DIREITO ADMINISTRATIVO
Artigos Científicos: DIREITO ADMINISTRATIVO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ruhama • 5/11/2013 • 9.412 Palavras (38 Páginas) • 412 Visualizações
INTRODUÇÃO
Neste trabalho sobre a Administração Pública, será abordado o que é a administração pública, seu conceito, função, organização, como sua natureza e finalidade e a definição de Administração Pública.
Administração latu sensu é toda a atividade destinada a organizar o desenvolvimento das atividades humanas, entendendo-se como Administração Pública as atividades do Estado objetivando a realização de seus fins.
A palavra administração (do latim, administratione) induz o entendimento de ato de exercício de gerência ou governo.
A administração Pública é a atividade do estado exercida pelos seus órgãos encarregados do desempenho das funções públicas, dentro de uma relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente, no dizer de Ruy Cirne Lima.
Administrar é, assim, o ato de gerir, de governar, inferindo-se como administrador a pessoa que dirige, gerencia ou governa e administrado a pessoa subordinada a um administrador.
Alguns autores, como Diogo de Figueiredo, distinguem duas sínteses fundamentais de Administração Pública, lembrando que a palavra Administração (grafada com maiúscula), significa não a atividade, mas a pessoa (órgão) que exerce. Neste sentido subjetivo, pode ser entendida como sinônimo de Governo; ao passo que administração (grafada com minúscula) é o conjunto de atividades preponderantes executórias de pessoas jurídicas de Direito Público ou delas delegatárias, gerindo interesses coletivos, na persecução dos fins desejados pelo estado. Essa é também a orientação de Hely Lopes Meirelles, para quem os vocábulos grafados com minúsculas referem-se à atividade administrativa em si mesma.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
A Administração Pública, em presença do princípio vinculado da legalidade, se incorporada ao próprio conceito de Direito esposado por Jhering: o Direito das condições existenciais da sociedade asseguradas pelo poder público. Deste conceito, Diogo Figueiredo conclui que o Direito é o complexo das condições existenciais de uma organização política, conceito que incorpora as relações de subordinação e de coordenação existentes na Administração Pública.
Desdobra-se a Administração Pública através de agentes públicos, definindo-se agente público com todo aquele que exerce, com ou sem remuneração, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, da União, dos Estados-menbros, Distrito Federal e Municípios.
A atividade administrativa, em qualquer dos poderes, como impõe a norma fundamental do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dado que a forma de prestação dos serviços Públicos não se inscreve como princípio constitucional, mas como um dever do Estado.
Desta maneira, podemos afirmar:
- Os atos da Administração são Públicos;
- A conduta da Administração deve estar amparada em expressa disposição legal;
- O procedimento administrativo deve caracterizar-se pela probidade, objetivando o bem comum;
- A Administração deve tratar a todos igualmente, sem conferir distinção ou tratamento diferenciado, pautando-se no equilíbrio e no bom senso.
Sendo o Brasil um Estado Federal (Federação), formado, nos termos da Constituição, pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, é assegurada a autonomia político administrativa aos Estados e Municípios, daí, como alvitra Hely Lopes Meirelles[5]a partilha das atribuições entre a União, os Estados-Membros e os Municípios, numa descentralização territorial em três níveis de governo – Federal Estadual e Municipal – cabendo, em cada um deles, o comando da administração ao respectivo chefe do executivo – Presidente da República, Governador e Prefeito.
Assim, graças à soberania da União e a autonomia dos Estados, seguida da dos Municípios, existem três ordens jurídicas superpostas, teoricamente inconflitáveis.
Os poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios são conferidos pela Constituição Federal. Cumpre ainda distinguir, na análise da atividade administrativa, Governo e Administração.
O Governo é o conjunto dos Poderes do estado, objetos de estudo do Direito Constitucional, enquanto a Administração constitui-se do conjunto de órgão e funções de atuação do Governo.
Assim, Administração é o instrumento-meio do Governo, compreendendo as pessoas jurídicas, órgão e agentes englobando as atividades por ele exercidas.
Princípios básicos da administração
Pode-se afirmar que os princípios básicos da Administração Pública estão baseados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Publicidade. Por tais regras é que se devem pautar todos os atos administrativos. Constituem os fundamentos da ação administrativa ou, ainda, os sustentáculos da atividade pública. Renegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para boa guarda e zelo dos interesses sociais. A Constituição de 1998 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas admiti sob a denominação de princípio de impessoalidade, nos termos do artigo 37.
No que diz respeito à legalidade, o referido princípio que diz que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem, e deles não se pode afastar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Conclui-se, portanto, que a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento dos preceitos legais.
Na administração, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto que na Administração Particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública é apenas permitido fazer o que está previsto na lei. A lei para o particular significa "pode fazer sim", para o administrador público, por outro lado, significa "deve fazer assim".
Além de atender a legalidade, o ato do administrador
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