DIREITO ADMINISTRATIVO
Trabalho Universitário: DIREITO ADMINISTRATIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 45108132 • 21/11/2013 • 3.716 Palavras (15 Páginas) • 340 Visualizações
Caso Concreto 2
(OAB/Exame Unificado) Prefeito de cidade do interior fluminense, após ter vencido às eleições, ordenou que pintassem todos os prédios públicos das cores do Partido ao qual pertence. Pergunta-se: Quais os princípios do regime jurídico-administrativo que infringiu?
IMPESSOALIDADE: O §1º do art. 37 proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizarem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos , programas, obras, serviços e campanhas dos órgão públicos. – Di Pietro, p. 71.
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA EM MOMENTO PRETÉRITO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.628-02. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUÍZO A QUO. ART. 5º, XXV DA CF/88. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA BUSCA DA TUTELA DE INTERESSE PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE POR PREFEITA MUNICIPAL. ART. 37, § 1º, DA CF/88. PROMOÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL CUSTEADA PELO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.(...) III- O princípio da impessoalidade, que impede a ocorrência de desvio de finalidade na publicidade dos atos administrativos, obsta a promoção pessoal de agente político que ocupe cargo em órgão de onde emanou o ato da administraçãoIV - Recurso improvido à unanimidade.
(TJ-MA - AC: 191282001 MA , Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 07/06/2005, IMPERATRIZ)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS. MENÇÃO À PESSOA E À GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. OCORRÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão recorrida não está carente de fundamentação, vez que, embora sucinta, apresentou os motivos que levaram o juízo a quo a entender pela procedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Embora o Município não tenha sido citado para integrar a lide, não é o caso de anular a sentença, posto que sua participação no processo é meramente facultativa. Não procede a alegação de inconstitucionalidade, pois não há vício formal no processo legislativo (bicameralidade) referente à Lei nº 8.429/92 ou quanto à competência legislativa federal (vício material). A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)é aplicada aos agentes políticos. A Administração Pública tem o dever de informar à população as obras e serviços que está executando, bem como benefícios que está concedendo, sem que tal atitude configure a promoção pessoal do administrador, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa, o que ocorreu no caso em questão, conforme analisado nos autos. Restou claro nos autos a violação aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade com a utilização de propaganda de caráter oficial para a promoção pessoal do apelante. Muito embora a sentença tenha corretamente caracterizado a conduta desonesta do apelante, deixou de individualizar a pena, no entanto, não há falar em sua nulidade, vez que as sanções foram aplicadas no mínimo legal e referido fato não é óbice para a exclusão do decreto condenatório, a fim de que se evitem graves injustiças.
(TJ-PR 8762809 PR 876280-9 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 08/05/2012, 5ª Câmara Cível)
CASO CONCRETO 3
(OAB/Exame Unificado) A Administração Pública iniciou um processo administrativo disciplinar contra seu servidor, Arnaldo, que, após o devido processo legal, foi sancionado com a modalidade de suspensão por trinta dias. Contudo, seu superior hierárquico deixou que ele não cumprisse a suspensão, se ele realizasse o serviço de todos os outros três servidores do órgão.
Questiona-se:
a) Qual o princípio administrativo desobedecido? Explique, objetivamente, as razões de sua conclusão.
Princípio da Indisponibilidade: “ são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia de direitos da Administração Pública (...) administrador não pode agir contrariamente ou além da lei pretendendo alterar ou impor seu conceito pessoal de interesse público, sob pena de aniquilar seus atos de desvio de finalidade.” Alexandrino, p.115.
b) Tal ato cumpre a finalidade pública? Qual a medida judicial cabível, se for o caso?
Não, pelo contrário, tal ato privilegia o interesse pessoal. A medida cabível é o mandado de segurança.
CASO CONCRETO 4
Caso Concreto
(Adaptação/ENADE) No cenário da política brasileira, fez-e necessária a inovação legislativa com a ampliação do rigor para a condição de elegibilidade política, cabendo destacar que a alteração legislativa foi fruto de demanda da sociedade / que recebeu o nome de ?Lei da Ficha Limpa?. O Supremo Tribunal Federal, por maioria apertada, decidiu que as novas regras de inelegibilidade, contemplada na Lei Ficha Limpa, não seriam aplicadas para as eleições de 2010, em observância ao princípio da anualidade eleitoral, já que a lei foi sancionada em junho do ano eleitoral. Diante do fato concreto acima apresentado, identifique os princípios constitucionais que embasam a divergência.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I
Pelo artigo 16 da Carta Maior[55], conhecido como princípio da anualidade eleitoral, as leis que modificarem o processo eleitoral brasileiro, é dizer, os procedimentos a serem tomados para as eleições vindouras, obrigatoriamente - e aqui frisamos que se trata de uma obrigação -, vigorará já na data de sua publicação, entretanto, sua aplicabilidade ficará sempre postergada para o período de 01 ano após sua entrada em vigor.
A respeito da entrada em vigor e da aplicabilidade do princípio constitucional da anualidade eleitoral, preceituada no artigo 16 da Carta Maior de 1988 Alexandre de Moraes dispõe que “(...) o art. 16 pretende consagrar a segurança jurídica (...) permitindo que as regras do jogo democrático sejam conhecidas antecipadamente
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