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Crimes Contra A Paz Pública

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Por:   •  11/3/2015  •  2.249 Palavras (9 Páginas)  •  684 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

1. INCITAÇÃO AO CRIME

O delito de infração ao crime está previsto no artigo 286 do Código Penal. Os elementos previstos nesse artigo são: a conduta de incitar publicamente; a prática de crime. Quando falamos em incitar quer dizer estimular e, isso deve acontecer publicamente, o que pode gerar risco à paz social.

A incitação pode ocorrer verbalmente, por escrito, gestos ou qualquer outro meio capaz de fazer com que seja produzido um sentimento de medo, de insegurança, de quebra da paz pública no meio social.

Para ser configurado o crime tipificado no artigo 286 do Código Penal, a incitação deve ser dirigida a pratica de crime, se for ao cometimento de contravenções penais não se configura o delito em estudo.

1.1 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

É considerado crime comum, tanto o sujeito ativo quanto o passivo; crime doloso, não se admitindo na modalidade culposa; crime comissivo, podendo ser praticado por omissão imprópria onde o agente gozar do status de garantidor; de perigo comum e concreto, mais existe divergência na doutrina onde alguns reconhecem ser crime de perigo abstrato; de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente podendo em alguns casos ser unissubsistente; transeunte, pois em regra, na maioria dos casos, não será necessária a prova pericial.

1.2 OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

A paz publica é o bem juridicamente protegido nessa infração. O objeto material de delito é o objeto da conduta típica.

1.3 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Tal delito se consuma quando o agente, incitando publicamente a prática de crime, coloca em risco a paz pública. A tentativa está condicionada do meio utilizado pelo agente para a prática de crime.

1.4 ELEMENTO SUBJETIVO

Essa infração não prevê a modalidade culposa, sendo, portanto o dolo o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.

1.5 AÇÃO PENAL

Ação penal é pública incondicionada.

2. APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO

O delito de apologia de crime ou criminoso encontra-se tipificado no artigo 287 do Código Penal. Segundo esse artigo, podemos extrair os seguintes elementos: conduta de fazer, publicamente; apologia de fato criminoso ou de autor de crime.

A palavra fazer é inserida no sentido de realizar, levar a efeito. Fazer apologia significa enaltecer, engrandecer ou glorificar. A conduta do agente deve ser dirigida com a finalidade de enaltecer em público, fato criminoso ou autor de crime.

Por se tratar de um tipo penal com a finalidade de proteger a paz pública, o delito somente ocorrerá se for praticado publicamente, conforme expressa o artigo 287 do Código Penal. Portanto, conversas caseiras, em que alguém enaltece um perigoso traficante, ou justifica a prática de algum crime, por exemplo, não será considerada infração penal. Assim como no caso anterior, contravenção não caracteriza o delito em estudo.

Qualquer meio pode ser utilizado pelo agente na sua prática, sendo mais comuns os cometidos através de palavras, gestos e escritos. Por se tratar de crime contra a paz pública, entende- se que somente configurará a infração penal quando houver, de fato, uma criação de perigo ao bem jurídico protegido.

2.1 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum, em relação ao sujeito ativo quanto ao passivo; somente se pune a título de dolo, não tendo previsão na modalidade culposa; comissivo, podendo ser praticado via omissão imprópria, onde o agente gozar do status de garantidor; de perigo comum e concreto, existe divergência doutrinária nesse sentido, pois se tem entendido, majoritariamente, que se trata de um crime de perigo abstrato, presumido; de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubistente, dependendo da forma como acontece pode ser considerado unissubsistente; transeunte, em regra, na maioria dos casos não será necessária à prova pericial.

2.2 OBEJTO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

A paz pública é o bem jurídico protegido pelo tipo penal, não há objeto material.

2.3 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A consumação acontece quando o agente, levando a efeito a apologia de crime ou criminoso, coloca de fato, em risco a paz pública. A tentativa está condicionada ao meio utilizado pelo agente para praticar o delito, só assim poderá ser reconhecida a tentativa ou não.

2.4 ELEMENTO SUBJETIVO

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, não existe previsão na modalidade culposa.

2.5 AÇÃO PENAL

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

3. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Este delito vem tipificado no artigo 288 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi conferida pela lei n°. 12.850, de dois de agosto de 2013, que alterou também sua rubrica, deixando de ser quadrilha ou bando.

Os elementos presentes no delito são: a conduta de associarem três ou mais pessoas; para o fim específico de cometer crimes. O núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro. Entende-se que os integrantes do grupo não se reúnem apenas, para a prática de um dois delitos, sendo a finalidade do grupo a prática constante e reiterada de uma série de crimes, seja com a finalidade a prática de um mesmo delito ou delitos distintos.

Com a nova redação o delito de associação criminosa, reduziu o número mínimo de integrantes, passando a exigir um mínimo de três pessoas, utilizando a expressão três ou mais pessoas, ao contrário do que ocorria com o delito de quadrilha ou bando, onde era exigido o número mínimo de quatro integrantes.

Diante da redução do número mínimo de pessoas exigidas para que haja a associação criminosa, a Lei 12.850/2013, para o caso, tem natureza de novatio legis in pejus, portanto, irretroativa.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 288, com nova redação, além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.

Contudo, entendemos que o legislador, mais uma vez, assim como já tinha feito no art. 2º, da Lei 12.850/2013, cometeu uma falha, pois considerou que o aumento

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