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D Empresarial II

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Por:   •  8/10/2014  •  4.463 Palavras (18 Páginas)  •  169 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Sempre que se pensa em sociedade limitada, a idéia que surge é a de limitação da responsabilidade dos sócios. A intenção do legislador, ao criar esse tipo societário, foi de estimular a atividade econômica, porque se incidir em insucesso, já se teria predefinido o limite das perdas.

Gozando de uma ampla liberdade na constituição, a sociedade limitada não deixa de oferecer os inconvenientes resultantes da diversidade de entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre diversos de seus pontos obscuros.

Tem como característica também uma elástica margem de liberdade de estruturação, principalmente no que se refere à burocrática formação das companhias e os ricos da responsabilidade ilimitada típica das sociedades em nome coletivo.

Podemos defini-la como pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada por nome empresarial ou denominação que contém o adjunto limitada.

Entretanto, essa limitação muitas vezes torna-se injusta, porque deixaria muitos credores sem satisfazer sua pretensão. São para essas situações que o direito em sentido amplo tenta criar soluções, de modo a coibir a esquiva do cumprimento de certas obrigações e a prática de atos fraudulentos ou contrários à lei ou ao próprio contrato social.

Por isso, referido estudo mostra-se importante. Alguns credores ganham certos privilégios da Lei, que se tornam grandes armas contra os sócios da sociedade limitada.

2 NOÇÕES CONCEITUAIS

2.1 Conceito de Sociedade Limitada

A sociedade limitada é aquela cujo capital social encontra-se dividido em quotas, as quais podem ser iguais ou desiguais, pertencendo uma ou diversas a cada sócio, cuja responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social.

É um tipo societário de grande destaque na economia brasileira, tendo em vista o grande número de sociedades dessa espécie existentes. Isso porque a sociedade limitada apresenta algumas particularidades que chamam a atenção de seus empreendedores na hora de sua constituição. Como por exemplo, a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Os sócios podem limitar as perdas, já que respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente. E ainda, as relações entre os sócios podem basear-se nas disposições de vontade destes, contida no Contrato Social, sem os rigores impostos pela lei.

O Código Civil de 2002 tratou da limitada em capítulo próprio, do art. 1.052 ao art. 1.087. Entretanto, há outros dispositivos aplicáveis a este tipo societário. Conforme dispõe o art. 1.053 do referido Codex, nas omissões aplicam-se as normas previstas para a sociedade simples. E o parágrafo único abre ainda uma nova possibilidade, que é a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima nas matérias a respeito das quais podem os sócios contratar, desde que haja disposição neste sentido no contrato social. Quanto a isso, tem-se entendido que a Lei das Sociedades Anônimas (LSA), pela sua abrangência e superioridade técnica, é aplicável a todos os tipos societários por analogia. Assim, se mesmo que o contrato social não escolha como regime de regência supletiva a LSA, esta poderá ser aplicada analogicamente, quando o Código Civil e as disposições referentes às sociedades simples forem lacunosas (COELHO, 2003, p. 155). Interessante ressaltar a opinião do professor Manoel de Queiroz Pereira Calças (2003, p. 28), criticando a escolha feita pelo art. 1.053 do Código Civil:

Pensamos que a aplicação subsidiária das normas da sociedade simples às sociedades em comum, às em conta de participação, às em nome coletivo e às em comandita simples é perfeitamente justificável, umas vez que são sociedades de pessoas.

No entanto em relação às sociedades limitadas, que têm natureza peculiar e particular - híbrida no dizer de respeitável doutrina -, parece-nos que a opção do legislador civil de determinar a regência subsidiária delas pelas normas das sociedades simples não foi a melhor solução.

Entendemos que a melhor solução seria a previsão singela da aplicação subsidiária das normas das sociedades anônimas às sociedades limitadas nas omissões do contrato social e do respectivo capítulo de regência, especialmente porque o novo modelo legal da sociedade limitada encontra-se muito mais próximo das sociedades anônimas do que das sociedades simples.

Para constituição e dissolução deste tipo societário, devem ser seguidas as regras previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, não podendo ser invocadas as disposições da LSA, mesmo que tenha sido eleita no contrato social para o regime de regência supletiva.

3 DOS SÓCIOS

3.1 Deveres dos sócios

Ao assinar o contrato social, o sócio contrai a obrigação de investir determinados recursos na sociedade, que, deverá consistir em dinheiro, bem ou crédito, porque o § 2° do art. 1.055 do Código Civil exclui a contribuição estribada exclusivamente em prestações de serviços.

Assim, cada sócio tem o dever de integralizar a quota do capital social que subscreveu. Isso significa que capital social subscrito seria a totalidade dos recursos prometidos pelos próprios sócios à sociedade. Quando os sócios entregam esses recursos, diz-se que ocorreu a integralização do capital social. Essa entrega pode ser concomitante com a assinatura do contrato social (integralização à vista) ou em momentos posteriores à constituição da sociedade (integralização a prazo), conforme tenham convencionado os sócios.

Através do contrato social, cria-se um novo sujeito de direito, que é a sociedade limitada, titular de direito e deveres relativamente aos sócios. Assim, a sociedade limitada passa a ser titular do direito de receber o capital subscrito e não integralizado pelo sócio, ou seja, torna-se sua credora.

Para enfatizar o assunto, merecem destaque as palavras do Professor Manoel de Queiroz Pereira Calças (2003, p. 91):

[...] os sócios, ao firmarem o contrato social, assumem obrigações e titularizam direitos, uns para com os outros, e ao mesmo tempo, estabelecem vínculos jurídicos com a sociedade limitada que eles mesmos instituíram com o ato constitutivo e passam a ser obrigados para com a pessoa jurídica por eles criada. É, pois, a sociedade limitada a titular do direito de exigir de cada um dos sócios o cumprimento da obrigação de integralizar as quotas por eles subscrita, podendo exigir o pagamento

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