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Código Conduta Para Engºs Segurança Do Trabalho

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Por:   •  25/9/2014  •  1.047 Palavras (5 Páginas)  •  1.818 Visualizações

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CÓDIGO DE CONDUTA PARA ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

O presente código estabelece os princípios gerais do código de ética da Engenharia de Segurança do Trabalho, e tem como função precípua orientar a atuação dos engenheiros de segurança do trabalho dentro da especificidade do seu campo de ação profissional.

1. O campo de ação profissional do engenheiro de segurança do trabalho consiste basicamente em adotar medidas de engenharia eficazes, atuando nos seguintes parâmetros:

a) Na preservação da integridade física dos funcionários da empresa e da comunidade em geral;

b) No controle dos danos materiais;

c) Na proteção e preservação das máquinas, equipamentos e instalações fixas e uma empresa;

d) Na melhoria das condições de trabalho e da qualidade de vida da população.

2. O engenheiro de segurança do trabalho deve buscar com os recursos de que dispõe a melhor adaptação do trabalho ao homem, o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes em seu trabalho e na comunidade em geral, propondo a sua eliminação e quando não for possível, a sua minimização, bem como trabalhar para a eliminação dos desperdícios, tendo em mente o aumento da produtividade da empresa.

3. O engenheiro de segurança do trabalho tem o dever e a obrigação de orientar a assessorar a empresa em que trabalha, no sentido da adaptação de medidas de engenharia em seus projetos com o objetivo preponderante de evitar prejuízos ao equilíbrio ecológico e o bem estar físico, mental e social da comunidade.

4. O engenheiro de segurança do trabalho deve exercer suas atividades com total independência profissional, moral e técnica em relação ao empregador e ao empregado.

5. O engenheiro de segurança do trabalho deve relatar à direção da empresa às avaliações feitas e os resultados obtidos delas nos ambientes de trabalho, a fim de compatibilizar os riscos existentes com a adoção de medidas de engenharia a serem propostas.

6. O engenheiro de segurança do trabalho não deve aceitar o cargo na empresa quando for proposto o acúmulo de outras funções que não a específica da sua área de atuação.

7. O engenheiro de segurança do trabalho tem o dever de informar aos empregados e aos empregadores sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como, as medidas necessárias para o seu controle.

8. O engenheiro de segurança do trabalho deve realizar inspeções periódicas nos locais de trabalho a fim de detectar os pontos críticos que tenham necessidade de promover a melhoria das condições de trabalho, propondo recomendações a essas situações.

9. O engenheiro de segurança do trabalho que no exercício de suas funções na empresa, tiver conhecimento de informações confidenciais, administrativas ou relativas a processos industriais, deve manter sigilo desde que os mesmos não tragam danos à integridade física e à saúde do trabalhador.

10. O engenheiro de segurança do trabalho deve procurar o aprimoramento de seus conhecimentos profissionais.

11. O engenheiro de segurança do trabalho, por ocasião da realização de uma perícia técnica sobre insalubridade ou periculosidade deve elaborar as mesmas com absoluta imparcialidade, mostrando em seu relatório técnico o verdadeiro resultado encontrado, mesmo que este seja contrário à empresa.

12. O engenheiro de segurança do trabalho, quando realiza uma perícia técnica, seja a serviço da justiça ou da empresa, como perito, deve somente assinar ou referendar um laudo quando tiver acompanhado a mesma.

13. O engenheiro de segurança do trabalho no exercício da função, como perito do juízo, nos casos em que ficar comprovada a existência da insalubridade e/ou periculosidade durante a perícia realizada, tem o dever de propor à empresa, medidas técnicas de engenharia visando a sua eliminação ou minimização de seus efeitos, quando for impossível elimina-las tecnicamente, complementá-las com medidas de proteção individual, mesmo que para o caso em litígio a opção por força de lei tenha que ser o pagamento do referido adicional.

14.

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