DESTINO
Tese: DESTINO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: davidlucian2013 • 2/4/2014 • Tese • 3.793 Palavras (16 Páginas) • 163 Visualizações
TEXTO 1 - PODER JUDICIÁRIO
A estrutura judiciária brasileira está prevista no texto constitucional de 1988, assim, antes de
tratar das Instituições Judiciárias cabe uma breve reflexão sobre os três Poderes da União. De
acordo com artigo 2º da Constituição Federal “São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Remonta da Antigüidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes, sendo na obra
Política[1] de Aristóteles que se vislumbrou a existência de três funções distintas que eram
exercidas pelo poder soberano, quais sejam, edição de normas, aplicação das referidas normas e a
função de julgamento, a fim de dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos
concretos.
Não obstante, Aristóteles idealizou a teoria das três funções distintas exercidas por um mesmo
soberano, que mais tarde, foi aprimorada por Montesquieu na sua obraO Espírito das Leis[2]. O
aprimoramento se deu em razão de que as três funções eram exercidas por três órgãos distintos,
autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função
típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza.
A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos sendo ao final
abrandada, permitindo-se que um órgão tivesse além do exercício da sua função típica, o exercício
de funções atípicas (de natureza de outros órgãos) sem, contudo, macular a autonomia e
independência dos mesmos. É o que ocorre na atualidade, os três Poderes previstos
constitucionalmente (art. 2º CF/88) são exercidos de forma autônoma e independente, porém, com
o exercício de funções típicas e atípicas. Nos termos do texto constitucional cabe ao Poder
Legislativo em sua função precípua, ou seja, típica, legislar. No entanto, o legislativo ao dispor
sobre sua organização a fim de prover cargos, conceder férias e licenças a seus servidores, atua de
maneira atípica, a qual seria uma função executiva.
O Poder Executivo tem como função típica a prática de atos de chefia de Estado e atos da
administração, porém, quando o Presidente da República adota medida provisória, com força de lei,
estamos diante do exercício de uma função atípica, a qual seria legislativa.
Por fim, com maior interesse para nossos estudos, o Poder Judiciário tem como função típica a
função de julgar, também conhecida como função jurisdicional, ou seja, dizer o direito ao caso
concreto, dirimindo conflitos que lhe são levados, quando da aplicação das leis. Não obstante, pode
o Poder Judiciário exercer funções atípicas, tais como elaborar o regimento interno de seus
tribunais (legislativa) assim como, conceder licenças e férias a seus magistrados e serventuários
(executiva).
Tendo o Poder Judiciário a função precípua de julgar, o mesmo encontra-se regularmente
estruturado para exercer a sua função jurisdicional através de seus órgãos. O Poder Judiciário é o
único que detém o poder jurisdicional de forma que não pode ele abster-se de analisaras
demandas jurídicas que lhe são submetidas (art. 5º, XXXV da CF/88). No entanto, pelo princípio da
inércia da jurisdição, o Poder Judiciário não atua de ofício nas demandas, ou seja, deve ser ele
provocado pelo interessado para poder intervir nas relações conflituosas.
A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, qual seja:
“São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o
Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes
do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Cabe ressaltar que o rol do artigo 92 acima transcrito é um rol taxativo, de forma que quaisquer
outros órgãos, mesmo que recebam a denominação de Tribunal não integram o Poder Judiciário,
como é o caso do Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas e outros. Ademais, qualquer outro juízo
criado à margem da Constituição Federal será considerado ilegítimo (art. 5º XXXVII).
A doutrina costuma fazer distinção entre os órgãos do Poder Judiciário dividindo-os entre
justiça comum ou ordinária e justiça especial ou especializada. Excetua-se o órgão de cúpula do
Poder Judiciário que é o Supremo Tribunal Federal também conhecido como órgão de superposição,
pois suas decisões se sobrepõem a todas as Justiças e Tribunais, não pertencendo, portanto a
nenhuma Justiça específica (comum ou especial).
A divisão doutrinária é a seguinte:
Justiça Especial ou Especializada: a) Justiça do Trabalho (composta pelo Tribunal Superior do
Trabalho – TST, Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s e pelos
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