CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Projeto de pesquisa: CRIMES CONTRA A FAMÍLIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ThanyaAraujo • 6/10/2014 • Projeto de pesquisa • 3.315 Palavras (14 Páginas) • 375 Visualizações
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA - TÍTULO VII
Cap. I - Crimes contra o casamento
Bigamia
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Conhecimento prévio de impedimento
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Simulação de casamento
BIGAMIA
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
O crime de bigamia sempre foi objeto de tutela penal pelo direito brasileiro, desde as Ordenações Filipinas, que previam pena de morte para quem contraísse novo casamento, já sendo casado. O anteprojeto de CP, Parte Especial, pretende descriminalizar a conduta, que permaneceria unicamente como ilícito civil. Com a previsão legal do divórcio, a prática deste crime tornou-se rara.
Bem jurídico
Organização familiar, ou ordem jurídica matrimonial, tendo por base o princípio do casamento monogâmico.
Sujeito Ativo
Pessoa casada que contrai novo matrimônio.
A pessoa solteira, viúva ou divorciada, que se casa com pessoa que sabe ser casada é sujeito de crime de bigamia na forma mais branda do § único do mesmo artigo.
Trata-se de delito bilateral, de encontro ou convergência, visto que só pode ser praticado com a participação de duas pessoas, ainda que uma delas esteja de boa-fé (por não saber que a outra pessoa é casada ou por imaginar-se divorciado ou supor que seu casamento anterior tinha sido anulado).
Exige o concurso de duas pessoas, uma das quais casada, mas inexiste concurso de pessoas, pois a conduta plural é obrigatória tipicamente. A testemunha que, ciente do impedimento do casamento anterior, declara a inexistência de impedimento é partícipe do delito de bigamia. Entende Delmanto que o partícipe responderá pelo § 1o. do art. 235.
Se o agente, casado, contrai três ou mais casamentos (poligamia), haverá concurso material de delitos (art. 69, CP).
Sujeito Passivo
Estado, e secundariamente, o cônjuge do primeiro casamento e o contraente do segundo, de boa-fé.
Tipo Objetivo
Contrair, sendo casado, outro casamento, sendo pressuposto de configuração do delito a existência formal de casamento anterior.
Não há bigamia se juridicamente o matrimônio não existe, ou quando a declaração não é realizada perante autoridade competente.
É irrelevante a separação judicial do agente, pois esta não extingue o vínculo matrimonial, que persiste até a decretação do divórcio. A declaração de ausência (art. 22 CC0 não constitui presunção de morte e portanto não impede a configuração do delito de bigamia
Segundo o art. 235, § 2o., deixa de existir o delito quando é declarado nulo ou anulado o casamento anterior, ou anulado o matrimônio posterior, por razão diversa da bigamia, cessando imediatamente os seus efeitos penais.
É preciso que a anulação do casamento anterior, o divórcio ou a morte do primeiro cônjuge – se anterior à celebração do segundo casamento – sejam comprovados pelo agente.
Nulidade do casamento
Código Civil
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Anulação do casamento
Código Civil
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Tipo Subjetivo
Dolo, ou vontade e consciência de contrair, sabendo-se casado, novo casamento. É bastante a dúvida quanto à permanência do vínculo conjugal anterior (dolo eventual).
Pode ser excluído o dolo pelo erro quanto à vigência do casamento anterior.
Consumação
Com a celebração do segundo casamento (art. 1.514, CC - O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados).
Admite-se a tentativa, pois o processo de execução do delito pode ser desdobrado. Celso Delmanto discorda, não aceitando o início da execução como sendo os atos de celebração ou o processo de habilitação.
Ex. quando o juiz interrompe a cerimônia, após a manifestação de vontade do agente no sentido de casar-se, por lhe ser denunciado que o contraente já é casado.
Discute-se se o crime de bigama absorveria ou não o delito de falsidade ideológica (art. 299, CP), visto que a prática da falsidade constitui meio necessário para a prática da bigamia, pois para casar, é necessário que o agente declare, em documento público, sua condição de solteiro, viúvo ou divorciado. A doutrina se divide neste sentido.
Alguns
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