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D. Fundamentais

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Por:   •  19/5/2014  •  2.347 Palavras (10 Páginas)  •  169 Visualizações

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2 Identificar na Constituição Federal um exemplo direito ligado à primeira, à segunda e à terceira gerações de direitos, justificando sua resposta.

Direito é entendido em dois sentidos. Algumas vezes referimo-nos ao Direito como sendo o conjunto de regras e princípios jurídicos que constituem o ordenamento normativo do Estado ou de uma comunidade de Estados; dividindo em Direito objetivo e o Direito Subjetivo.

Direito social, positivo autônomo destinado a prover as necessidades, a bem-estar e às relações jurídicas do organismo social, assim como regular o funcionamento de instituições coletivas.

Os Direitos Sociais são direitos que pertencem aos Direitos Subjetivos. Podemos definir os Direitos Sociais como direitos de conteúdo econômico, e não podemos confundi-los com os designados Direitos Humanos ou Fundamentais. Como consta no Art. 6º. da Constituição Federal Brasileira “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.”

O artigo 194 da CFB dispõe que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

Complementarmente, o Art 205 da CFB dispõe que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Os Direitos Sociais são direitos originários e imprescritíveis, não têm origem em qualquer concessão por parte do Estado. São anteriores ao próprio Estado e constituem uma reserva moral do homem. Isto não significa que os Direitos Sociais sejam apenas meros benefícios sociais, cuja atribuição depende do livre arbítrio de quem governa. O Estado sempre terá a todo o momento de promover o bem comum dos seus cidadãos, através de medidas de Justiça Social. O Bem comum e resultado de ações sociais, por parte do Estado e das Empresas, para com a sociedade.

Os direitos fundamentais classificam-se em:

a) direitos de primeira geração, ligados à liberdade (diretos civis e políticos);

b) direitos de segunda geração, ligados à igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais);

c) direitos de terceira geração, destinados à coletividade, ligados à fraternidade (direito ao meio ambiente, à paz, ao progresso).

De uma maneira geral os autores identificam três “ gerações” de direitos fundamentais embora existam, autores que mencionam sobre uma quarta geração desses direitos, levando-se em conta a ordem cronológica em que estes direitos vieram a ser incorporados aos textos das constituições dos diversos Estados.

O Princípio da igualdade, na concepção aristotélica consiste em tratar em tratar desigualmente os desiguais, e igualmente, os iguais. Cabe ao direito a tarefa de bem captar este princípio, que em nosso entender, deverá ser analisado em confronto com os graus de emergência, necessidade ou utilidade do caso concreto, trazido a lume.

Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constatarem do instrumento normativo constitucional a saber, os direitos civis e políticos.

Dispõe o Art. 5º da CFB “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).”

Origem Remota dos direitos fundamentais de 1ª geração, remonta a Inglaterra 1215 ao texto da magna Carta, outorgada por João sem Terra. Foi o primeiro documento onde foram reconhecidos direitos aos Barões (nobres), limitando o poder absoluto do monarca (Rei).

Os Direitos Fundamentais de primeira geração são limites impostos à atuação do Estado, visando resguardar direitos indispensáveis à pessoa humana; significam uma “prestação negativa”, um “não fazer” do Estado em favor do indivíduo; surgiram em decorrência da Revolução Burguesa (séc. XVIII), da Revolução Americana de 1776 e da Revolução Francesa de 1789. Tudo o que é juridicamente garantido, também é juridicamente limitado.

Define ainda a Professora Gisele Ferreira de Araújo, que a percepção dos direitos fundamentais de primeira geração revela um avanço da conotação defensiva para a dimensão ativa, fazendo com que fossem designados como “liberdades fundamentais” ou liberdades públicas”.

Os direitos fundamentais de segunda geração, consolidados no século XX, são os direitos sociais, culturais e econômicos, marca do denominado Estado Social.

Como dispõe a CFB em seu art. 6o “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.”

São os direitos sociais, ou seja, direitos contendo econômico e social que visam melhores condições de vida e de trabalho. Os direitos sociais equivalem uma prestação positiva, um fazer do Estado para os indivíduos menos favorecidos.

Conclui ainda a Professora Gisele Ferreira de Araujo, “que a denominação de direitos sociais à luz de nosso texto constitucional não se atém ao fato de que se cuida de posições jurídicas a prestações materiais do Estado, mesmo que no cumprimento de sua função como Estado Social, ou ao fato de que se trata de direitos atribuídos a uma categoria social como se vê no caso dos direitos dos trabalhadores. A denominação de direitos fundamentais sociais encontra seu fundamento no fato de que todos consideram o ser humano na sua situação concreta na ordem comunitária, objetivando a criação e garantia de igualdade e liberdade material seja por meio de prestações materiais e normativas, seja através da proteção e promoção do equilíbrio na esfera das relações trabalhistas.”

Os Direitos Fundamentais de Terceira Geração, dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por destinatário o gênero humano, os chamados interesses difusos, de grupos indeterminados ou menos determinados de pessoas. São os Direitos de fraternidade (ou de solidariedade).

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