Resumo Direito Civil - Contratos
Exames: Resumo Direito Civil - Contratos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marchost2012 • 24/11/2013 • 4.804 Palavras (20 Páginas) • 643 Visualizações
RESUMO PARA PROVA – DIREITO CIVIL
Conceito de contrato: Negócio jurídico bilateral que sujeita as partes a observância de conduta idônea a satisfação dos interesses que a regulam.
Obs.: A boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada;
Elementos essenciais do contrato: Art. 104 do CC.
Agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Forma prescrita ou não defesa em lei.
Princípios fundamentais do Direito Contratual:
1-Liberdade de contratar (Art. 421): poder dos sujeitos disporem de seus próprios interesses;
2-Liberdade de forma (Art. 104, III): Em regra a forma é livre (Art. 107) exceção Forma solene (Art. 108)
3-Função econômica e social do contrato (Art. 421): Promover a circulação de riquezas, não desprezando o elemento ganho ou lucro, já que se trata de uma economia de mercado.
4-Princípio da probidade e Boa-fé
Boa-fé: Exigência de conduta leal dos contratantes, obrigando comportamento de acordo com a finalidade do contato.
Probidade: Honestidade, moralidade, ética.
• Interpretação dos contratos : Examinar o que as partes desejam.
Princípios da interpretação dos contratos:
• Princípio da Boa-fé: Prevalece o espírito de confiança entre as partes.
• Princípio da conservação ou aproveitamento: Se existir uma cláusula que permita duas interpretações, prevalecerá a que possa produzir efeitos.
Formação dos contratos:
1- Negociações preliminares
Fase que ocorrem as tratativas para a celebração do contrato. A corrente majoritária entende que nesta fase não há vínculo jurídico entre os negociantes, ou seja, a não celebração do contrato não gera o dever de indenizar. Já Maria Helena Diniz, entende que nesta fase existe uma responsabilidade pré-contratual (princípio da boa-fé), e a não celebração do contrato causaria prejuízo a outra parte e cabendo o dever de indenizar.
2- Proposta, policitação ou oblação: Art. 427
É a firme declaração de vontade, dirigida à pessoa com a qual pretende alguém celebrar o contrato. (Orlando Gomes).
OBS.: A proposta deve ser séria, completa, clara e aceita pela outra parte para produzir seus efeitos.
Sujeitos da proposta:
1- Proponente, policitante ou solicitante: é aquele que faz a oferta
2- Solicitado, policitado ou oblato: é aquele para quem a proposta é direcionada.
A proposta pode ser feita:
1- Quanto a presença dos contratantes:
• Entre presentes: (juridicamente) Aceitação deve ser imediata.
• Entre ausentes: Considerada quando a pessoa não tem condições materiais para a resposta imediata. (falta acesso para a aceitação)
2- Quanto à validade:
• Proposta com prazo: é obrigatória, mas aceitação tem que ser feita dentro do prazo estipulado
• Proposta sem prazo: Se feita entre presentes, a aceitação deverá ser imediata, se feita entre ausentes, deverá aguardar prazo suficiente para que o proponente receber a resposta.
Contra- Proposta: Considerada uma nova proposta, havendo assim a inversão da polaridade da relação inicial.
Conclusão do contrato:
Aceitação : Manifestação de vontade expressa ou tácita das partes, tornando o contrato definitivamente concluído. A aceitação pode ser expressa, tácita ou tardia.
Aceitação tardia (Art. 430) – Não terá força vinculante, mas o proponente fica obrigado a comunicar a ocorrência ao aceitante, sob pena de responder por penas e danos (Orlando Gomes).
Classificação dos contratos:
1- Quanto à qualidade dos sujeitos contratantes:
• Contrato de Direito comum: regulados pelo código civil
• Contrato de Consumo: Regulados pelo CDC
2- Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato:
• Contratos consensuais: Basta a declaração de vontade das partes, não exige nenhuma forma especial para a sua celebração
• Contratos reais: Precisam da efetiva entrega da coisa(tradição). A declaração de vontade é necessária, porém insuficiente.
3- Quanto à forma:
• Solenes ou formais: Art. 108 do CC. Escritura pública é essencial para a celebração do contrato. (Exceção)
• Não solenes ou informais: Art. 107 do CC, forma livre, não há forma especial para sua celebração.
4- Quanto à tipicidade:
• Típicos: Previsão legal no código civil
• Atípicos: Não possuem previsão legal, consoante art. 425 poderá ser celebrado, desde que atenda as regras gerais.
5- Quanto as obrigações recíprocas:
• Unilaterais: Impõe deveres a apenas uma das partes. Ex: Doação pura e simples.
• Bilaterais ou sinalagmáticos: Impõe deveres recíprocos. Ex.: contra de compra e venda.
• Plurilaterais: Muitos direitos e deveres recíprocos entre todos os sujeitos do contrato: Ex.: Contrato de sociedade.
6- Quanto ao sacrifício patrimonial:
• Gratuito ou benéfico:
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