Crimes Anti-racistas
Monografias: Crimes Anti-racistas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pikeno • 13/5/2014 • 1.119 Palavras (5 Páginas) • 338 Visualizações
1. INTRODUÇÃO – TEMA E PROBLEMATIZAÇÃO
O Tema é bastante importante para este trabalho de pesquisa. A ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, observem e sigam os fins públicos adequados.
As prerrogativas são originárias de lei e acabam por impor ao administrador público alguns deveres, para que possam agir como preposto do Estado. Logo, em resumo, aos administradores públicos são dados deveres e poderes para que possam satisfazer, de forma eficaz, o interesse público vigente.
Um desses deveres administrativos é o dever de probidade. Este dever exige que o agente público atue sempre em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública, tais quais, o da moralidade e o da honestidade.
Percebe-se assim que a corrupção não é considerada em termos de moralidade ou imoralidade, mas sim de legalidade ou ilegalidade. Então, nota-se que é uma espécie de troca entre quem corrompe e quem se deixa corromper.
O comportamento está começando a exigir as atitudes tomadas por aqueles que ocupam e exercem uma função eminentemente pública
2. JUSTIFICATIVA
O presente trabalho tem por escopo buscar um caminho que permita a realização de compromisso de ajustamento nos atos de improbidade de menor potencial ofensivo, visando, desta forma, atender de forma mais eficaz a satisfação do interesse público.
3. OBJETIVOS
A punição do Agente Público, com a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. É bem jurídico tutelado é a probidade administrativa, que abrange: a) o regular cumprimento dos princípios que informam a Administração Pública.
3.1 GERAL
Tratar da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Para tanto, inicialmente passamos pelo histórico da improbidade administrativa e da corrupção no Brasil, bem como a evolução do ordenamento jurídico quanto à improbidade administrativa.
3.2 ESPECÍFICOS
Analisar a Improbidade e a; conceituar os atos de Improbidade Administrativa:
4. REFERENCIAL TEÓRICO
"A improbidade é fenômeno que acompanha o Homem em sua trajetória no tempo. O tema, portanto, é antiqüíssimo e ao mesmo tempo atual. Em toda parte não existem soluções mágicas ou acabadas para o combate à corrupção."
A Improbidade Administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica: o Estado de Direito, Democrático e Republicano, revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão e privilégios ilícitos.
A Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a administração pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.
Sobre a expressão 'Administração Pública'.
O princípio da legalidade da Administração está expressamente referido no caput do art. 37, da Constituição de 1988. Trata-se de princípio decorrente do Estado de Direito.
São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas
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