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Crime Consumado

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Por:   •  4/10/2013  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  339 Visualizações

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CRIME CONSUMADO E TENTADO

I – DISPOSITIVO LEGAL

O Código Penal, em seu art. 14, preocupou-se em conceituar o momento da consumação do crime, bem como quando o delito permanece na fase da tentativa (conatus), esclarecendo o seguinte:

Art. 14. Diz-se crime:

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

II – INTER CRIMINIS

“É O CAMINHO DO CRIME”.

• COGITAÇÃO:

• o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.

• Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser.

• PREPARAÇÃO:

• prática dos atos imprescindíveis à execução do crime;

• Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico;

• O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo penal), logo o crime não pode ser punido;

• Ex. “arma” para o crime de homicídio (arma de fogo, Lei 10.826/03); chave falsa para o delito de furto;

• Atos preparatórios que o legislador transformou em tipos penais especiais: artigo 291, que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falta artigo 289.

• EXECUÇÃO:

• O bem jurídico começa a ser atacado;

• Nessa fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo;

• O crime já se torna punível.

• CONSUMAÇÃO:

• É aquele em que foram realizados todos os elementos constantes da definição legal;

• Ex: furto se consuma no momento que o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É quando o bem saí da esfera de domínio da vítima e passa para o domínio do agente.

• EXAURIMENTO

• É o delito no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo.

• Art. 317, corrupção passiva – solicitar (consumação), receber (exaurimento); art. 159, extorsão mediante seqüestro – seqüestrar (consumação) – vantagem e resgate (exaurimento).

III – TENTATIVA (CONATUS)

• Conceito: não-consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

• Elementos: constituem elementos da tentativa:

1. Início da execução;

2. A não-consumação;

3. A interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.

• Início da execução: nebulosa a linha demarcatória que separa os atos preparatórios não puníveis dos atos de execução puníveis.

Critérios:

1. Critério lógico-formal: início da execução e realização do verbo do tipo. Critério adotado. Ex. indivíduo subindo a escada – roubo, furto ou somente invasão de domicílio?

- respeito ao princípio da legalidade.

1. Critério subjetivo: seu enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor, uma vez que não importa mais verificar se os atos executados pelo agente correspondem a uma realização parcial do tipo, mas sim examiná-los

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