Contratos- Resumo
Ensaios: Contratos- Resumo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dancezario • 23/2/2014 • 3.575 Palavras (15 Páginas) • 296 Visualizações
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DIREITO CIVIL
Contratos
Resumo das aulas ministradas pelo
Prof. Vitor Frederico Kümpel
INTRODUÇÃO
Fato jurídico é todo acontecimento que tenha relevância para o Direito. Esses
acontecimentos podem ser provenientes da Natureza (fatos naturais) ou da ação humana (atos
jurídicos).
A diferença entre fato jurídico e ato jurídico é que o primeiro é gênero do qual o
último é espécie.
Os atos jurídicos podem ser classificados em:
ilícitos;
lícitos.
Os atos jurídicos lícitos, por sua vez, dividem-se em:
meramente lícitos, ou atos jurídicos em sentido estrito;
negócios jurídicos.
Ambos contém declaração de vontade; a diferença encontra-se nos seus efeitos. No
ato jurídico em sentido estrito, os efeitos são previstos pela lei; no negócio jurídico, pelas
partes.
Os negócios jurídicos podem ser:
unilaterais: só há uma declaração de vontade (exemplos: testamentos, promessa de
recompensa, reconhecimento de paternidade de menores de 18 anos, emissão de
cheques etc.);
bilaterais: há um acordo de vontades.
1.1. Conceito de Contrato
Contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de
produzir efeitos no âmbito do Direito.
1.2. Requisitos de Validade do Contrato
São os seguintes os requisitos de validade do contrato:
agente capaz;
objeto lícito, possível e determinado, ou pelo menos determinável, como, por
exemplo, a compra de uma safra futura;
forma prescrita ou não defesa em lei.
O contrato ilícito é gênero, do qual o contrato juridicamente impossível é espécie. O
contrato juridicamente impossível só ofende a lei. Já os contratos ilícitos ofendem a lei, a
moral e os bons costumes.
O contrato de prostituição é um contrato juridicamente possível, mas ilícito.
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Forma prescrita é a forma que a lei impõe, sendo de observação necessária se
exigida.
1.2.1. Requisito especial dos contratos
É o consentimento, podendo ser expresso ou tácito.
O consentimento tácito ocorre quando se pratica ato incompatível com o desejo de
recusa.
Há contratos em que a lei exige o consentimento expresso, não valendo o silêncio
como aceitação. Aqui não se aplica o brocado: quem cala consente. Nada obsta que a lei
determine, em casos excepcionais, que o silêncio valha como aceitação tácita.
1.3. Princípios do Direito Contratual
1.3.1. Princípio da autonomia da vontade e princípio da supremacia da
ordem pública
Esses dois princípios devem ser vistos harmonicamente.
Autonomia da vontade é a liberdade de contratar. Os contratantes podem acordar o
que quiserem, respeitando os requisitos de validade do contrato.
Quando o Estado intervém nas relações contratuais, mitiga o princípio da autonomia
da vontade e faz prevalecer o princípio da supremacia da ordem pública. Exemplos:
Consolidação das Leis do Trabalho, Lei de Locações, Código de Defesa do Consumidor
etc. Muitos doutrinadores sustentam a extinção do princípio da autonomia privada e sua
substituição por um novo princípio, mais restrito, o da autonomia privada.
1.3.2. Princípio do consensualismo
O contrato considera-se celebrado com o acordo de vontades. A compra e venda de
bem móvel, por exemplo, é um acordo de vontades, sendo a tradição apenas o meio de
transferência da propriedade.
Há alguns contratos, no entanto, que exigem, para se aperfeiçoarem, além do acordo de
vontades, a tradição. São chamados contratos reais. Exemplos: mútuo (empréstimo de coisa
fungível), comodato (empréstimo de coisa infungível), depósito, doação de bens móveis de
pequeno valor (também chamada doação manual).
1.3.3. Princípio da relatividade
O contrato é celebrado entre pessoas determinadas, vinculando as partes contratantes. É
possível, entretanto, a alguém que não seja contratante exigir o cumprimento de um contrato. O
princípio da relatividade ocorre nas estipulações em favor de terceiro (exemplo: seguro de vida,
em que o beneficiário é terceira pessoa).
1.3.4. Princípio da obrigatoriedade e princípio da revisão dos contratos
Os contratos devem ser observados e cumpridos, sendo esse o postulado do
princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda). Os contratos de execução prolongada
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