DIFERENÇAS ENTRE LEGISLAÇÃO 12.694 / 12 E LEI 12.850 / 13
Projeto de pesquisa: DIFERENÇAS ENTRE LEGISLAÇÃO 12.694 / 12 E LEI 12.850 / 13. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: themistrajano • 20/10/2014 • Projeto de pesquisa • 1.958 Palavras (8 Páginas) • 289 Visualizações
1. INTRÓITO e CONCEITOS
Tema de grande controvérsia nos últimos meses, organização criminosa e associação criminosa abriram diversos questionamentos na seara jurídica, a começar pelo conceito, visto que anteriormente a doutrina pátria sustentava, sem sucesso, a aplicação da Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), que entrou em vigor através do Decreto nº 5.015 de 2004, sendo tacitamente ab-rogada pelo advento da Lei 12.694/12 e, mais recentemente, pela Lei 12.850/13.
Inicialmente, a Lei 9.034/95 descreveu formas de utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão contra ações praticadas por organizações criminosas. Entretanto, em seu corpo, não trazia o conceito do instituto que se buscava prevenir. Nesse agir, coube à doutrina pátria desenvolver um conceito que melhor explicasse o tema, porém, de forma infrutífera.
Com efeito, foi com a promulgação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecida como Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015 de 2004), que o ordenamento jurídico brasileiro se aproximou do conceito de organização criminosa.
Descrevia a aludida Convenção como organização criminosa:
“grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o Concelho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 3/2006, sugerindo a aplicação do supracitado conceito à lacuna deixada pelo legislador na lei 9.034/95.
Embora parte da doutrina, à época, aceitasse o conceito trazido da referida Convenção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 96.007/SP , deliberou no sentido de que, o conceito ora apresentado pelo tratado internacional não poderia ser objeto de uso pela lei 9.034/95, visto que “a conduta praticada seria atípica, haja vista a inexistência do conceito legal de organizações criminosas” naquele presente momento. Deliberou, ainda, que o referido conceito não poderia ser extraído da Convenção de Palermo, sob pela de agressão à premissa de não existir crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, inciso XXXIX).
De fato, em face deste posicionamento do STF e buscando suprir a lacuna conceitual, o Congresso Nacional editou a Lei 12.694/12, legislando sobre o processo e julgamento colegiado em segundo grau de jurisdição envolvendo organizações criminosas, transcrevo o art. 2º:
“Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.
Cumpre lembrar que, embora, ao conceituar organizações criminosas, o art. 2º da Lei 12.694/12 faça uso da expressão “para efeitos desta Lei”, Renato Brasileiro, perfilhando o entendimento majoritário, expõe que o conceito aí inserido é válido não apenas para a formação do órgão colegiado para o julgamento dos crimes por elas praticados, mas também para outras hipóteses, tais como, por exemplo, a aplicação dos procedimentos investigatórios e meios de prova regulamentados pela Lei 9.034/95 .
Em sentido contrário, Nucci defende que, o conceito de organização criminosa delineada no art. 2º da Lei 12.694/12 é de aplicação exclusiva para a formação do órgão colegiado.
Ocorre que, o conceito granjeado pela lei ora comentada (12.694/12) foi ofuscado, recentemente, pela lei 12.850/13, refletindo em seu título que “define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal”.
Com efeito, a novel lei dispõe no art. 1º, §1º que:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
2. DIFERENÇAS ENTRE A LEI 12.694/12 E A LEI 12.850/13
Deste modo, imperioso destacar que, o conceito da nova lei possui três pontos distintos fundamentais em relação à lei 12.694/12, vejamos:
1) Para a Lei nº 12.694/12, são imprescindíveis pelo menos 3 (três) pessoas para a caracterização de uma organização criminosa; por seu turno, a Lei 12.850/13, determina que são necessárias 4 (quatro) ou mais pessoas;
2) Como observa o Prof. Renato Brasileiro, para a Lei 12.694/12, a associação deve ter por escopo a obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de “crimes” cuja pena máxima fosse “igual ou superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional; Por outra senda, a Lei 12.850/13 defende que a obtenção de vantagem de qualquer natureza deve se dar mediante a prática de “infrações penais” (e não apenas crimes) com pena máxima “superior” (e não mais igual) a 4 (quatro) anos ;
3) Para a Lei nº 12.694/12, organização criminosa não era revestido de um tipo penal incriminador. Em realidade, era apenas uma forma de praticar crimes que sujeitava o agente a certas restrições. De forma contrária, novel lei de organizações criminosas passou a tipificar em seu art. 2º, caput, a conduta de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por pessoa interposta, organização criminosa, sujeitando a pena de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
3. REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA LEI 12.694/12?
Após analisar ambos os conceitos apresentados pelas mencionadas leis, cumpre indagar: as duas coexistem em nosso ordenamento jurídico ou a Lei dos Colegiados está tacitamente revogada?
Diante desta dúvida teratológica, parte da doutrina posicionou-se sobre a possibilidade de coexistência de dois conceitos distintos de organizações criminosas no ordenamento pátrio. É dizer, a Lei 12.694/12 regula a formação do juízo colegiado, enquanto que a Lei 12.850/13 regulamenta técnicas de especiais de investigações sobre crimes
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