Crime Continuado E Crime Habitual
Artigos Científicos: Crime Continuado E Crime Habitual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mayra1307 • 8/4/2014 • 523 Palavras (3 Páginas) • 517 Visualizações
CRIME CONTINUADO E CRIME HABITUAL.
O critério distintivo entre crime habitual e crime continuado reside exatamente na natureza jurídica dos atos integrantes e, consequentemente, no número de delitos praticados. Deve-se verificar se foram vários os crimes cometidos (em continuidade delitiva) ou apenas um delito (na forma habitual).
O crime habitual significa a repetição de certos atos, tidos como indiferentes penais (se considerados isoladamente), mas que, à luz do todo, manifestam estilo de vida censurável e incriminado. Em detalhes, são características do crime habitual: a) repetição de atos; b) atos que, se considerados isoladamente, seriam indiferentes penais; c) estes atos, no entanto, quando analisados à luz do todo, traduzem um estilo de vida; d) modo de vida, este, reprovável e previsto em lei como crime.
Já o crime continuado significa, em verdade, uma série (ou pluralidade) de crimes, todos eles ligados pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Trata-se, de fato, como o próprio nome indica, de vários crimes cometidos em continuidade ou, então, de uma continuidade delitiva.
Observe a diferença entre os institutos. No crime habitual, os atos que o compõem são, por si mesmos, irrelevantes penais (ou seja, não constituem crimes isoladamente); apenas a soma destes atos, o todo, que configura um delito, chamado de habitual, pois manifesta o estilo de vida do sujeito ativo. Ex.: curandeirismo (art. 284 do CP). Diferentemente, no crime continuado, as partes integrantes do todo são, de per si, crimes, configurando o todo apenas uma pluralidade de delitos, reunidos sob o nome de continuidade criminosa, tendo em conta os elementos especiais que os identificam enquanto verdadeira “cadeia de delitos”. Ex.: homicídios em continuidade delitiva (art. 121 c.c. 71, ambos do CP).
No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Por outro lado, nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, por si só, todas as características do fato punível.
No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente; na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.
Quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.
Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina; só se consuma com a habitualidade na conduta".
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