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Contrato Social

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Por:   •  3/12/2014  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  321 Visualizações

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PORTALUPPI & CASAGRANDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

CONTRATO SOCIAL

Pelo presente instrumento particular, PRISCILA PORTALUPPI, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº 105.369, CPF nº 263.589.741-58, com endereço profissional na Rua Giovanni dos Santos, 562, Centro, Garibaldi/RS, e MILENE CANAL CASAGRANDE, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº 105.639, CPF nº 536.956.857-85, com endereço profissional na Rua Giovanni dos Santos, 562, Centro, Garibaldi/RS, partes entre s ajustadas, têm a constituição de uma Sociedade de Advogados, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.

CAPÍTULO I

NOME E SEDE

Cláusula 1ª : “Portaluppi & Casagrande Sociedade de Advogados” se rege pela Lei Federal nº 8.906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Provimento 112/2006, pelos demais provimentos e regulamentos aplicáveis à espécie e pelo Código Civil, arts. 978 e seguintes.

Parágrafo 1º: O falecimento de alguma das sócia que tenha dado nome à Sociedade não implicará na alteração de sua denominação social.

Parágrafo 2º: A Sociedade tem sede nesta cidade de Garibaldi/RS, na Rua Giovanni dos Santos, 562, Centro, Garibaldi/RS, CEP: 957120-000.

Parágrafo 3º: Poderão ser abertos e fechados escritórios em qualquer ponto do território nacional, por deliberação de todos os sócios, desde que respeitada a obrigação de Inscrição Suplementar de todos os sócios, bem como a devida comunicação à Seccional do registro original.

CAPÍTULO II

DO OBJETO SOCIAL

Cláusula 2º - A sociedade tem por objeto prestar assessoria e consultoria jurídica, bem como todo e qualquer serviço advocatício.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Cláusula 3ª - O capital social, inteiramente realizado, é de R$ 50.000,000 em moeda corrente nacional, dividido em 50 quotas cujo valor unitário é de R$ R$1.000,00, assim distribuídas entre os sócios:

a) À sócia MILENE CANAL CASAGRANDE cabem 25 quotas, perfazendo a quantia de R$ 25.000,00;

b) À sócia PRISCILA PORTALUPPI cabem 25 quotas, perfazendo a quantia de R$ 25.000,00.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Cláusula 4ª - O sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Parágrafo 1º: Os responsáveis por atos ou omissões que causem prejuízos à Sociedade e/ou a terceiros deverão cobrir as perdas sofridas pelos demais sócios, de forma integral.

Parágrafo 2º: Nas procurações outorgadas pelos clientes à Sociedade, os sócios serão nomeados individualmente, devendo os instrumentos respectivos conter o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e indicar a Sociedade de que façam parte.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Cláusula 5ª – A Sociedade será administrada pela Sócia MILENE CANAL CASAGRANDE, a qual terá amplos e gerais poderes de administração e representação da Sociedade, não podendo, entretanto, praticar atos que não se coadunem com o objeto social, inclusive prestação de avais, fianças e outros atos, mesmo que a benefício dos próprios sócios.

Parágrafo Único: Aos sócios incumbidos da administração serão atribuídos "pró labore" mensais, fixados por comum acordo e levados à conta das despesas gerais.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E RESULTADO SOCIAIS

Cláusula 6ª - O exercício social coincide com o ano civil. Ao final de cada exercício levantar-se-á o balanço patrimonial da Sociedade, apurando-se os resultados, que serão atribuídos aos sócios na proporção de seus quinhões sociais ou pela forma que estabelecerem, após a dedução dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo Único: Nenhuma destinação será dada aos resultados sociais até que os sócios a deliberem em reunião, lavrando-se a respectiva Ata.

CAPÍTULO VII

DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE E EVENTOS DE DISSOLUÇÃO

Cláusula 7ª – A presente Sociedade terá sua duração por prazo indeterminado.

Cláusula 8ª - A morte, incapacidade, insolvência, exclusão, dissidência ou retirada de qualquer sócia não implicará na automática dissolução da Sociedade.

Parágrafo 1º. Em caso de morte de uma das sócias, caberá à sócia remanescente decidir sobre a continuação da Sociedade com o herdeiro ou herdeiros do sócio falecido, desde que cumpram com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Aplica-se aos herdeiros do sócio falecido que não ingressarem na Sociedade as regras de apuração e pagamento de haveres de sócio retirante.

Parágrafo

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