DIREITO ADMINISTRATIVO
Pesquisas Acadêmicas: DIREITO ADMINISTRATIVO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 28/11/2013 • 3.555 Palavras (15 Páginas) • 357 Visualizações
PODER DE POLÍCIA
1. Aspectos gerais
O poder de polícia está intimamente ligado a contenção dos direitos
individuais em face do interesse público. Não há direito individual
absoluto. São sempre relativos em razão do interesse público. Tem por
objetivo a limitação, restrição e condicionamento do direito e não sua
supressão.
2. Policia administrativa e Policia judiciária
Policia administrativa – incide sobre bens, direitos ou atividades.
Policia judiciária – incide sobre as pessoas.
Ex. quando a autoridade apreende uma carteira de habilitação por
infração de trânsito, pratica ato de policia administrativa; quando prende
o motorista por infração penal, pratica ato de policia judiciária.
Atuação preventiva e repressiva – a atuação da policia administrativa
pode se dar tanto de forma preventiva (grande maioria doa atos), como
em caráter repressivo. Um fiscal de posturas quando vai a um bar
fiscalizar a conduta do particular, age de maneira preventiva. Se houver
uma irregularidade, lavra auto de infração e aplica multa, agindo de
forma repressiva.
A policia judiciária atua em auxilio da Justiça, de forma investigativa e
preparatória para a repressão por parte do Judiciário.
A policia militar, que faz policia de segurança, em uma passeata, tanto
pode agir de forma preventiva, acompanhando e mantendo a ordem,
como de forma repressiva, contendo eventual inicio de tumulto. Tem por
fim a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, §5º,
da CRFB/88).
A guarda municipal atua como policia administrativa (art. 144, §8º, da
CRFB/88).
A policia civil só atua como policia judiciária, não exercendo policia
administrativa. Ex. Blitz de policia civil não existe, salvo quando no curso
de uma investigação policial. Tem por fim as funções de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, §4º, da
CRFB/88).
A policia Federal exerce ambas as policias, §1º do art. 144 e seus
incisos, CRFB/88.
3. Poder de Policia administrativa - Conceito
“Atividade da administração pública, expressa em atos normativos ou
concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e
na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante
ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo
coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a
fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais
consagrados no sistema normativo” (Celso Antônio Bandeira de Mello).
1ª parte do conceito: “Atividade da Administração Pública...” – O
Poder de Polícia só pode ser exercido pela Administração Pública direta,
autárquica (IBAMA) e fundacional, pois tem como fundamento a
supremacia geral do Estado sobre a coletividade, decorrente da CRFB/88
e normas de ordem pública, inexistente na relação entre particulares
(isonomia).
2ª parte do conceito: “...expressa em atos normativos ou
concretos...” – A Administração pode exercer o poder de polícia por
intermédio de atos normativos originários e derivados (originários: leis –
única hipótese de atuação de poder de policia do Legislativo – ex.
limitações administrativas, gabarito de prédios; derivados: decretos,
regulamentos de execução – Executivo para regulamentar as leis e
disciplinar sua execução) ou por meio de atos concretos (destinatários
determinados. Podem ser atos sancionatórios, multa, interdição de
estabelecimento, destruição de coisas ou atos de consentimento,
licenças e autorizações). O jurista argentino Escola entende que o poder
de policia é atividade afeta ao Poder legislativo. No Brasil, é pacifico ser
atividade do Executivo pois é atuação é essencialmente concreta.
3ª parte do conceito:”...de condicionar, com fundamento em sua
supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade
dos indivíduos...” – o poder de policia administrativa não só condiciona
a fruição da propriedade como também restringe, limita e disciplina
direitos, interesses e liberdades dos indivíduos em prol do interesse
coletivo maior. Também preserva direitos fundamentais quando
restringe e disciplina atividades perigosas e insalubres (proibição de
marquise para preservar a integridade física ou interdição de
estabelecimento alimentício para preservar a saúde).
4ª parte do conceito: “...mediante ação ora fiscalizadora, ora
preventiva, ora repressiva...” – a atuação do poder de policia pode
se dar de forma fiscalizadora, preventiva ou repressiva. A priori, toda
atuação de policia administrativa é preventiva. Tem por objetivo impedir
as infrações das leis antes que as infrações se concretizem. Mas não se
nega a ela uma atuação repressiva (caso do fiscal de insalubridade). A
atuação fiscalizadora do Estado em relação ao poder de policia enseja a
cobrança de um tributo, a taxa (art. 77 do CTN).
5ª parte do conceito: “...impondo coercitivamente aos
particulares...” – a coercibilidade é uma das características do poder
de policia. De nada adiantaria o poder de fiscalização e prevenção de
policia se não fosse possível impor aos particulares infratores sanções de
forma coercitiva. Traduz a imperatividade do ato de policia.
6ª parte do conceito: “...um dever de abstenção (non facere)...”
– a princípio, a atuação do poder de policia traduz uma obrigação
negativa aos particulares, de não fazer. Mesmo aquelas que
aparentemente podem se apresentar como aspecto positivo (obrigação
de fazer) como, por exemplo, a obrigação de instalação de extintores
como condição ao licenciamento. Trata-se de caráter preventivo, a fim
de evitar que aquela atividade particular não ponha em risco a
população, portanto, gira em torno de um não fazer.
A única exceção ao aspecto negativo do poder de policia seria a prevista
no art. 182, §4º, da CRFB/88, com respaldo no Estatuto da Cidade (Lei
n. 10.257/01) – edificação e parcelamento compulsórios de terreno
urbano não utilizado, subutilizado ou não edificado e a parafiscalidade
do IPTU, tributação com natureza de sanção.
7ª parte do conceito: “...a fim de conformar-lhes os
comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema
normativo” – exatamente o fundamento do poder de policia.
4. Limites do Poder de policia
O poder de polícia não é ilimitado. Encontra barreiras nos direitos dos
cidadãos (direitos adquiridos e direitos subjetivos públicos), nas
prerrogativas individuais (prisão especial para diplomados de forma
preventiva) e nas liberdades públicas (locomoção, manifestação do
pensamento, prática de culto religioso).
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “não deve a
municipalidade, sob a alegação do exercício do poder de policia, impedir
a instalação de farmácias e drogarias, determinando distâncias mínimas
de localização entre uma e outra, sob pena de se sobrepor o interesse
individual do proprietário sobre a necessidade social da coletividade” (Lei
que determinava o afastamento de 200 metros entre uma farmácia e
outra - além de ser inconstitucional em razão da competência).
Questão do concurso para Delegado da Polícia Civil: “Nas hipóteses em
que o poder de policia administrativa se expressa através de atos no
exercício da competência discricionária, quais os limites dessas medidas
de polícia, para fins de controle externo da atividade administrativa pelo
Judiciário?”.
Os limites são: o princípio da legalidade e os direitos e garantias
individuais elencados no art. 5º da CRFB/88. Lembrando que o Judiciário
não pode controlar questões de mérito, o princípio da razoabilidade é
crucial para verificar se a atuação de policia discricionária é adequada.
Sem a lei disciplinadora do direito, a medida de policia deve ser
necessária e proporcional.
É imprescindível ficar registrado que o poder de policia visa condicionar
e restringir direitos, nunca suprimi-los, sob pena de cometer ato ilegal e
nulo. A restrição adotada em razão do poder de policia não pode chegar
ao ponto de inviabilizar o uso da propriedade. Não pode esgotar o
conteúdo patrimonial do direito nem suprimir direitos e garantias
individuais. Ex. lei que condiciona o passeio de pitbulls ao horário entre
23hs e 6hs, com focinheira. Isso é válido. Mas não poderia indicar o
extermínio dos cães, pois isso inviabilizaria a propriedade. Caso dos
taxistas de Pequim para os Jogos Olímpicos.
5. Competência para o exercício do poder de policia
A regra é: é competente para exercer o poder de policia o ente que
detém o poder para regular a matéria.
A competência da União está no art. 22 da CRFB/88 e dos Municípios no
art. 30. A competência dos Estados é residual (art. 25, §1º). No âmbito
da competência comum (art. 23), cada ente exercerá o poder de policia
dentro do respectivo território.
Há a tendência na doutrina de considerar que o interesse deve ser
sempre o local, ou seja, entre interesses de 2 entes diferentes, o
predominante deve ser o do Município, para que seja sua a competência
para legislar e policiar o assunto.
Assim, embora a competência para legislar sobre direito comercial seja
da União, o horário de um comércio determinado, bem como o lugar em
que pode ser estabelecido, é assunto de interesse local.
Em relação à competência concorrente, a atividade poderá estar sujeita
à policia administrativa de mais de um ente federativo.
Jurisprudência: TJERJ - A Constituição Federal estabelece as esferas de
competência dos entes federados para a definição das linhas de
transporte coletivo de passageiros, cabendo aos Estados as
intermunicipais e aos Municípios as intramunicipais. No entanto, a
competência para legislar em matéria de trânsito é privativa da União,
como preceitua o art. 22, XI. Por outro lado, o art. 30, I e V do mesmo
diploma legal concedeu ao ente municipal competência residual para
organizar o transporte coletivo, que é um serviço considera essencial,
exercendo poder de polícia no que se refere à circulação dos veículos,
áreas para estacionamento, horários, itinerários das linhas, concessão e
permissão às empresas e outras providencias correlatas, logo não pode
editar normas de regulamentação e fiscalização alcançando o transporte
intermunicipal e o interestadual de passageiro, pois não dispõe de
nenhuma competência legislativa em matérias que não atinem com o
interesse local, como trânsito, transporte coletivo intermunicipal, serviço
postal, ainda que realizadas no seu território. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Questão das atividades de diversão e espetáculos públicos. A teor do
art. 220, §3º, I, do Diploma Maior, compete à lei federal regular,
estipulando-se, na mesma norma, que "caberá ao poder público
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre
inadequada". Ao município cabe o poder de policia em relação às
diversões públicas, no que concerne à localização e autorização de
funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim. Poder
de policia concorrente.
Jurisprudência do STJ: Renovação de licença para exploração de
diversões eletrônicas. Ato da Administração Municipal que negou a
renovação, baseada em Lei local. 2. Sentença que afastou a aplicação da
norma local, invocando a competência da União para dispor sobre
diversões e espetáculos públicos. Ao Município cabe a fiscalização da
atividade, mediante o exercício do poder de polícia. 3. Alegação de
ofensa ao art. 30, I, da Constituição Federal, que assegura a autonomia
ao Município brasileiro, refletindo-se na supremacia dos interesses locais
sobre os gerais. 4. Não se compreende, no rol de competências comuns
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da
CF, a matéria concernente à disciplina de "diversões e espetáculos
públicos", que, a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à
lei federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que "caberá ao
poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada". 5. Não há, pois, ver, na decisão recorrida, a ofensa
ao art. 30, I, da Lei Maior, cuja significação não é de molde a afastar a
incidência de disciplina proveniente da Lei Federal competente. Ao
Município fica reservada a competência, ut art. 30, I, da Lei Maior, para
exercer poder de polícia quanto às diversões públicas, no que concerne
à localização e autorização de funcionamento de estabelecimentos que
se destinem a esse fim. Min Néri da Silveira.
6. Poder de policia originário e derivado
Originário – nasce com o ente que a exerce, sendo pleno o seu
exercício, subordinado apenas à CRFB/88. União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, sistema de partilha de competências constitucional.
Derivado – decorre de transferência legal. É limitado e caracteriza-se
por atos de execução. É limitado em relação ao tempo e à matéria e
nominativa, isto é, tem que ser indicado o órgão, o período e qual o
âmbito do poder de fiscalizar desse poder de policia. Ex. IBAMA,
Agências Reguladoras.
7. delegação do poder de policia
O poder de policia, por se caracterizar como sendo poder de império,
fundamentado na supremacia do interesse coletivo, não pode ser
delegado a particulares. No entanto, para que seja possível o exercício
do poder de policia por pessoas jurídicas de direito privado, é necessário
distinguir os momentos do poder de polícia.
No que tange às empresas públicas e sociedades de economia mista, é
necessário que haja delegação expressa na lei ou constituição. Ex.
CEDAE (poder de policia das águas), Guarda Municipal (proteção ao
patrimônio público municipal).
São 4 os momentos de atuação do poder de policia:
1. A Ordem de policia;
2. O consentimento de policia;
3. A fiscalização de policia;
4. A sanção de policia.
1. Ordem de policia – qualquer norma, princípio da legalidade. A ordem
de policia é matéria sujeita a reserva legal.
2. Consentimento de policia – ocorre sob o manto da ordem de policia.
São as autorizações e licenças.
Em relação ao alvará de consentimento (licença) e de autorização, cabe
uma consideração quanto a sua diferença:
O alvará de licença é típico ato vinculado, pois amarrado à lei.
Satisfeitas as condições na lei, a Administração é obrigada a fornecer a
licença (ex. licença para construir). Também é considerada permanente,
pois uma vez fornecida, não pode ser revogada, salvo em hipóteses
previstas em lei.
O alvará de autorização é ato discricionário, precário e revogável a
qualquer tempo. A Administração Pública deve estar convencida de que
aquela atividade pretendida é conciliável com o interesse público. Ex.
porte de armas e comércio de fogos.
Caso concreto: prédio residencial unifamiliar que detinha licença válida
foi atingido por incêndio que o destruiu. O proprietário pede licença para
a reconstrução mas o Município nega sob o argumento de que agora a
legislação vigente exige afastamento. Neste caso, afasta-se a
definitividade da licença e observa-se a legislação vigente.
Hipótese de alteração da lei de posturas no curso da execução de um
projeto já licenciado. Neste caso poderá haver revogação da licença,
devendo o particular ser indenizado pelo que já foi gasto (ex. edificação
máxima de 5 andares).
Questão do MP – o alvará de licença, que foi licitamente conferido, mas
que se tornou inconveniente, poderia ser revogado? O administrador
não pode revogar porque não há mérito para ser reavaliado. Não pode
ser anulado, porque foi licitamente conferido, não há ilegalidade. O que
fazer? Resposta: cassação expropriatória.
Natureza jurídica da habilitação para dirigir? É uma licença, pois é ato de
consentimento que o Poder Público tem que cumprir, uma vez atendidos
os requisitos legais.
3. fiscalização de policia – atividade material observada após as outras
duas. Verificar se a atividade consentida está sendo realizada conforme
as normas de policia. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar
as atividades particulares, respondendo também por omissão, à luz do
art. 37, §6º da CRFB/88. É dever da Administração, por exemplo, coibir
construções em muros e encostas.
Jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE BARRACOS E
CASEBRES ESCORADOS EM MURO DIVISÓRIO DE PROPRIEDADE
PARTICULAR, COM OBSTRUÇÃO DA DRENAGEM DAS ÁGUAS DO LENÇOL
FREÁTICO E PLUVIAIS, PROVOCANDO SÉRIO RISCO DE DESABAMENTO
E LESÕES AOS MORADORES, CONFORME APURADO EM LAUDOS
ELABORADOS POR ENGENHEIRO DA COORDENAÇÃO GERAL DO
SISTEMA DE DEFESA CIVIL DA PREFEITURA MUNICIPAL E PELO PERITO
JUDICIAL. (...) COMPETE AO MUNICÍPIO PROMOVER O CONTROLE DO
USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, ORDENANDO O PLENO
DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE E
GARANTINDO O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES. ARTIGOS 30, VIII E
182 DA CF. DEVER DESCUMPRIDO. CULPA POR OMISSÃO E FALTA DE
VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, EXERCENDO O PODER DE
POLÍCIA, ASSEGUAR AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AS CONDIÇÕES
NECESSÁRIAS AO REPARO DO MURO, SOB PENA DE SER
RESPONSABILIZADO PELAS CONSEQUÊNCIAS E EVENTUAIS LESÕES
AOS MORADORES. TJERJ, Des. Carlos C. Lavigne de Lemos.
4. sanção de policia – Ocorre quando desobedecida a ordem de policia.
O Poder Sancionatório do Estado submete-se ao princípio da
Anterioridade e Legalidade.
A questão que se coloca com grande freqüência é: quais os momentos
do poder de policia podem ser exercidos, ou não, por pessoa jurídica de
direito privado?
Como se verá, o questionamento acima é extremamente divergente na
jurisprudência. Doutrinariamente entende-se que o consentimento de
policia e a fiscalização de policia podem ser exercidos por PJ de direito
privado, porquanto não há delegação do poder de policia e sim das
atividades instrumentais, que são entregues a terceiros. Ex. vistoria de
veículos a cargo da NUSEG e os “pardais” de trânsito.
Neste sentido, Marcos Juruena Villela Souto: ''A função da polícia
administrativa envolve o ''poder de império'' sobre a vontade individual,
devendo ser exercida por entidade com personalidade jurídica de direito
público (administração direta – centralizada – ou, se descentralizada, só
se pode outorgá-la para uma autarquia). Para tanto, pode ser necessário
o uso de insumos – pessoal e equipamentos – privados, o que não se
confunde com transferência do exercício do poder de polícia para o
particular, o que representa um dos limites à desestatização.''
Não é a guarda municipal ou os pardais que aplicam as multas. Eles
apenas fornecem os elementos fáticos capazes de proporcionar o
exercício regular do poder de policia sancionatório do Estado. Trata-se
de atividade instrumental, exercício da policia fiscalizatória. Com base
nestes elementos fornecidos, que gozam de presunção de legitimidade e
veracidade, o Poder Público vai aplicar a sanção de policia.
Cabe registrar que a sanção e a ordem de policia são atividades
indelegáveis, pois decorrem do ius imperii do Estado.
Em relação ao tema na jurisprudência, há muita divergência. O TJERJ
entende que não diferenciação entre os momentos do exercício do poder
de policia restando, portanto, indelegável de forma única.
“Além disso, os agentes que lavraram o auto de infração não ostentam
os poderes necessários para que os mesmos sejam válidos, eis que não
integram os quadros da administração direta do Município. Não existe
aqui qualquer delegação do poder de polícia de trânsito para empresa
paraestatais ou da administração indireta. O exercício desse poder é do
Estado, de forma exclusiva, e não pode ser transferido a qualquer
particular por não guardar vínculo direto com o Poder Público.”
RELATOR: DES.GALDINO SIQUEIRA NETTO.
Já o STJ entende diferente, posicionando-se ao lado da doutrina,
conforme se nota nos excertos abaixo colacionados:
“Os ''pardais'' não aplicam multas, apenas fornecem elementos fáticos
para que o DETRAN lavre o auto e imponha sanções quando
comprovadas as infrações”.
“É descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o auto de
infração no local e momento em que ocorreu a infração, pois o § 2º do
CTB admite como meio para comprovar a ocorrência "aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual (...)previamente
regulamentado pelo CONTRAN."
8. atributos do poder de policia
O poder de policia tem atributos que lhe são específicos: a
discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. D.A.C.
Fundamento da Discricionariedade - O legislador nem sempre tem
condições de regrar, de maneira objetiva, o comportamento do agente
público diante de uma situação concreta. Neste sentido, abre-se espaço
para a discricionariedade do ato.
Contudo, a discricionariedade não é absoluta. A liberdade do agente
cinge-se a motivos e finalidades de acordo com a vontade da lei. O
atributo da discricionariedade, portanto, é o livre atuar, com base em
conveniência e oportunidade, sobre o momento de seu exercício e a
sanção a ser aplicada, observada a razoabilidade e a proporcionalidade
entre a conduta e a sanção. Princípio da sanção proporcional. Ex. não é
proporcional a sanção de interdição de supermercado por venda de uma
maça podre.
A autoexecutoriedade é a possibilidade de a administração decidir e
fazer atuar as suas decisões por seus próprios meios,
independentemente de título judicial, assegurados o contraditório e a
ampla defesa. (ex. apreensão de alimentos deteriorados ou insalubres,
interdição e demolição de obra irregular).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS. LEI 3.756, DE 2002, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
I. - Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder
Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de
passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade,
porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. II. - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. STF – Carlos
Velloso.
Com relação ao contraditório e ampla defesa, nos casos de urgência e
flagrância, podem ser postergados. Ex. apreensão de mercadorias de
camelô (rapa). Lavra-se o auto de infração e abre-se a possibilidade de
contraditório e ampla defesa.
Uma das características da autoexecutoriedade é a exigibilidade, que é o
poder de a Administração tomar decisões executórias, obrigando o
particular a cumpri-las independentemente de sua vontade ou
concordância. A multa é um meio indireto de coação para fazer valer a
autoexecutoriedade. Importante: a multa é exigível, mas não é
autoexecutória!
Ocorre que não se pode impedir o uso da propriedade pelo não
pagamento de multas ou tributos. Existe farta jurisprudência neste
sentido. O Detran não pode apreender veículos pelo não pagamento de
multas ou IPVA e nem condicionar a vistoria ao prévio pagamento. Seria
a mesma coisa que retirar o imóvel daquele que não paga IPTU.
Diferentemente se o veículo estiver sem condições de trafegar,
causando risco à coletividade. Neste caso, pode o Detran negar a licença
(CRLV) e ocasionar a apreensão do veículo caso seja parado em uma
blitz.
Ainda sobre autoexecutoriedade, cabe frisar que a multa não é
autoexecutória. A cobrança tem que ser efetivada por ação própria.
Ultimo atributo do poder de policia é a coercibilidade. É a imposição
coativa das medidas adotadas pela Administração no exercício do poder
de policia. Deve respeito ao princípio da proporcionalidade entre a
irregularidade apontada e a sanção adotada.
“A atuação da administração pública, no exercício do poder de policia, ou
seja, pronta e imediata, há de ficar restrita aos atos indispensáveis a
eficácia da fiscalização, voltada aos interesses da sociedade.
Extravasando a simples correção do quadro que a ensejou, a ponto de
alcançar a imposição de pena, indispensável e que seja precedida da
instauração de processo administrativo, no qual se assegure ao
interessado o contraditório e, portanto, o direito de defesa, nos moldes
do inciso LV do artigo 5º. da Constituição Federal. Não subsiste decisão
administrativa que, sem observância do rito imposto
constitucionalmente, implique a imposição de pena de suspensão,
projetada no tempo, obstaculizando o desenvolvimento do trabalho de
taxista”. Min. Marco Aurélio.
Importante deixar claro que, tais meios coercitivos devem estar,
previamente, indicados na lei que disciplina a matéria policiada. A sua
aplicação deve obedecer às condições e aos limites estabelecidos na lei.
9. Identificação do exercício do poder de policia
O que vai diferenciar o poder de policia com outras atividades estatais
impositivas?
Por exemplo, uma servidão administrativa de energia elétrica. Há uma
restrição ao uso da propriedade, mas não pode ser caracterizado como
poder de policia, pois se trata de uma situação de tolerância e não de
abstenção. Além disso, há uma situação individualizada entre o
particular e o Poder Público, diferente das imposições genéricas do
poder de policia. A questão da servidão em torno de aeroportos!!!
Questão oral da magistratura estadual: A punição decorrente de um
contrato administrativo caracteriza poder de policia?
Não, porquanto o poder de policia impõe abstenções genéricas e a
punição advinda de um contrato administrativo é fruto de uma relação
individualizada, contratual, entre o Poder Público e o particular.
10. Prescrição da ação punitiva
A ação punitiva da Adm. Pública Federal direta e indireta, no exercício do
poder de policia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,
prescreve em 5 anos a contar da data da prática do ato ou, em se
tratando de infração permanente, do dia em que tiver cessado (art. 1º,
da Lei n. 9.873/99).
Jurisprudência do STJ: Inexistindo regra própria para definir a prescrição
da ação punitiva da Administração Pública, objetivando apurar infração
funcional, deve ser considerado o prazo geral para a prescrição
administrativa, que é de cinco anos. Min. Francisco Falcão
...