Crime Consumado
Artigos Científicos: Crime Consumado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mauriciao • 4/10/2013 • 829 Palavras (4 Páginas) • 339 Visualizações
CRIME CONSUMADO E TENTADO
I – DISPOSITIVO LEGAL
O Código Penal, em seu art. 14, preocupou-se em conceituar o momento da consumação do crime, bem como quando o delito permanece na fase da tentativa (conatus), esclarecendo o seguinte:
Art. 14. Diz-se crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
II – INTER CRIMINIS
“É O CAMINHO DO CRIME”.
• COGITAÇÃO:
• o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.
• Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser.
• PREPARAÇÃO:
• prática dos atos imprescindíveis à execução do crime;
• Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico;
• O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo penal), logo o crime não pode ser punido;
• Ex. “arma” para o crime de homicídio (arma de fogo, Lei 10.826/03); chave falsa para o delito de furto;
• Atos preparatórios que o legislador transformou em tipos penais especiais: artigo 291, que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falta artigo 289.
• EXECUÇÃO:
• O bem jurídico começa a ser atacado;
• Nessa fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo;
• O crime já se torna punível.
• CONSUMAÇÃO:
• É aquele em que foram realizados todos os elementos constantes da definição legal;
• Ex: furto se consuma no momento que o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É quando o bem saí da esfera de domínio da vítima e passa para o domínio do agente.
• EXAURIMENTO
• É o delito no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo.
• Art. 317, corrupção passiva – solicitar (consumação), receber (exaurimento); art. 159, extorsão mediante seqüestro – seqüestrar (consumação) – vantagem e resgate (exaurimento).
III – TENTATIVA (CONATUS)
• Conceito: não-consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
• Elementos: constituem elementos da tentativa:
1. Início da execução;
2. A não-consumação;
3. A interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.
• Início da execução: nebulosa a linha demarcatória que separa os atos preparatórios não puníveis dos atos de execução puníveis.
Critérios:
1. Critério lógico-formal: início da execução e realização do verbo do tipo. Critério adotado. Ex. indivíduo subindo a escada – roubo, furto ou somente invasão de domicílio?
- respeito ao princípio da legalidade.
1. Critério subjetivo: seu enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor, uma vez que não importa mais verificar se os atos executados pelo agente correspondem a uma realização parcial do tipo, mas sim examiná-los
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