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Processo Legislativo Das Leis Ordinárias

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Por:   •  10/9/2013  •  2.481 Palavras (10 Páginas)  •  621 Visualizações

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PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL DAS LEIS ORDINÁRIAS

Trabalho apresentado na Faculdade Sumaré, na disciplina de Legislação Trabalhista, como requisito parcial para obtenção de nota bimestral. Orientador: Professor César Sequeira Caetano

SÃO PAULO

2010

Dedico este trabalho aos pais de todos os integrantes do grupo, que apoiaram e incentivaram na busca diária das nossas conquistas. Ao nosso orientador, professor Cesar Caetano que nos ensinou a essência da matéria com paciência e compreensão, esclarecendo todas as nossas duvidas e tornando as aulas experiências inigualáveis.

Sumário

1 INTRODUÇÃO 7

2 LEI ORDINÁRIA 8

3 PROCESSO LEGISLATIVO 9

3.1 Processo Legislativo Ordinário 9

3.2 Processo Legislativo Sumário 10

4 PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO 10

4.1 Fase Introdutória 10

4.2 Fase Constitutiva 11

4.3 Fase Complementar 12

4.3.1 Promulgação 13

4.3.2 Publicação 13

5 CONCLUSÃO 14

6 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 15

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo examinar a lei ordinária. A elaboração da lei ordinária possui três fases distintas. Inicialmente ocorre a fase introdutória marcada pela apresentação do projeto de lei. A segunda fase é a constitutiva, em que há a deliberação parlamentar acerca daquele projeto de lei, que pode ser aprovado ou rejeitado. A fase final é a complementar, na qual a lei era promulgada e publicada.

Palavras-chave: Processo Legislativo – lei ordinária

ABSTRACT

This study aims to examine the ordinary law. The drafting of the statute law has three distinct phases. Initially the introductory phase is marked by the presentation of the bill. The second phase is the constitutive, where there is the parliamentary deliberation about that bill, which may be approved or rejected. The final phase is to complement, in which the law was promulgated and published.

Keywords: Legislative Process - ordinary law

1 INTRODUÇÃO

No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração, "lei material", estas contêm, não raramente, normas singulares, "lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos".

No Brasil podem ser considerados exemplos de lei formal: – Lei orçamentária anual (Constituição, art. 165, § 5o); – Leis que autorizam a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações (Constituição, art. 37, XIX).

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os atos normativos de efeitos concretos, por não terem o conteúdo material de ato normativo, não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade.

As Leis Ordinárias estão elencadas entre as espécies normativas que fazem parte do Processo Legislativo conforme art.59, da Seção VIII (DO PROCESSO LEGISLATIVO), Subseção I (Disposição Geral).

Na Ordem Jurídica Portuguesa são consideradas leis ordinárias, as leis (em sentido lato) emanadas dos orgãos de soberania nacional ou dos orgãos de governo próprio das regiões autónomas com competências legislativas atribuídas pela Constituição.

Em termos de hierarquia, os decretos-leis têm igual valor às leis (sentido restrito), excepto quando são emitidos por autorização legislativa ou para desenvolvimento de bases gerais aprovadas pela Assembleia da República.

2 LEI ORDINÁRIA

A lei possui fundamental relevância no Estado Democrático de Direito em razão do principio de legalidade, o qual se encontra positivado no artigo 5º, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

A lei ordinária é o ato legislativo típico por excelência. É o ato normativo primário que tem por característica editar normas gerais e abstratas. A generalidade é corolário do principio da igualdade formal, vedando distinções entre pessoas ou circunstancias individuais. A abstração decorre da generalidade, uma vez que a lei não abrange apenas uma situação jurídica concreta.

A lei ordinária caracteriza-se pela generalidade de seu conteúdo, podendo tratar e qualquer matéria, salvo algumas exceções previstas na Constituição Federal. Não poderá regulamentar matéria destinada a lei complementar, assim não poderá regular assuntos de competência exclusivo do Congresso Nacional, artigo 49, CF, e privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, artigo 51 e 52, CF, pois são reservados ao âmbito dos decretos legislativos e das resoluções.

De outro lado, o legislador constituinte reservou nos incisos do § 1º, do artigo 68, CF, conteúdos que obrigatoriamente devem ser disciplinados por lei ordinária, os quais são insuscetíveis de delegação.

A relação da competência para propor leis ordinárias está disposto no art.61, da Subseção III (Das Leis).

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,

ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria

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