desses operadores do direito ocorria de forma literal. A análise do acordo era estranha ao aspecto sócio-econômico-cultural dos sujeitos que compunham o contrato, como sendo categoria que se destina a todas as espécies de relações entres as partes e a qualquer individuo independente de sua classe social. Pleiteava-se a realização pessoal segundo os ditames constitucionais implantados.
Segundo entendimento de Lobo: “o interesse individual era valor supremo, apenas admitindo-se limites negativos gerais de ordem pública e bons costumes, não cabendo ao Estado e ao direito considerações de justiça social”.
“A teoria clássica dos contratos prevê a igualdade formal entre as partes e a liberdade de contratar, como consequência dos ideais de igualdade e de fraternidade da Revolução Francesa. Mas esta teoria não se mostrava satisfatória e, com o decorrer do tempo, o Estado passou a atuar de forma intervencionista nas relações negociais, sendo que, no Brasil, o intervencionismo estatal é enfatizado na Constituição Federal, promulgada em 1988. Com essa intervenção pública nas relações negociais o contrato, que visa criar, regular, modificar ou extinguir relações jurídicas, possui como elementos as partes, o objeto e o consenso entre contratantes, ou seja, entre as pessoas”.( MIRANDA, Maria Bernardete, 2008)
Posteriormente a Segunda Grande Guerra os sistemas judiciais mundiais passaram a entender que o direito particular do indivíduo precisaria denotar uma função social.
A partir de então se instalou um novo entendimento jurídico, que se afastaria de antigos paradigmas jurídicos classistas, voltando-se para mutações históricas sensíveis, transformando-se em uma nova visão sobre os contratos privados, com a criação de mecanismos intervencionistas nas relações privadas. Percebe-se que a função social do contrato teve seu reconhecimento posteriormente a Revolução Francesa.
“Da conjunção dos fatores fortalecimento econômico da burguesia e construção teórica das origens e função do Estado por meio dos Iluministas, o movimento, que culminou com a Revolução Francesa e a derrubada do modelo absolutista então vigente, pretendia antes de tudo a igualdade entre os homens e a sujeição do Estado a um ordenamento jurídico que lhe conferisse limites”. (TARTUCE, Flávio, 2007)
Desta forma, a função social foi inserida no bojo do direito de propriedade, passando a regular os contratos privados, para que o mesmo viesse a atender o interesse coletivo.
2.2 ASPECTOS GERAIS
O Código Civil, composto de uma parte geral e cinco partes especiais, “estabelece as regras de conduta de todos os seres humanos, mesmo antes de nascer, dada a atenção dispensada aos direitos do nascituro, até depois de sua morte, ao fixar o destino a ser dado aos bens deixados pelo falecido”. Dentro deste
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