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Dos Crimes contra a família

Por:   •  22/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.408 Palavras (6 Páginas)  •  396 Visualizações

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O Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA possui uma inter-relação com a Constituição Federal no momento em que trata no CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

Constituição Federal Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

No Direito Civil temos o estudo do Direito de Família no Livro IV, a proteção da família nos Direitos Reais (Direito das Coisas), como p.ex. no art. 1239 (Usucapião).

Há documentos internacionais protegendo a família:

  1. Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, art. XVI – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
  2. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, art. VI – Toda pessoa tem direito a constituir família, elemento fundamental da sociedade e a receber a proteção dela.
  3. Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos – 1966 – art. 23 – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
  4. Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – ratificado pelo Brasil em 1992 – art. 17 – A família o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

Hoje para o Direito Civil o pátrio poder = poder familiar.

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

1. Objetividade jurídica:

2. Tipo objetivo:

- Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.

OBS.:

  1. O vínculo matrimonial do casamento se extingue com o divórcio. Assim, se alguém está separado de fato ou judicialmente, está sem o dever da sociedade conjugal e de fidelidade, mas permanece o vínculo matrimonial, ou seja, continua casado, e se se firmar novo casamento cometerá o crime.
  2. Se contraiu matrimônio no exterior e casa novamente no Brasil comete o crime em estudo (LINDB, art. 7º, § 1º -  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.) O inverso também é verdadeiro, desde que os requisitos da conduta sejam tipificados na legislação penal estrangeira, por força do princípio da extraterritorialidade da nossa lei penal (CP, art. 7º).
  3. Algumas culturas ou religiões adotam a poligamia.

3. Sujeito ativo: 

4. Sujeito passivo: 

A família enganada e, em particular, o cônjuge do primeiro casamento, assim como o do segundo casamento, se estiver de boa-fé.

5. Elemento subjetivo: 

6. Consumação:

7. Tentativa:

8. Prescrição:

9. Ação Penal:

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

1. Objetividade jurídica:

2. Tipo objetivo:

Há dois meios executivos: induzir o contraente a erro essencial ou ocultar-lhe impedimento.

Induzir – criar determinada ideia na mente do ofendido.

Ocultar – esconder, encobrir, dissimular – algo para enganar o outro.

Erro essencial: Devemos buscar o complemento em outra norma jurídica. Temos então um caso de norma penal em branco (o preceito primário é incompleto e seu complemento se encontra em outra norma jurídica).

O erro essencial está descrito no Código Civil, artigo 1557, a saber:

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

Impedimento – estão descritos taxativamente no art. 1.521 do Código Civil (exceto o inciso VI, pois caracteriza o crime de bigamia):

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.  

3. Sujeito ativo: 

...

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