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Contratos- Resumo

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Por:   •  23/2/2014  •  3.575 Palavras (15 Páginas)  •  296 Visualizações

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DIREITO CIVIL

Contratos

Resumo das aulas ministradas pelo

Prof. Vitor Frederico Kümpel

INTRODUÇÃO

Fato jurídico é todo acontecimento que tenha relevância para o Direito. Esses

acontecimentos podem ser provenientes da Natureza (fatos naturais) ou da ação humana (atos

jurídicos).

A diferença entre fato jurídico e ato jurídico é que o primeiro é gênero do qual o

último é espécie.

Os atos jurídicos podem ser classificados em:

ilícitos;

lícitos.

Os atos jurídicos lícitos, por sua vez, dividem-se em:

meramente lícitos, ou atos jurídicos em sentido estrito;

negócios jurídicos.

Ambos contém declaração de vontade; a diferença encontra-se nos seus efeitos. No

ato jurídico em sentido estrito, os efeitos são previstos pela lei; no negócio jurídico, pelas

partes.

Os negócios jurídicos podem ser:

unilaterais: só há uma declaração de vontade (exemplos: testamentos, promessa de

recompensa, reconhecimento de paternidade de menores de 18 anos, emissão de

cheques etc.);

bilaterais: há um acordo de vontades.

1.1. Conceito de Contrato

Contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de

produzir efeitos no âmbito do Direito.

1.2. Requisitos de Validade do Contrato

São os seguintes os requisitos de validade do contrato:

agente capaz;

objeto lícito, possível e determinado, ou pelo menos determinável, como, por

exemplo, a compra de uma safra futura;

forma prescrita ou não defesa em lei.

O contrato ilícito é gênero, do qual o contrato juridicamente impossível é espécie. O

contrato juridicamente impossível só ofende a lei. Já os contratos ilícitos ofendem a lei, a

moral e os bons costumes.

O contrato de prostituição é um contrato juridicamente possível, mas ilícito.

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Forma prescrita é a forma que a lei impõe, sendo de observação necessária se

exigida.

1.2.1. Requisito especial dos contratos

É o consentimento, podendo ser expresso ou tácito.

O consentimento tácito ocorre quando se pratica ato incompatível com o desejo de

recusa.

Há contratos em que a lei exige o consentimento expresso, não valendo o silêncio

como aceitação. Aqui não se aplica o brocado: quem cala consente. Nada obsta que a lei

determine, em casos excepcionais, que o silêncio valha como aceitação tácita.

1.3. Princípios do Direito Contratual

1.3.1. Princípio da autonomia da vontade e princípio da supremacia da

ordem pública

Esses dois princípios devem ser vistos harmonicamente.

Autonomia da vontade é a liberdade de contratar. Os contratantes podem acordar o

que quiserem, respeitando os requisitos de validade do contrato.

Quando o Estado intervém nas relações contratuais, mitiga o princípio da autonomia

da vontade e faz prevalecer o princípio da supremacia da ordem pública. Exemplos:

Consolidação das Leis do Trabalho, Lei de Locações, Código de Defesa do Consumidor

etc. Muitos doutrinadores sustentam a extinção do princípio da autonomia privada e sua

substituição por um novo princípio, mais restrito, o da autonomia privada.

1.3.2. Princípio do consensualismo

O contrato considera-se celebrado com o acordo de vontades. A compra e venda de

bem móvel, por exemplo, é um acordo de vontades, sendo a tradição apenas o meio de

transferência da propriedade.

Há alguns contratos, no entanto, que exigem, para se aperfeiçoarem, além do acordo de

vontades, a tradição. São chamados contratos reais. Exemplos: mútuo (empréstimo de coisa

fungível), comodato (empréstimo de coisa infungível), depósito, doação de bens móveis de

pequeno valor (também chamada doação manual).

1.3.3. Princípio da relatividade

O contrato é celebrado entre pessoas determinadas, vinculando as partes contratantes. É

possível, entretanto, a alguém que não seja contratante exigir o cumprimento de um contrato. O

princípio da relatividade ocorre nas estipulações em favor de terceiro (exemplo: seguro de vida,

em que o beneficiário é terceira pessoa).

1.3.4. Princípio da obrigatoriedade e princípio da revisão dos contratos

Os contratos devem ser observados e cumpridos, sendo esse o postulado do

princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda). Os contratos de execução prolongada

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