DETALHE DO CRÉDITO X
Projeto de pesquisa: DETALHE DO CRÉDITO X. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kamilamrodrigues • 6/11/2014 • Projeto de pesquisa • 4.707 Palavras (19 Páginas) • 214 Visualizações
• DIREITO CAMBIÁRIO;
• INTRODUÇÃO:
– CRÉDITO:
• CREDOR X DEVEDOR;
• FENÔMENO ECONÔMICO QUE IMPORTA ATO DE FÉ E DE CONFIANÇA;
– NOTÍCIA HISTÓRICA:
• ANTIGUIDADE:
– Direito Romano – DÍVIDA – ELO PESSOA ENTRE CREDOR E DEVEDOR - LEI DAS XII TÁBUAS;
– LEX PAPIRIA – GARANTIA PATRIMONIAL;
• IDADE MÉDIA: DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO – NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS – TÍTULOS DE CRÉDITO: LETRA DE CÂMBIO;
• IDADE MODERNA E CONTEMPORÂNEA;
• CONCEITO DE CRÉDITO:
– “RELAÇÃO DE CONFIANÇA QUE UMA PESSOA INSPIRA A OUTRA DE CUMPRIR, NO FUTURO, OBRIGAÇÃO ATUALMENTE ASSUMIDA” (FRAN MARTINS);
– DIREITO A UMA PRESTAÇÃO FUTURA;
– ELEMENTOS: BOA FÉ E PRAZO;
– FUNÇÃO: FACILITAR A CIRCULAÇÃO DE RIQUEZA;
– SIGNIFICAÇÃO E IMPORTÂNCIA:
• ECONÔMICA (CONFIANÇA):
– CIRCULAÇÃO E APLICAÇÃO DO CAPITAL;
• JURÍDICA (DIREITO):
– DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA);
– RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL;
>> CRÉDITO É AGENTE DE PRODUÇÃO? Não, O que faz ele ser agente de produção é quando ele está presente no título de crédito.
>> TÍTULOS DE CRÉDITO – MOBILIZAÇÃO DO CAPITAL;
• TÍTULOS DE CRÉDITO:
– CONCEITO:
• “DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO DEIREITO LITERAL E AUTÔNOMO NELE MENCIONADO” (VIVANTE)
• TAL DEFINIÇÃO É ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – ART. 887; O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
• APLICAÇÃO DO CC É MERAMENTE SUBSIDIÁRIA – ART. 903, CC; Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
• BREVE HISTÓRICO:
• ESCAMBO =>MOEDA => COMPLEXIDADE DA ECONOMIA => TÍTULOS DE CRÉDITO => MERCADO GLOBALIZADO => COMÉRCIO ELETRÔNICO;
• PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME JURÍDICO CAMBIAL:
• LITERALIDADE: EXATA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEOR DO TÍTULO E O DIREITO QUE ELE REPRESENTA; ART. 902, §2º, CC; ARTS. 898 E 910, CC;
Art; 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento. § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
• AUTONOMIA:
• POSSUIDOR DE BOA FÉ EXERCITA UM DIREITO LEGÍTIMO, PRÓPRIO, AUTÔNOMO;
• AS OBRIGAÇÕES REPRESENTADAS POR UM TÍTULO DE CRÉDITO TÊM VIDA PRÓPRIA E SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI;
• EM DECORRÊNCIA DESTA CARACTERÍSTICA SURGEM DUAS OUTRAS:
• ABSTRAÇÃO: DESVINCULAÇÃO TOTAL DA CAUSA QUE ORIGINOU O TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 888, CC); Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
• SÓ SE MANIFESTA QUANDO O TÍTULO ESTÁ EM CIRCULAÇÃO (VIVANTE);
• INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA FÉ; (ARTS. 906, 915 E 916, CC) - PESSOA OBRIGADA POR UM TÍTULO DE CRÉDITO NÃO PODE SE RECUSAR EM PAGAR AO PORTADOR DO TÍTULO, ALEGANDO QUALQUER RELAÇÃO PESSOAL ;
• CASO O TÍTULO NÃO TENHA CIRCULADO, O DEVEDOR PODERÁ SE OPOR A SEU PAGAMENTO POR EXCEÇÕES PESSOAIS?
QUAIS AS EXCEÇÕES QUE PODERÃO SER OPOSTAS AO TERCEIRO DE BOA FÉ? CARTULARIDADE: Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
• TÍTULO DE CRÉDITO SE MATERIALIZA NUMA CÁRTULA (PAPEL, DOCUMENTO);
• PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO, FAZ-SE NECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO;
• RELATIVIZAÇÃO DA CARTULARIDADE: ART. 889, §3º, CC; § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo
DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados obtiveram, portanto, o merecido reconhecimento legal, posteriormente corroborado pelo art. 889, § 3º, do CC/02, que autoriza a emissão do título “a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente” desmaterialização dos títulos de crédito”, pois deixam assim de existirem no meio material e passam a integrar um novo ambiente, que é o ambiente virtual. Literalidade. O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. Autonomia: porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação as demais.
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