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Crime contra a paz pública

Por:   •  16/4/2015  •  Seminário  •  11.038 Palavras (45 Páginas)  •  274 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Introdução

A expressão “paz pública” foi utilizada pelo legislador em sua concepção subjetiva, ou seja, como o sentimento coletivo de paz assegurado pela ordem jurídica. Com efeito, ao Poder Público não basta garantir a incolumidade da ordem pública objetivamente considerada, compreendida como o estado de pacífica vida coletiva. É preciso que na mentalidade das pessoas permaneça inabalada a consciência de normalidade, e entre os deveres do Estado está o de resguardar esta consciência. Neste Título, a lei incriminou autonomamente condutas que, em princípio, representariam meros atos preparatórios de outros crimes (“crimes obstáculo”), contentando-se com a simples ameaça a direitos alheios. Como ensina Magalhães Noronha: “São quase todos esses crimes autênticos atos preparatórios e a razão de puni-los está ou no relevo que o legislador dá ao bem ameaçado ou porque sua frequência está a indicar a necessidade da repressão, em qualquer caso, em nome da paz social”. O legislador não fica passivo aguardando o cometimento de um delito para só depois autorizar a incidência do poder punitivo estatal. Ele age de forma antecipada, punindo comportamentos que poderiam resultar na prática de crimes. Tendo em vista a necessidade deque a incitação seja levada a efeito publicamente, gerando risco à paz social, podemos descartar a infração penal em exame quando a conduta do agente vier a ocorrer no ambiente familiar, ou até mesmo no interior de um pequena empresa etc.

O delito pode ser praticado por mios diversos. Assim, poderá a incitação pública ocorrer não somente por intermédio das palavras pronunciadas pelo agente, enfim, qualquer meio capaz de fazer com que seja produzido um sentimento de medo, de insegurança, de quebra da paz pública no meio social.

Exige a lei penal que a incitação seja dirigida a prática de crime, razão pela qual a incitação dirigida ao cometimento de contravenções penais não se configura no delito tipificado no art. 286 do CP.

Motivação político-social nos crimes contra a paz pública:

Se qualquer dos crimes contra a paz pública for praticado com motivação político-social, sairá de cena o Código Penal, para ser aplicada a Lei 7.170/1983 – Lei de Segurança Nacional, em seus arts. 22 a 24. Incitação ao crime

Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Classificação:

Crime simples

Crime comum

Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado

Crime de perigo comum e abstrato(diverg.)

Crime vago

Crime de forma livre

Crime comissivo(regra)

Crime instantâneo

Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual

Crime unissubsistente ou plurissubsistente

Informações rápidas:

Para a caracterização, basta o incentivo público à prática de Um crime de terminado (não a abrange contra venções penais ou atos meramente imorais), dirigido a um número indeterminado de pessoas.

Elemento subjetivo: dolo (não admite modalidade culposa).

Tentativa: admite (crime plurissubsistente).

Ação penal: pública incondicionada.

Objeto jurídico: Tutela-se a paz pública, compreendida como o sentimento coletivo de paz e segurança assegurado pela ordem jurídica.

Núcleo do tipo: É “incitar”, no sentido de estimular, incentivar publicamente a prática de crime, imediatamente ou no futuro. A palavra “crime” foi utilizada em sentido técnico, motivo pelo qual não se caracteriza o delito na hipótese de incitação, embora pública, de contravenção penal ou de atos meramente imorais.

Crime determinado: A incitação deve relacionar-se com a prática de crime determinado, embora não se exija a indicação dos meios de execução a serem empregados ou as vítimas dos delitos a serem perpetrados.

Destinatários da incitação: Como o tipo penal contém a elementar “publicamente”, é necessário atinja a incitação ao crime um número indeterminado de pessoas, pois só assim é possível falar em crime contra a “paz pública”. Admite-se, excepcionalmente, o incitamento a uma única pessoa, desde que seja percebido ou no mínimo perceptível por número indefinido de pessoas. Destarte, a residência particular não pode ser compreendida como local público, ainda que em seu interior encontrem-se diversas pessoas. Igual raciocínio se aplica aos pequenos estabelecimentos comerciais.

Sujeito ativo: Trata-se de crime comum ou geral, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Sujeito passivo: É a coletividade, pois a paz pública é do interesse de todos.

Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa.

Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o agente, incitando publicamente a prática de crime (crime de perigo comum), coloca em perigo a paz pública, criando uma sensação de insegurança na coletividade (crime de perigo abstrato), em razão da probabilidade de cometimento de crimes por outras pessoas. Pouco importa se o crime incitado venha ou não a ser praticado por alguma pessoa.

Tentativa: É possível, na hipótese em que a conduta de incitação despontar como plurissubsistente, permitindo o fracionamento do iter criminis. É o que se dá na utilização de cartazes, faixas, panfletos

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