Código Florestal
Por: abio • 14/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 6.213 Palavras (25 Páginas) • 199 Visualizações
INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 11, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 Estabelecer procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada - PRAD, para fins de cumprimento da legislação ambiental. (Processo nº 02127.000030/ 2013-48). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 21, do Anexo I do Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 2012, Considerando a necessidade de fazer cumprir a legislação ambiental, especialmente no que concerne aos procedimentos relativos à reparação de danos ambientais; Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; Considerando as especificidades e restrições estabelecidas pela Legislação Brasileira para o manejo das unidades de conservação, especificamente a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a metodologia de recuperação de áreas de preservação permanente; Considerando o disposto no Art. 80 da Instrução Normativa ICMBio nº 06, de 01 de dezembro de 2009; Considerando a necessidade de estabelecer exigências mínimas e nortear a elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Perturbadas - PRAD; RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada - PRAD, para fins de cumprimento da legislação ambiental. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; II - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; III - área perturbada: aquela que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada; IV - área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada. V - sistema agroflorestal - SAF: Sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, e forrageiras, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal com diversidade de espécies (nativas e exóticas) e interações entre estes componentes; VI - espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica, como resultado de dispersão acidental ou intencional por atividades humanas; VII - espécie problema: aquela que, sendo considerada nativa herbácea ou arbustiva, exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no processo de recuperação do ecossistema, especialmente por produzir grande quantidade de biomassa, cobrindo o solo e não permitindo a entrada de luz para que outras espécies germinem e se desenvolvam; VIII - espécie invasora: aquela que, uma vez introduzida a partir de outros ambientes, se adapta e passa a reproduzir-se a ponto de ocupar o espaço de espécies nativas e produzir alterações nos processos ecológicos naturais, tendendo a tornar-se dominante após um período de tempo mais ou menos longo requerido para sua adaptação e cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais; IX - espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos; X - espécie ameaçada de extinção: aquela constante de listas oficiais de espécies em perigo de extinção, sendo sua sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando; XI - resiliência: capacidade de um sistema suportar perturbações ambientais e retornar a sua tendência sucessional, mantendo sua estrutura e padrão geral de comportamento, enquanto sua condição de equilíbrio é modificada, sendo avaliada pelo tempo necessário para o sistema passar de uma fase para outra do processo sucessional, sendo quanto maior esse tempo, menor a resiliência; XII - sucessão secundária: retorno espontâneo da vegetação nativa após supressão total ou parcial da cobertura vegetal do solo; XIII - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art.. 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. CAPITÚLO II DA ELABORAÇÃO DO PRAD Art. 3º. O PRAD deverá definir as medidas necessárias à recuperação ou restauração da área perturbada ou degradada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária. Parágrafo único. Os Termos de Referência (TR) constantes nos anexos I e II estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado. A elaboração do TR e do PRAD serão de atribuição do responsável pela recuperação/restauração. I - Em se tratando de pequena propriedade rural ou posse rural familiar, conforme definidos em legislação específica, poderá ser apresentado Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada de Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural Familiar - PRAD Simplificado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa. II - O disposto no inciso anterior também se aplica aos imóveis em áreas urbanas onde a gravidade do dano e a capacidade econômica do interessado assim o justifiquem. Art. 4º. O PRAD deverá propor métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área e do dano observado, incluindo medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou perturbadas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação/restauração, devendo ser utilizados, de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia
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