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Crimes contra a família

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Por:   •  26/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.613 Palavras (7 Páginas)  •  430 Visualizações

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CRIMES CONTRA A FAMÍLIA.

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

1. Registro de nascimento inexistente art.241, do CP.

Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

1.1. Análise da figura típica.

O bem jurídico imediatamente tutelado é o estado de filiação e, mediatamente, a fé pública.

▶Há desta forma, a prática do delito de falsidade ideológica, previsto no art.299, CP, sendo, entretanto, absorvido pelo delito previsto no art.241, CP.

▶ A expressão “nascimento inexistente” compreende a pessoa não concebida, bem como o natimorto.

1.2. Consumação e tentativa.

O delito se consuma com a inscrição, no Registro Civil, do nascimento inexistente, independentemente dos seus efeitos.

2. Parto Suposto.

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

2.1. Análise da figura típica.

Da mesma forma que, no delito previsto no art.241, CP, tutela-se o estado de filiação e, de forma mediata, a fé pública, entretanto, neste delito, houve o nascimento, restando a falsidade sobre a filiação do nascituro.

O delito, tipo misto, admite quatro modalidades de conduta, a saber:

I. Dar parto alheio como próprio.

Prof.ª Daniela Duque-Estrada.

Sítio: www.duqueeprofessores.com.br; e-mail: daniela.duque@ duqueeprofessores.com.br

REPRODUÇÃO PROIBIDA, consoante o disposto na Lei n.9610/1998.

▶ delito próprio, podendo ser atípico caso não gere prejuízo a interesse de terceiros;

▶ para a sua consumação é imprescindível a existência de período de tempo suficiente a ensejar a alteração do status familiae do neonato.

II. Registrar como seu o filho de outrem.

▶ popularmente denominada de “adoção à brasileira”.

▶ consuma-se com a efetiva inscrição da criança no registro civil.

III. Ocultar recém-nascido suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

▶Conduta subjetivamente complexa.

▶ consuma-se com a supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil. Caso não ocorra, será tipificada a conduta na modalidade tentada.

IV Substituir recém-nascido suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

▶ É irrelevante, nesta conduta, a inscrição da criança no registro civil. Conduta subjetivamente complexa.

▶ consuma-se com a supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil. Caso não ocorra, será tipificada a conduta na modalidade tentada.

2.2. Figura Privilegiada e incidência do instituto do Perdão Judicial.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

▶ Trata-se de causa de extinção de punibilidade, sendo, considerada direito subjetivo do réu, uma vez preenchidos seus requisitos.

Prof.ª Daniela Duque-Estrada.

Sítio: www.duqueeprofessores.com.br; e-mail: daniela.duque@ duqueeprofessores.com.br

REPRODUÇÃO PROIBIDA, consoante o disposto na Lei n.9610/1998.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da denominada “adoção à brasileira” no sentido de reconhecer a paternidade socioafetiva.Sobre a referida decisão, vide informativo n.400, do STJ.

ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

Na espécie, o de cujus, sem ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a recorrida como sua filha e o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que tal hipótese configura aquilo que doutrinariamente se chama de adoção à brasileira, ocasião em que alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil e, eventualmente assumindo o risco de responder criminalmente pelo ato (art. 242 do CP), apenas registra o infante como filho. No caso, a recorrida foi registrada em 1965 e, passados 38 anos, a segunda esposa e viúva do de cujus pretende tal desconstituição, o que, em última análise, significa o próprio desfazimento de um vínculo de afeto que foi criado e cultivado entre a registrada e seu pai com o passar do tempo. Se nem mesmo aquele que procedeu ao registro e tomou como sua filha aquela que sabidamente não é teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Quem adota à moda brasileira não labora em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro. Da mesma forma, a reflexão sobre a possibilidade de o pai adotante pleitear a nulidade do registro de nascimento deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na formação e desenvolvimento do adotado). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado

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