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DA SOCIEDAE LIMITADA

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Por:   •  26/9/2014  •  3.120 Palavras (13 Páginas)  •  381 Visualizações

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2. DA SOCIEDAE LIMITADA

2.1 DO CONCEITO DE SOCIEDADE LIMITADA

No gênero de sociedades, o tipo de sociedade limitada foi dividida em duas espécies pelo legislador, dentre as quais estão as sociedades simples e as sociedades empresárias. (SOUZA, 2006).

Conceitualmente a sociedade limitada pode ser vista como o tipo social em que o capital é dividido em quotas iguais e desiguais, e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social. (FILHO SIMÃO, 2004).

A sociedade limitada difere da sociedade por ações justamente no campo da responsabilidade, já que neste último tipo social, a responsabilidade se limita a integralização da própria ação, independentemente da integralização total do capital

social. (ZANETTI, 2008).

2.2 NATUREZA JURÍDICA

As sociedades limitadas possuem dois tipos básicos de natureza jurídica, sendo ela de pessoas ou de capital, onde as primeiras dizem respeito aquelas sociedades menores onde os sócios convivem nos atos do cotidiano. Enquanto as sociedades de capital se limita as quotas de capital que cada sócio investe onde não se verifica neste tipo societário o elemento affectio societatis (Osmar Brina Corrêa –Lima, 2006, pág. 29). A este respeito Mônica Gusmão menciona o seguinte:

Vem de muito a discussão acerca da natureza jurídica da sociedade limitada, se sociedade de pessoas ou de capital. Sendo certo que não pode haver sociedade sem sócios e capital, o que define se uma sociedade é de pessoas ou é de capital é a prevalência dos sócios sobre o capital, ou vice –versa. O que conta é o grau de dependência da sociedade em relação aos sócios. (GUSMÃO, 2009, pág. 236).

Já Fabio Ulhoa Coelho possui pensamento distinto alegando que existe esta distinção mais que tem importância sobre três prismas como se verifica abaixo:

As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão. As de capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou açõe), a sua penhorabilidade por divida particular do sócio e à questão da sucessão por morte. (COELHO, 2006, pág.25).

Na verdade não há muito que se discutir já que ambas as teorias são aceitas pela legislação pertinente. Como se verifica acima não há sociedades sem capitais mais também não há sociedades sem pessoas. O que realmente será considerado é qual terá maior incidência na sociedade.

2.3 LEGISLAÇÃO APLICAVEL

Regulada no CC, dos art. 1052, a 1087, comparando-se a sociedade LTDA, com os demais tipos societários, pode-se afirmar que se trata do filho caçula do direito societário, cujo nascimento deve-se aos anseios dos pequenos e médios empreendedores. E que diferentemente dos outros tipos de sociedades, que nasceram em decorrência da evolução de sociedades construídas no período do surgimento do direito comercial, a sociedade LTDA foi criada pelo legislador, com finalidade de permitir que pequenos e médios empreendedores gozassem de prerrogativa de limitação de responsabilidade, sem para tanto, ter que constituir uma S.A.

Surgiu no Brasil, com a edição do Dec. 3708/1919, a chamada lei das limitadas, que cuidava da sociedade por quotas de responsabilidade, como era chamada, por ser híbrida e conjugar duas características, a limitação própria das Sociedades anônimas e a contratualidade, específica das sociedades de pessoas.

Modelo que na época recebeu muitas críticas da doutrina, que ora tratava as limitadas como sociedade de pessoas, ora como sociedade de capital, bem como a própria lei invocava preceitos inerentes às sociedades personalistas e outras vezes

2.4 CONTRATO SOCIAL

O contrato social tem natureza jurídica de contrato plurilateral, que são a possibilidade de várias pessoas dele tomarem parte, e a conhecida affectio societatis (união dos esforços em torno de um objetivo comum). O contrato social das sociedades limitadas, elaborado por instrumento público ou particular e devidamente registrado na Junta Comercial, deve trazer, de acordo com o art. 1.054 do Código Civil, as cláusulas essenciais, previstas no art. 997 do CC.

Além disso, não se pode esquecer que o contrato social deve claramente dispor sobre o tipo societário adotado (sociedade limitada) e, em razão dele, sobre a responsabilidade subsidiária dos sócios, predeterminada em lei.

Independentemente de ter sido feito mediante escritura pública ou escrito particular, eventual alteração do contrato social poderá ser feita por meio diverso daquele usado para a sua constituição, mas, para ter valor, deverá ser averbado na Junta.

2.5 NOME EMPRESARIAL

As sociedades limitadas podem adotar como nome empresarial tanto firma quanto denominação, ambas integradas pela palavra “limitada” ou sua abreviatura “Ltda”. A omissão da palavra “limitada” “determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade” previsto no art. 1.158, § 3º CC.

Se for adotada a firma, esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas. Se o sócio cujo nome civil integrar a firma vier a falecer, for excluído ou retirar-se da sociedade, deverá ser alterado o nome empresarial de modo que prevaleça o princípio da veracidade, segundo o qual somente pode constar de nome empresarial

o nome civil de quem efetivamente integrar o quadro social.

3. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

3.1 DAS COTAS

Na sociedade limitada o capital social se divide em quotas iguais, ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. (art. 1055 do CC). Verifica-se então que o sistema adotado no brasil é também a pluralidade de quotas, mas não em sua concepção pura francesa,

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