DIREITO A PROPRIEDADE
Artigo: DIREITO A PROPRIEDADE. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: PATRICIA1418 • 28/10/2014 • 1.895 Palavras (8 Páginas) • 278 Visualizações
DIREITO A PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 5º, inciso XXII, ser garantido o direito de propriedade, e realçando ao mesmo tempo, um direito e uma garantia fundamental, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I-....
II...
XXII - é garantido o direito de propriedade;
Por outro lado, no inciso XIII do mesmo dispositivo, afirma que a propriedade atenderá a sua função social, criando claramente um limitação àquele direito, ou seja, trata-se de uma norma com eficácia limitada, pois condicionando sua efetividade a fenômenos externos.
Mendes nos ensina que: “A função social da propriedade — e, portanto, sua vinculação social — assume relevo no estabelecimento da conformação ou limitação do direito” (Mendes, pag. 465).
Diante disso, a CR/88 traz institutos que regulam a utilização da propriedade e que possibilitam a intervenção do Estado neste domínio privado, permitindo, ainda, o ordenamento inferior a criação de outras formas de ingerência.
O conjunto de normas constitucionais sobre a propriedade revela que ela não pode mais ser considerada como mero instituto de direito privado, devido à sua constitucionalização, atuando como direito fundamental e como principio.
Segundo Mendes ():
A Constituição prevê a desapropriação em casos de necessidade ou de utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5 a , X X I V ) , ressalvados os casos nela previsto (desapropriação de imóvel rural de interesse para a reforma agrária e de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos quais se admite o pagamento mediante títulos públicos (arts. 184, caput, e 182, § 4 S ) .
Os aspectos da função social, as limitações e a interferência estalat demonstram a perda do caráter absoluto contidos nas constituições anteriores a de 1988, relativizando-se seu conceito a aplicação, passando a ser considerada como um dos instrumentos capaz de assegura a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Contudo, necessário se faz discorrer brevemente como as constituições anteriores a de 1988 tratavam o princípio da função social da propriedade em confronto com a vigente.
2 O Princípio da função social nas Constituições anteriores a 1988
O princípio da função social da propriedade nem sempre esteve presente nas Constituições anteriores a 1988.
As Constituições de 1824, em seu art. 179, e de 1891, no art. 72, limitaram-se a declarar garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude, ressalvada a hipótese de desapropriação por necessidade ou utilidade social, silenciando acerca de qualquer limite ao direito de propriedade em geral, tal como preconizava o individualismo liberal e burguês.
Com a Constituição de 1934 surge pela primeira vez, de forma expressa, referência à atividade do proprietário. No art. 113, estatuiu a garantia do direito de propriedade, mas que não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo. Era apenas um limite negativo. Previa, além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, do usucapião pro labore e da ocupação temporária da propriedade particular, também o dirigismo econômico.
A Constituição de 1937, no art. 122, garantiu o direito de propriedade, relegando à lei ordinária a incumbência de definir o seu conteúdo e seus limites. Quanto ao intervencionismo estatal no domínio econômico, só o admitia excepcionalmente, isto é, para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores de produção, no interesse da nação. Admitia o usucapião pro labore, reproduzindo disposição da Carta de 1934.
A Constituição de 1946, embora tenha reproduzido várias disposições anteriores, inova em alguns aspectos. Com relação à propriedade, o art. 141, §16, dispôs que era garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Foi, assim, introduzida a desapropriação por interesse social, inspirada no conceito de propriedade como função social. Já no capítulo referente à ordem econômica e social, no art. 147, restou consignado que o uso da propriedade é condicionado ao bem-estar social e que a lei poderia promover a justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos. O condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar social era o reconhecimento do princípio da função social da propriedade. Inobstante o caráter programático dos dispositivos, restava autorizada a intervenção no domínio privado em benefício de toda a sociedade e a condicionar o exercício do direito de propriedade a um fim social.
A partir de então alguns diplomas passaram a disciplinar mecanismos jurídicos
de instrumentalização do princípio da função social da propriedade, a exemplo da Lei n.° 4.132/62, que regulamentou as hipóteses de desapropriação por interesse social como forma de promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social. Em abril de 1964, a Emenda Constitucional n.° 10 possibilitou a desapropriação de terras rurais para fins de reforma agrária mediante indenização com títulos da dívida pública. Em novembro de 1964, sobreveio a Lei n.° 4.504/64 (Estatuto da Terra), que estabeleceu regras para cumprimento da função social da propriedade rural e metas para a reforma agrária e o desenvolvimento da agricultura.
A Constituição de 1967-1969, com referência à garantia do direito de propriedade, no art. 153, §22, reproduziu quase literalmente o texto constitucional de 1946. No título reservado à ordem econômica e social, houve avanço acerca do reconhecimento da função social da propriedade. Diz o art. 160:
Art. 160 – A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I – liberdade de iniciativa;
II
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