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DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Por:   •  24/9/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.781 Palavras (8 Páginas)  •  109 Visualizações

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DA SESSÃO DE JULGAMENTO

        A sessão de julgamento será realizada em dia e hora designados, onde reunido o conselho e presentes todos os juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado. Em caso de réu preso é indispensável sua presença devendo a sessão ser remarcada caso não seja este apresentado, já em se tratando de réu solto o julgamento poderá ser adiado por uma vez, se ocorrer nova falta será realizado o julgamento à revelia com curador nomeado pelo presidente do conselho.

Também deverá ser adiado o julgamento no caso de falto do advogado. Na segunda ausência, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, o advogado será substituído por outro ou por defensor e o julgamento prosseguirá.

Iniciada a sessão o presidente determinará que sejam lidas as peças que compõem o processo e na sequência concederá a palavra para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo, acordo manifestado entre eles. O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma no máximo.

Poderá ocorrer replica e treplica, nesse caso o tempo máximo será de uma hora para cada e em caso de assistente o tempo será da metade do concedido aos demais.

O advogado que estiver a serviço de mais de um acusado e executar a defesa de modo conjunto, terá direito a mais uma hora.

Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus clientes. Entretanto não poderá exceder a seis horas no total, tempo esse que será marcado pelo presidente e distribuído entre os acusados conforme entendimento do advogado.

O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para esse fim destinada, na ordem que lhes tocar.

DA SENTENÇA

Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o conselho de justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor ou juiz de direito (JME) esclarecimentos sobre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.

Sessão secreta: Para parte da doutrina está parte do art. 434 do CPPM não foi recepcionada pela constituição Federal por afronta ao artigo 5, LX e 93, IX.

O presidente do conselho convidará os juízes a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente (JMU). Na JME o presidente é o juiz de Direito e vota em primeiro lugar, após votam os juízes militares pela mesma sequência já mencionada anteriormente.

Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, será considerado que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.

Será prorrogada a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça se o novo dia designado estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o fato em ata.

Segundo o art. 437 do CPPM, o Conselho de Justiça Poderá:

  1. Dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que em consequência tenha que aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo MP em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la.

Observe que o dispositivo traz dois novos requisitos para emendatio libelli, quais sejam, que a definição seja formulada pelo MP em alegações escritas e que a outra parte tenha tido a oportunidade de responde-la. Comando que não existe no processo penal comum. Apesar da exigência não é o que vem entendendo o STM para quem é desnecessária a manifestação do MP em alegações escritas, desde que a situação seja mais favorável à defesa. (Súmula 5)

  1. Proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o MP opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido arguida.

Tratando-se de causa de aumento de pena, para que seja reconhecida pelo julgador é necessário que ela tenha sido narrada na denúncia, sendo dispensável, no entanto, o requerimento de condenação por parte do MP da referida majorante

Não existe previsão no CPPM da mutatio libelli, portando caso o intérprete necessite deve se socorrer no CPP.

             Segundo o art. 438 do CPPM são requisitos da sentença:

 a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil;

 b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;

 c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

      d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha         incurso o    acusado;

        e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo                                                                                         presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.

A sentença será redigida pelo auditor, ainda que descorde dos seus fundamentos ou de sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.

Indispensável que toda sentença possua fundamentação em respeito ao art.93, IX da CF/88, também deve ser aplicado ao processo penal militar o art. 489, §1 do CPC/2015: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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