Convenção Imobiliaria
Casos: Convenção Imobiliaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dudopinheiro • 4/3/2015 • 3.639 Palavras (15 Páginas) • 192 Visualizações
CONVENÇÃO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FIRMAM, DE UM LADO SITICOM CNPJ: 84211234/0001-78 SINDICADO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS NA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E DE CERAMICA BRANCA E CERAMICA VERMELHA DE IMBITUBA E REGIÃO – BASE TERRITORIAL NOS MUNICÍPIOS DE IMBITUBA, LAGUNA, GAROPABA E IMARUÍ E DO OUTRO LADO SINDIMAD CNPJ: 80489552/0001-44 SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MADEIRA E DO MOBILIARIO DA AMURAL, CONFORME CLÁUSULA E CONDIÇÕES A SEGUIR TRANSCRITAS:
CLÁUSULA 01 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, que estejam enquadrados em uma das hipóteses do salário normativo estipulados serão reajustados a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2015 (dois mil e quinze) em 7,1% (sete vírgula um) para toda a categoria. A serem aplicados sobre os salários vigentes em Dezembro de 2014(dois mil e quatorze), restando assim compensadas às antecipações espontâneas e os reajustamentos legais definidos no período base.
CLÁUSULA 02 - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos pisos salariais para os integrantes da categoria nas funções abaixo indicadas para efeitos de admissão, a partir de 01 Janeiro de 2015 e durante toda vigência do contrato de trabalho, nos seguintes valores:
AJUDANTE: R$ 943,00 (Novecentos e quarenta e três reais).
MEIO-OFICIAL: R$ 1.010,00 (Mil e dez reais).
OFICIAL: R$ 1.126,00 (Mil cento e vinte seis reais).
§ 1°: Será repassado para as de mais categorias Sobre os salários nominais vigentes em 2014, o percentual do INPC integral e acumulado no período de 12 (doze) meses, 6.23%.
§ 2º: Fica estabelecido que seja repassado O PISO ESTADUAL DE SALÁRIO, em janeiro de 2016 caso o piso ficar acima do vigente.
§ 3º: Para os efeitos de enquadramento profissional no salário normativo descrito, serão consideradas as seguintes condições:
A) AJUDANTE – O empregado contratado com ou sem experiência para o exercício de funções auxiliares ao carpinteiro, marceneiro e outras funções típicas especializadas.
B) MEIO OFICIAL – O empregado que tenha anteriormente sua carteira profissional anotada como ajudante, e que passe a exercer funções típicas de oficial, em treinamento, pelo prazo de 18 meses.
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C) OFICIAL – O empregado contratado para desenvolver atividades típicas e que com qualidade eficiência efetue os serviços de confecção, montagens e desmontagens de peças de madeira, tais como, móveis, casas de madeiras e outras atividades.
§ 3º - Será, contudo, enquadrado como OFICIAL/ CARPINTEIRO/
MARCENEIRO:
A) O empregado que tenha anotado na CTPS, referida função na data da assinatura do presente Convenção Coletiva de Trabalho;
B) O empregado que não tendo anotação na carteira a função correspondente, apresente certificado de formação profissional fornecido pelo SENAI.
C) O empregado exercente da função de meio oficial, assim registrado em carteira a mais de 18 meses, desde que desenvolva as atividades típicas com qualidade e produtividade.
§ 4º - Para fins de enquadramento do salário normativo, aos funcionários das empresas representadas que trabalham nos serviços de administração, será considerado o seguinte:
A) AJUDANTE – Os zeladores, recepcionistas/ telefonistas, bem como os demais que não exerçam atividades especializadas, entendendo-se aquelas cujo exercício da função não requeira necessariamente formação escolar igual ou superior ao 1º grau completo.
B) OFICIAL – Os trabalhadores nos serviços de administração, cuja função exija formação escolar em nível técnico de 2º grau tais como, auxiliar de contabilidade, auxiliar de administração, setor de pessoal e outros típicos.
CLÁUSULA 03 – GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO.
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuada as hipóteses de contrato a prazo determinado, rescisão por justa causa e por pedido de demissão, para:
03.01 - A empregada mãe adotante, até 30 (trinta) dias a contar da comunicação da adoção de fato a empregadora.
03.02 - Ao empregado que permanecer em benefício previdenciário (auxílio doença), até 90 (noventa) dias a partir da alta médica desde que o mesmo tenha ficado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias.
03.03 - Ao empregado que vier a sofrer acidente de trabalho ou trajeto, com afastamento do trabalho, independente da percepção de auxílio doença.
Acidentária, até 12 (doze) meses após o seu retorno ao trabalho, na forma estabelecida pela lei 8.213/91.
03.04 - Aos empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados a EMPREGADORA e optante pelo regime do FGTS, durante 02 (dois) anos anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou especial. Adquirindo o direito a aposentadoria, extingue-se a garantia de emprego.
03.05 - Ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde a data do engajamento até 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade militar em que serviu desde que tenha apresentado até 20 (vinte) dias após o seu efetivo desligamento.
§ ÚNICO - A rescisão contratual que tenha por finalidade a desistência de qualquer das hipóteses de garantia de emprego assegurada por este instrumento normativo, deverá ser assistida pelo sindicato, devendo ainda explicitamente do termo constar, para que gere seus legais efeitos, independente do tempo de serviço do empregado na empresa, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA 04 – DA PROPORCIONALIDADE.
Os empregados admitidos durante o período base (01/01/14 a 31/12/14) perceberão o reajuste e ou correção salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço na empresa, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Contudo, fica vedado reajustamento diferenciado para empregados exercentes de mesma função e que percebem salários iguais.
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