DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Tese: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: triciasac • 24/9/2013 • Tese • 1.484 Palavras (6 Páginas) • 372 Visualizações
RECORRENTE (S): WELLIGTON CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO (A/S): UNIÃO
ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEmenta
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido
STF define que o serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo.
Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu na quarta-feira (30/04/2008) que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário interposto pelo recruta Wellington Carlos de Oliveira, de Minas Gerais, contra a União – caso em que foi reconhecida a ocorrência de repercussão geral.
O recurso negado alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Brasileira.
Os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que considerou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo 7º da Carta Magna empresta ao conceito”.
O relator lembrou, ainda, que “os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis”, fato que, segundo ele, "nem os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a Emenda Constitucional n.º 19 de 1998”.
Para reforçar seu voto, o ministro fez referência à obrigatoriedade do serviço militar que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou, ainda, alguns exemplos, para distinguir o servidor civil e militar, como a questão dos militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária. (RE nº 570177 - a decisão do Plenário aplica-se também aos REs nºs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).
O que não pode ser inferior ao salário mínimo é a remuneração total do servidor, e não seu salário base. Já há precedentes no Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Nesta quinta-feira (13/11), o Plenário da corte decidiu declarar a repercussão geral de Recurso Extraordinário do estado de São Paulo sobre o assunto. Nele, o estado pede a suspensão de acordo que entendeu que o salário base não pode ser inferior ao mínimo.
Com a decisão, casos sobre a mesma matéria poderão ser negados e devolvidos ao tribunal de origem. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492.967, RE 455.137.
O ministro também encaminhou proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria. Inicialmente, a súmula teria a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional 19/98, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”. A proposta ainda precisa ser julgada.
No Recurso Extraordinário, o estado de São Paulo alegou existência de repercussão geral da discussão. Quanto ao mérito, sustentou que, ao garantir aos servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas.
Mulher grávida, que trabalha sob a regime de contratação temporária, lhe consulta como advogado trabalhista para saber se tem direito à licença maternidade. Fundamente a sua resposta na doutrina e na jurisprudência.
Para a magistrada Scalzilli, "a precariedade do vínculo existente entre a impetrante e o Poder Executivo não afasta seu direito à estabilidade, decorrente da licença-gestante, direito este previsto no artigo 7º , XVIII , e estendido também aos funcionários públicos, por força do artigo 39 , § 3º , todos da Constituição Federal , e no artigo 10 , II , b , dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias".
A Desembargadora Ana Maria destaca que "segundo o disposto no artigo 6º da Carta Politica Federal , a proteção à maternidade foi erigida ao patamar de direito social constitucional".
Citando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a magistrada lembra que o Superior Tribunal de Justiça considerou que: "A estabilidade do serviço público é conferida a todos os servidores públicos concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo. No entanto, essa garantia não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora pública por motivo de gravidez ou por se encontrar no gozo de licença-maternidade. Admitir tal conduta seria permitir um tratamento discriminatório, diferenciado, que colide com o ideal de justiça preconizado no texto constitucional de proteção à maternidade".
O parecer também ressalta, lembrou a Desembargadora-relatora,
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