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Relação Sindical

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Por:   •  12/9/2013  •  2.203 Palavras (9 Páginas)  •  419 Visualizações

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Introdução

O trabalho a seguir destaca a relação de empregado e empregador, visando seus direitos seja qual seu ramo de atuação, perante um contrato de trabalho. Acordos firmados pelos Sindicatos, como Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissidio.

Aborda também a Evolução dos Sindicatos e todos os Benefícios conquistados para os respectivos trabalhadores.

Passo 1

Relação de Trabalho e Relação de Emprego

A distinção entre relação de trabalho e relação de emprego (= contrato de trabalho) repousa no fato de que a relação de trabalho compreende um conceito mais abrangente. Assim, enquanto o conceito relação de emprego designa o contrato de trabalho subordinado, definido no art. 3. Da CLT, relação de trabalho designa (toda relação jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços, remunerados ou não. Envolve, assim, a prestação de serviços de trabalhador autônomo ou eventual, como do trabalhador subordinado).

Traços distintivos entre a relação de trabalho e a de consumo:

a) O serviço da relação de consumo consta do art. 3. , 2. , do CDC, o qual ressalva as relações de trabalho;

b) O art. 1. Do 1. Anexo da Constituição da OIT preceitua que o trabalho pessoal jamais pode ser considerado mercadoria, lançado numa relação de consumo;

c) Pessoalidade na relação de trabalho, o que não ocorre na de consumo;

d) A escolha do profissional, na relação de trabalho, é (intuito personae), o que não ocorre na relação de consumo;

e) A relação de trabalho não é lançada no mercado sob concorrência comercial, o que é típica da relação de consumo;

f) A fidúcia ou confiança do cliente no profissional é própria da relação de trabalho, o que não ocorre na relação de consumo;

g) A vulnerabilidade do tomador do tomador de serviços na relação de consumo, situação que se inverte na relação de trabalho.

Caracterização da Relação de Emprego

A caracterização da relação de emprego assume importância para sua distinção das demais relações de trabalho que reúnem elementos comuns com o emprego. A sociedade moderna fabrica todo dia relações trabalhistas diferentes.

Relações de Trabalho

1. Trabalhador Autônomo.

2. Trabalho Eventual.

3. Trabalho Temporário.

4. Trabalho Avulso.

5. Trabalho Portuário.

6. Estágio.

7. Cooperativa de Trabalho.

8. Trabalho Intelectual, Inclusive o de Natureza Científica, Artística ou Cultural.

9. TAC – Transportador Autônomo de Cargas.

Sujeitos da Relação de Emprego

Empregado: O empregado é o prestador de serviços na relação de emprego. É toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3. da CLT). A característica nuclear que distingue o empregado dos outros prestadores de serviços é SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ou HIERÁRQUICA.

Empregador: O empregador é tomador do serviço na relação de emprego: é (a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços) – art. 2. da CLT.

Passo 2

Pesquisa – Convenções Coletivas, Acordos Coletivos e Dissídio Coletivo.

CONVENÇÃO COLETIVA: são acordos entre os sindicatos de trabalho e empregadores.

FUNCIONA: Uma vez por ano, na data base e convocada a Assembleia Geral para instalar o processo de negociação coletiva, isto significa que nesta data reajustes pisos, salários, benefícios, direitos e deveres de empregadores e trabalhadores serão objeto de negociação, se os sindicatos, autorizados pela respectiva Assembleia Geral, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a convenção coletiva de trabalho, o documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do ministério do trabalho. As determinações da convenção coletiva atingem a todos os integrantes da categoria.

QUEM TEM DIREITO: As decisões estipuladas nas convenções coletivas transformam-se em direitos e deveres para todos os trabalhadores e empregadores.

ACORDO COLETIVO: É um conjunto de cláusulas que regulamentam a relação de trabalho de uma categoria, a partir da sua homologação na delegacia regional do trabalho (DRT), o acordo coletivo passa a ter o caráter e força de lei, impondo preções no caso de descumprimento.

O acordo coletivo e o resultado do processo de negociação dos sindicatos com as empresas sobre questões trabalhistas para os próximos 12 meses, este acordo e compilado em um livreto que você pode baixa ao lado, para cada uma das categorias que representamos. Ele e acordado na data base de cada categoria.

DISSIDIO COLETIVO: Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.

Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.

Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam à interpretação de uma norma legal preexistente que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

FUNCIONA: Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos sindicatos,

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