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Contribuição Sindical

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Por:   •  18/10/2013  •  Seminário  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  294 Visualizações

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A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.

A Contribuição Sindical é uma obrigação devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor da entidade sindical representativa da categoria ou profissão qualquer que seja a forma de remuneração, na folha de pagamento do mês de março de cada ano.

O aposentado que retorna ao trabalho é incluído em folha de pagamento, com os demais empregados, sujeitando-se, portanto, ao desconto da contribuição sindical normalmente. A contribuição sindical reflete no desenvolvimento das entidades sindicais e, na conformidade dos respectivos estatutos, visa aos seguintes objetivos, dentre outros: assistência jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; bibliotecas; colônias de férias e centros de recreação; finalidades desportivas e sociais. Na CLT diz que o desconto é o equivalente a 1 dia de trabalho sobre seu salário bruto. A empresa deve anotar na CTPS o recolhimento da contribuição e o nome do Sindicato para o qual a empresa recolheu esse Imposto para que se possa comprovar o pagamento.

A Contribuição Sindical Patronal é partilhada, conforme o artigo 589 da CLT, estabelecendo que a União (Governo Federal) é contemplada com 20% do valor arrecadado. As empresas que deixam de quitar a Contribuição Sindical Patronal, conforme o artigo 608 da CLT ficam proibidas de receber registro, licença ou alvará para funcionamento do estabelecimento, além da impossibilidade na participação em licitações públicas.

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