Crimes Contra Familia
Trabalho Escolar: Crimes Contra Familia. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Qrayane • 8/3/2015 • 932 Palavras (4 Páginas) • 552 Visualizações
Dos crimes contra a família
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA: A família é tutelada ao Dir. Penal, casamento também tem que ser protegido pelo Dir. Penal.
I – CRIMES CONTRA O CASAMENTO
•235. BIGAMIA: Contrair com alguém novo casamento, sendo casado.
Sujeito ativo: Pessoa casada q contrai novo casamento, na bigamia. Pessoa solteira que casa com pessoa que é casada sabendo q esta é casada.
Sujeito passivo: O estado, o cônjuge do 1º casamento e do 2º casamento.
- Casar 2 vezes é crime, casamento tem que ter registrado no cartório, casado civilmente.
- Se for UNIÃO ESTÁVEL não caracteriza crime de bigamia. Ex. casal mora junto há 10 anos com uma mulher e se apaixona por outra e casa-se com esta última não é crime. Para caracterizar tem que haver 02 casamentos em cartório.
§ 1º – SOLTEIRO SE SOUBER E CASAR COM UM CASADO.
Ambos respondem por crime: o CASADO pelo Caput do art 235 BIGAMIA;
O SOLTEIRO responde pelo §1º do art., mas esse tem que saber.
§2º – EXCLUDENTES – homem é casado, mas houve a separação e ainda não saiu o divórcio, considera-se inexistente o crime, pois já existe a separação judicial, e se o 1º casamento for nulo ou anulável.
Tipo Objetivo: o pressuposto deste crime é a existência formal e a vigência de anterior casamento.
Tipo Subjetivo: Dolo, podendo ser excluído por erro qto a vigência de casamento anterior. Consuma-se com o efetivo casamento.
Concurso de pessoas: pode-se haver participação de terceiros (art 29).
Ação penal: Pública incondicionada.
•236. INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTOS – contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ocultando o impedimento que não seja casamento anterior.
Objeto Jurídico: A regular formação da família
Sujeito Ativo: O cônjuge que induziu em erro ou ocultou o impedimento.
Sujeito Passivo: O estado e o cônjuge enganado.
Tipo objetivo: Contrair casamento – INDUZINDO EM ERRO ESSENCIAL: levando-o a casar com alguém em erro essencial referente à pessoa como ocultação de crime anterior ao casamento. OCULTANDO IMPEDIMENTO: disfarçar, esconder, encobrir impedimento para casar. Ex. o homem ta casando e quer constituir família, ter filhos, a mulher sabe que não pode ter filhos e esconde do noivo, depois de casados o marido descobre. Já caracteriza crime, pois ele casou-se enganado.
O casamento é anulável,
Ação penal: privada personalíssima. É o único caso no CP. O direito de queixa deverá ser exercido pelo cônjuge enganado e após o transito em julgado da sentença que anule o casamento. É inaplicável sucessão queixosa, é direito personalíssimo. A contagem do período prescricional inicia-se no dia do trânsito em julgado 6 meses.
OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTOS – é dento do Código Civil, é proibido casar-se com parentes em linha reta, são impedimentos de casamento e não pode ocultar. EX. mulher que contrata amante para matar marido.
- Não pode esconder (ocultar) da outra parte, se nenhuma das partes não sabe não é crime. EX. Homem fez 20 filhos e sumiu, após 20 anos conhece uma moça de 20 anos e não sabe que é sua filha e casa-se com ela (não é crime), mas se o homem ou a moça souber e casar caracteriza crime.
AÇÃO PENAL PRIVADA – só a vítima pode dar queixa crime, tem que ter advogado
PRAZO – 06 meses para processar.
ART 235 § ÚNICO – se a vítima descobre – em 1º é requerer a anulação do casamento, vai ser aberto o processo, somente depois de transitado em julgado que começa a contar o prazo de 06 meses para começar o processo da queixa crime.
•237. CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO:Contrair casamento, conhecendo a existência de um impedimento que lhe cause nulidade absoluta.
- As duas partes sabiam do impedimento de casamento,
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