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DA INDISCUTÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO

Por:   •  27/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.425 Palavras (6 Páginas)  •  247 Visualizações

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DA INDISCUTÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO

3.

No caso em apreço, o reconhecimento da continuidade delitiva é facilmente verificado, visto que, como já ilustrado no introito, em ambos os casos, as denúncias, as condenações e as penas foram praticamente as mesmas. Isso porque, o modus operandi fora o mesmo, os agentes foram os mesmos e a conduta típica fora a mesma;

3.1.

Da análise e contrapondo-se com os termos e fundamentos de ambas as denúncias e processos que responderam os Suplicantes, tem-se nítido que o modus operandi adotado é idêntico. Veja-se, ambos os delitos, como dito em linhas passadas, foram cometidos no mesmo dia, na mesma cidade, da mesma maneira, com o mesmo intuito e propósito, e em concurso com a mesma pessoa.

3.2.

Noutros termos, é dizer que o primeiro delito fora cometido nas dependências de um imóvel, já o segundo, logo em seguida, também nas dependências de outro imóvel (um estabelecimento comercial), da mesma maneira, com a mesma unidade de interesses e objetivos, obrigando-se as vítimas à entrega de bens e pertences, não havendo, pois, que se falar em diversidade de modus operandi, entre os delitos;

4.

Reafirma-se que este é entendimento pacífico desta Corte de Justiça, e a título de ilustração, segue julgado e citações do r. voto, que se amoldam perfeitamente ao caso em tela, visto a ocorrência de diversas ações penais, pelo mesmo fato, com os mesmos agentes, em mesmo tempo e o emprego de mesmo modus operandi, que ao final restaram unificadas:

“Revisão Criminal. Roubo. Pedido de unificação de penas. Crimes da mesma espécie. Semelhantes modos de execução e condições de tempo e lugar. Continuidade delitiva reconhecida. Recurso provido...”

(...) O recorrente pretende a unificação dos processos 1.457/97 1ª Vara Criminal de Sorocaba; 1.137/97 4ª Vara Criminal de Sorocaba; 1.403/97 1ª Vara Criminal de Sorocaba; 1.110/97 2ª Vara Criminal de Sorocaba; 1.099/97 3ª Vara Criminal de Sorocaba; e 1.120/97 1ª Vara Criminal de Sorocaba, nos quais foi condenado por diversos crimes de roubo. (...) Nesses processos, o recorrente sempre atuou da mesma forma, isto é, com emprego de faca e arma de fogo, adentrava os estabelecimentos comerciais e anunciava os assaltos, exigindo a entrega dos bens, evadindo-se ao final. Portanto, o mesmo autor, pelos mesmos modos de execução e condições de tempo e lugar, praticou seis roubos. Por certo, há uma relação de continuidade delitiva. Portanto, preenchidos os requisitos objetivos exigidos pelo artigo 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva para os crimes constantes dos processos descritos.(...) deram provimento à revisão criminal para reconhecer a unificação das sanções impostas nos processos sob análise. (TJSP – Des. Rel. Marco Nahum – Revisão Criminal nº 0135975-14.2011.8.26.0000)

4.1.

Neste norte, a Suprema Corte já se manifestara em dois precedentes que se amoldam perfeitamente à hipótese vertente:

"HABEAS CORPUS" - REITERAÇÃO DE PRATICAS CRIMINOSAS - INOCORRENCIA - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES - CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTINUADO ESPECIFICO - ROUBOS QUALIFICADOS - CONSTRANGIMENTO INJUSTO - PEDIDO DEFERIDO.

“Impõe-se o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado - circunstancia que afasta a incidência da regra do cumulo material das penas - se os delitos de roubo qualificado, guardando entre si as necessarias conexoes de caráter espacial (mesma localidade) e de ordem temporal (intervalo de poucas horas), foram cometidos pelo agente, que, valendo-se de identico "modus operandi", utilizou-se, na consumação da pratica criminosa, do concurso de terceiros. - O paciente, ao cometer os delitos patrimoniais em questão, com grave ameaça a pessoa dos diversos sujeitos passivos da ação criminosa, ofendeu bens e interesses juridicos eminentemente pessoais, em comportamento infracional caracterizado pela existência de uma pluralidade de vitimas. Incidiu, portanto - não obstante as referidas circunstancias não mais atuem como causas obstativas ao reconhecimento da continuidade delitiva - na regra consubstanciada no paragrafo único do art. 71 do Código Penal, que preve a figura do crime continuado especifico, passivel de apenação mais rigorosa”. (STF – HC 68864 – 1ª TURMA - REL. MIN. CELSO DE MELLO)

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIOS - UNIDADE DE DESÍGNIO - AUSÊNCIA - REITERAÇÃO DE DELITOS - IRRELEVÂNCIA. Os pressupostos da continuidade delitiva são objetivos. Consideram-se a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Descabe potencializar a vida pregressa do agente e o número de delitos por ele cometidos para, a partir da óptica da habitualidade criminosa, afastar a incidência do preceito do artigo 71 do Código Penal. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada como o que exclui caso por ela abrangido. (STF – HC 74183-5 – SEGUNDA TURMA – REL. MIN. MARCO AURÉLIO)

5.

Com especial destaque acerca da distinção de vítimas em delito de roubo, a Suprema Casa também já se posicionara de maneira decisiva:

“(...)Desde a última mudança de orientação do STF (Pleno, RTJ 91/938), a Suprema Corte vem, reiteradamente, mantendo a orientação que admite a continuidade no crime de roubo (STF, HC 59.592; RTJ 93/930, 91/715), à semelhança

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