Crimes Contra Administração pública
Casos: Crimes Contra Administração pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ritizi • 22/9/2013 • 2.924 Palavras (12 Páginas) • 1.016 Visualizações
Direito Penal IV
Crimes contra a administração pública
Prof. Mauricio
Prof.mauriciopenal@hotmail.com
Bibliografia
• BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Vol. 1. São Paulo: Saraiva.
• CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva.
• PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais.
• GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1. Niterói: Impetus.
• Código Penal; Código de Processo Penal e Constituição Federal
Aula 01
Título XI (Dos crimes contra a administração pública)
Obs: último título da parte especial do CP
Capítulo I:
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral.
Arts. 312 a 327 do CP
Capítulo I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Conceito de Administração Pública (para o Direito Penal) :
Princípios da Administração Pública
Art. 37 da CF ( legalidade , impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Funcionário público (conceito legal)
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Art. 327, caput, do CP: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Conceito de Agente Público :
transitoriamente ou sem remuneração.
Funções com nítido interesse público, mas são privadas:
• Art. 327,§ 1º, do CP:
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
• Agentes equiparados à funcionário público:
a) entidade paraestatal ( para significa ao lado do Estado)
b)empresa contratada ou conveniada para execução atividade típica de administração pública ( é atividade finalística estatal)
Art .327,§ 2º, do CP
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
É uma majorante ( causa de aumento de pena especial de um terço) para o funcionário público que for ocupante de:
a) cargos em comissão: ocupados transitoriamente por pessoas de confiança da Autoridade, que podem ser exonerados “ad nutum” , para cujo provimento não necessita de concurso público;
b) função de direção ou de assessoramento: Art 37, V, da CF
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art . 92, I, do CP :
Efeito da condenação penal para o crime praticado pelo funcionário público:
Art. 92, p. único, do CP
A perda do cargo não é efeito automático, devendo o Juiz declará-lo expressamente na sentença .
Obs: A regra é que se a lei nada disser, o feito é automática.
Ex: a) A Lei de tortura art, 1ª, § 5º o efeito é automático- Lei 9455/97.
Art. 61, II, g do CP- praticar crime com violação ao dever de ofício.
Aplica-se esta agravante ao funcionário público?
Não, porque já é elemento do tipo, não incide a agravante por ser bis in idem (ver art 61 do CP)
Crimes funcionais
Os crimes contra a ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA previstos no título XI podem ser praticados por particulares ou por funcionários públicos.
1) Art. 30 do CP
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