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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  28/11/2013  •  3.555 Palavras (15 Páginas)  •  357 Visualizações

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PODER DE POLÍCIA

1. Aspectos gerais

O poder de polícia está intimamente ligado a contenção dos direitos

individuais em face do interesse público. Não há direito individual

absoluto. São sempre relativos em razão do interesse público. Tem por

objetivo a limitação, restrição e condicionamento do direito e não sua

supressão.

2. Policia administrativa e Policia judiciária

Policia administrativa – incide sobre bens, direitos ou atividades.

Policia judiciária – incide sobre as pessoas.

Ex. quando a autoridade apreende uma carteira de habilitação por

infração de trânsito, pratica ato de policia administrativa; quando prende

o motorista por infração penal, pratica ato de policia judiciária.

Atuação preventiva e repressiva – a atuação da policia administrativa

pode se dar tanto de forma preventiva (grande maioria doa atos), como

em caráter repressivo. Um fiscal de posturas quando vai a um bar

fiscalizar a conduta do particular, age de maneira preventiva. Se houver

uma irregularidade, lavra auto de infração e aplica multa, agindo de

forma repressiva.

A policia judiciária atua em auxilio da Justiça, de forma investigativa e

preparatória para a repressão por parte do Judiciário.

A policia militar, que faz policia de segurança, em uma passeata, tanto

pode agir de forma preventiva, acompanhando e mantendo a ordem,

como de forma repressiva, contendo eventual inicio de tumulto. Tem por

fim a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, §5º,

da CRFB/88).

A guarda municipal atua como policia administrativa (art. 144, §8º, da

CRFB/88).

A policia civil só atua como policia judiciária, não exercendo policia

administrativa. Ex. Blitz de policia civil não existe, salvo quando no curso

de uma investigação policial. Tem por fim as funções de polícia judiciária

e a apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, §4º, da

CRFB/88).

A policia Federal exerce ambas as policias, §1º do art. 144 e seus

incisos, CRFB/88.

3. Poder de Policia administrativa - Conceito

“Atividade da administração pública, expressa em atos normativos ou

concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e

na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante

ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo

coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a

fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais

consagrados no sistema normativo” (Celso Antônio Bandeira de Mello).

1ª parte do conceito: “Atividade da Administração Pública...” – O

Poder de Polícia só pode ser exercido pela Administração Pública direta,

autárquica (IBAMA) e fundacional, pois tem como fundamento a

supremacia geral do Estado sobre a coletividade, decorrente da CRFB/88

e normas de ordem pública, inexistente na relação entre particulares

(isonomia).

2ª parte do conceito: “...expressa em atos normativos ou

concretos...” – A Administração pode exercer o poder de polícia por

intermédio de atos normativos originários e derivados (originários: leis –

única hipótese de atuação de poder de policia do Legislativo – ex.

limitações administrativas, gabarito de prédios; derivados: decretos,

regulamentos de execução – Executivo para regulamentar as leis e

disciplinar sua execução) ou por meio de atos concretos (destinatários

determinados. Podem ser atos sancionatórios, multa, interdição de

estabelecimento, destruição de coisas ou atos de consentimento,

licenças e autorizações). O jurista argentino Escola entende que o poder

de policia é atividade afeta ao Poder legislativo. No Brasil, é pacifico ser

atividade do Executivo pois é atuação é essencialmente concreta.

3ª parte do conceito:”...de condicionar, com fundamento em sua

supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade

dos indivíduos...” – o poder de policia administrativa não só condiciona

a fruição da propriedade como também restringe, limita e disciplina

direitos, interesses e liberdades dos indivíduos em prol do interesse

coletivo maior. Também preserva direitos fundamentais quando

restringe e disciplina atividades perigosas e insalubres (proibição de

marquise para preservar a integridade física ou interdição de

estabelecimento alimentício para preservar a saúde).

4ª parte do conceito: “...mediante ação ora fiscalizadora, ora

preventiva, ora repressiva...” – a atuação do poder de policia pode

se dar de forma fiscalizadora, preventiva ou repressiva. A priori, toda

atuação de policia administrativa é preventiva. Tem por objetivo impedir

as infrações das leis antes que as infrações se concretizem. Mas não se

nega a ela uma atuação repressiva (caso do fiscal de insalubridade). A

atuação fiscalizadora do Estado em relação ao poder de policia enseja a

cobrança de um tributo, a taxa (art. 77 do CTN).

5ª parte do conceito: “...impondo coercitivamente aos

particulares...” – a coercibilidade é uma das características do poder

de policia. De nada adiantaria o poder de fiscalização e prevenção de

policia se não fosse possível impor aos particulares infratores sanções de

forma coercitiva. Traduz a imperatividade do ato de policia.

6ª parte do conceito: “...um dever de abstenção (non facere)...”

– a princípio, a atuação do poder de policia traduz uma obrigação

negativa aos particulares, de não fazer. Mesmo aquelas que

aparentemente podem se apresentar como aspecto positivo (obrigação

de fazer) como, por exemplo, a obrigação de instalação de extintores

como condição ao licenciamento. Trata-se de caráter preventivo, a fim

de evitar que aquela atividade particular não ponha em risco a

população, portanto, gira em torno de um não fazer.

A única exceção ao aspecto negativo do poder de policia seria a prevista

no art. 182, §4º, da CRFB/88, com respaldo no Estatuto da Cidade (Lei

n. 10.257/01) – edificação e parcelamento compulsórios de terreno

urbano não utilizado, subutilizado ou não edificado e a parafiscalidade

do IPTU, tributação com natureza de sanção.

7ª parte do conceito: “...a fim de conformar-lhes os

comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema

normativo” – exatamente o fundamento do poder de policia.

4. Limites do Poder de policia

O poder de polícia não é ilimitado. Encontra barreiras nos direitos dos

cidadãos (direitos adquiridos e direitos subjetivos públicos), nas

prerrogativas individuais (prisão especial para diplomados de forma

preventiva) e nas liberdades públicas (locomoção, manifestação do

pensamento, prática de culto religioso).

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “não deve a

municipalidade, sob a alegação do exercício do poder de policia, impedir

a instalação de farmácias e drogarias, determinando distâncias mínimas

de localização entre uma e outra, sob pena de se sobrepor o interesse

individual do proprietário sobre a necessidade social da coletividade” (Lei

que determinava o afastamento de 200 metros entre uma farmácia e

outra - além de ser inconstitucional em razão da competência).

Questão do concurso para Delegado da Polícia Civil: “Nas hipóteses em

que o poder de policia administrativa se expressa através de atos no

exercício da competência discricionária, quais os limites dessas medidas

de polícia, para fins de controle externo da atividade administrativa pelo

Judiciário?”.

Os limites são: o princípio da legalidade e os direitos e garantias

individuais elencados no art. 5º da CRFB/88. Lembrando que o Judiciário

não pode controlar questões de mérito, o princípio da razoabilidade é

crucial para verificar se a atuação de policia discricionária é adequada.

Sem a lei disciplinadora do direito, a medida de policia deve ser

necessária e proporcional.

É imprescindível ficar registrado que o poder de policia visa condicionar

e restringir direitos, nunca suprimi-los, sob pena de cometer ato ilegal e

nulo. A restrição adotada em razão do poder de policia não pode chegar

ao ponto de inviabilizar o uso da propriedade. Não pode esgotar o

conteúdo patrimonial do direito nem suprimir direitos e garantias

individuais. Ex. lei que condiciona o passeio de pitbulls ao horário entre

23hs e 6hs, com focinheira. Isso é válido. Mas não poderia indicar o

extermínio dos cães, pois isso inviabilizaria a propriedade. Caso dos

taxistas de Pequim para os Jogos Olímpicos.

5. Competência para o exercício do poder de policia

A regra é: é competente para exercer o poder de policia o ente que

detém o poder para regular a matéria.

A competência da União está no art. 22 da CRFB/88 e dos Municípios no

art. 30. A competência dos Estados é residual (art. 25, §1º). No âmbito

da competência comum (art. 23), cada ente exercerá o poder de policia

dentro do respectivo território.

Há a tendência na doutrina de considerar que o interesse deve ser

sempre o local, ou seja, entre interesses de 2 entes diferentes, o

predominante deve ser o do Município, para que seja sua a competência

para legislar e policiar o assunto.

Assim, embora a competência para legislar sobre direito comercial seja

da União, o horário de um comércio determinado, bem como o lugar em

que pode ser estabelecido, é assunto de interesse local.

Em relação à competência concorrente, a atividade poderá estar sujeita

à policia administrativa de mais de um ente federativo.

Jurisprudência: TJERJ - A Constituição Federal estabelece as esferas de

competência dos entes federados para a definição das linhas de

transporte coletivo de passageiros, cabendo aos Estados as

intermunicipais e aos Municípios as intramunicipais. No entanto, a

competência para legislar em matéria de trânsito é privativa da União,

como preceitua o art. 22, XI. Por outro lado, o art. 30, I e V do mesmo

diploma legal concedeu ao ente municipal competência residual para

organizar o transporte coletivo, que é um serviço considera essencial,

exercendo poder de polícia no que se refere à circulação dos veículos,

áreas para estacionamento, horários, itinerários das linhas, concessão e

permissão às empresas e outras providencias correlatas, logo não pode

editar normas de regulamentação e fiscalização alcançando o transporte

intermunicipal e o interestadual de passageiro, pois não dispõe de

nenhuma competência legislativa em matérias que não atinem com o

interesse local, como trânsito, transporte coletivo intermunicipal, serviço

postal, ainda que realizadas no seu território. RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

Questão das atividades de diversão e espetáculos públicos. A teor do

art. 220, §3º, I, do Diploma Maior, compete à lei federal regular,

estipulando-se, na mesma norma, que "caberá ao poder público

informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se

recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre

inadequada". Ao município cabe o poder de policia em relação às

diversões públicas, no que concerne à localização e autorização de

funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim. Poder

de policia concorrente.

Jurisprudência do STJ: Renovação de licença para exploração de

diversões eletrônicas. Ato da Administração Municipal que negou a

renovação, baseada em Lei local. 2. Sentença que afastou a aplicação da

norma local, invocando a competência da União para dispor sobre

diversões e espetáculos públicos. Ao Município cabe a fiscalização da

atividade, mediante o exercício do poder de polícia. 3. Alegação de

ofensa ao art. 30, I, da Constituição Federal, que assegura a autonomia

ao Município brasileiro, refletindo-se na supremacia dos interesses locais

sobre os gerais. 4. Não se compreende, no rol de competências comuns

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da

CF, a matéria concernente à disciplina de "diversões e espetáculos

públicos", que, a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à

lei federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que "caberá ao

poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que

não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se

mostre inadequada". 5. Não há, pois, ver, na decisão recorrida, a ofensa

ao art. 30, I, da Lei Maior, cuja significação não é de molde a afastar a

incidência de disciplina proveniente da Lei Federal competente. Ao

Município fica reservada a competência, ut art. 30, I, da Lei Maior, para

exercer poder de polícia quanto às diversões públicas, no que concerne

à localização e autorização de funcionamento de estabelecimentos que

se destinem a esse fim. Min Néri da Silveira.

6. Poder de policia originário e derivado

Originário – nasce com o ente que a exerce, sendo pleno o seu

exercício, subordinado apenas à CRFB/88. União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, sistema de partilha de competências constitucional.

Derivado – decorre de transferência legal. É limitado e caracteriza-se

por atos de execução. É limitado em relação ao tempo e à matéria e

nominativa, isto é, tem que ser indicado o órgão, o período e qual o

âmbito do poder de fiscalizar desse poder de policia. Ex. IBAMA,

Agências Reguladoras.

7. delegação do poder de policia

O poder de policia, por se caracterizar como sendo poder de império,

fundamentado na supremacia do interesse coletivo, não pode ser

delegado a particulares. No entanto, para que seja possível o exercício

do poder de policia por pessoas jurídicas de direito privado, é necessário

distinguir os momentos do poder de polícia.

No que tange às empresas públicas e sociedades de economia mista, é

necessário que haja delegação expressa na lei ou constituição. Ex.

CEDAE (poder de policia das águas), Guarda Municipal (proteção ao

patrimônio público municipal).

São 4 os momentos de atuação do poder de policia:

1. A Ordem de policia;

2. O consentimento de policia;

3. A fiscalização de policia;

4. A sanção de policia.

1. Ordem de policia – qualquer norma, princípio da legalidade. A ordem

de policia é matéria sujeita a reserva legal.

2. Consentimento de policia – ocorre sob o manto da ordem de policia.

São as autorizações e licenças.

Em relação ao alvará de consentimento (licença) e de autorização, cabe

uma consideração quanto a sua diferença:

O alvará de licença é típico ato vinculado, pois amarrado à lei.

Satisfeitas as condições na lei, a Administração é obrigada a fornecer a

licença (ex. licença para construir). Também é considerada permanente,

pois uma vez fornecida, não pode ser revogada, salvo em hipóteses

previstas em lei.

O alvará de autorização é ato discricionário, precário e revogável a

qualquer tempo. A Administração Pública deve estar convencida de que

aquela atividade pretendida é conciliável com o interesse público. Ex.

porte de armas e comércio de fogos.

Caso concreto: prédio residencial unifamiliar que detinha licença válida

foi atingido por incêndio que o destruiu. O proprietário pede licença para

a reconstrução mas o Município nega sob o argumento de que agora a

legislação vigente exige afastamento. Neste caso, afasta-se a

definitividade da licença e observa-se a legislação vigente.

Hipótese de alteração da lei de posturas no curso da execução de um

projeto já licenciado. Neste caso poderá haver revogação da licença,

devendo o particular ser indenizado pelo que já foi gasto (ex. edificação

máxima de 5 andares).

Questão do MP – o alvará de licença, que foi licitamente conferido, mas

que se tornou inconveniente, poderia ser revogado? O administrador

não pode revogar porque não há mérito para ser reavaliado. Não pode

ser anulado, porque foi licitamente conferido, não há ilegalidade. O que

fazer? Resposta: cassação expropriatória.

Natureza jurídica da habilitação para dirigir? É uma licença, pois é ato de

consentimento que o Poder Público tem que cumprir, uma vez atendidos

os requisitos legais.

3. fiscalização de policia – atividade material observada após as outras

duas. Verificar se a atividade consentida está sendo realizada conforme

as normas de policia. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar

as atividades particulares, respondendo também por omissão, à luz do

art. 37, §6º da CRFB/88. É dever da Administração, por exemplo, coibir

construções em muros e encostas.

Jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE BARRACOS E

CASEBRES ESCORADOS EM MURO DIVISÓRIO DE PROPRIEDADE

PARTICULAR, COM OBSTRUÇÃO DA DRENAGEM DAS ÁGUAS DO LENÇOL

FREÁTICO E PLUVIAIS, PROVOCANDO SÉRIO RISCO DE DESABAMENTO

E LESÕES AOS MORADORES, CONFORME APURADO EM LAUDOS

ELABORADOS POR ENGENHEIRO DA COORDENAÇÃO GERAL DO

SISTEMA DE DEFESA CIVIL DA PREFEITURA MUNICIPAL E PELO PERITO

JUDICIAL. (...) COMPETE AO MUNICÍPIO PROMOVER O CONTROLE DO

USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, ORDENANDO O PLENO

DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE E

GARANTINDO O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES. ARTIGOS 30, VIII E

182 DA CF. DEVER DESCUMPRIDO. CULPA POR OMISSÃO E FALTA DE

VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, EXERCENDO O PODER DE

POLÍCIA, ASSEGUAR AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AS CONDIÇÕES

NECESSÁRIAS AO REPARO DO MURO, SOB PENA DE SER

RESPONSABILIZADO PELAS CONSEQUÊNCIAS E EVENTUAIS LESÕES

AOS MORADORES. TJERJ, Des. Carlos C. Lavigne de Lemos.

4. sanção de policia – Ocorre quando desobedecida a ordem de policia.

O Poder Sancionatório do Estado submete-se ao princípio da

Anterioridade e Legalidade.

A questão que se coloca com grande freqüência é: quais os momentos

do poder de policia podem ser exercidos, ou não, por pessoa jurídica de

direito privado?

Como se verá, o questionamento acima é extremamente divergente na

jurisprudência. Doutrinariamente entende-se que o consentimento de

policia e a fiscalização de policia podem ser exercidos por PJ de direito

privado, porquanto não há delegação do poder de policia e sim das

atividades instrumentais, que são entregues a terceiros. Ex. vistoria de

veículos a cargo da NUSEG e os “pardais” de trânsito.

Neste sentido, Marcos Juruena Villela Souto: ''A função da polícia

administrativa envolve o ''poder de império'' sobre a vontade individual,

devendo ser exercida por entidade com personalidade jurídica de direito

público (administração direta – centralizada – ou, se descentralizada, só

se pode outorgá-la para uma autarquia). Para tanto, pode ser necessário

o uso de insumos – pessoal e equipamentos – privados, o que não se

confunde com transferência do exercício do poder de polícia para o

particular, o que representa um dos limites à desestatização.''

Não é a guarda municipal ou os pardais que aplicam as multas. Eles

apenas fornecem os elementos fáticos capazes de proporcionar o

exercício regular do poder de policia sancionatório do Estado. Trata-se

de atividade instrumental, exercício da policia fiscalizatória. Com base

nestes elementos fornecidos, que gozam de presunção de legitimidade e

veracidade, o Poder Público vai aplicar a sanção de policia.

Cabe registrar que a sanção e a ordem de policia são atividades

indelegáveis, pois decorrem do ius imperii do Estado.

Em relação ao tema na jurisprudência, há muita divergência. O TJERJ

entende que não diferenciação entre os momentos do exercício do poder

de policia restando, portanto, indelegável de forma única.

“Além disso, os agentes que lavraram o auto de infração não ostentam

os poderes necessários para que os mesmos sejam válidos, eis que não

integram os quadros da administração direta do Município. Não existe

aqui qualquer delegação do poder de polícia de trânsito para empresa

paraestatais ou da administração indireta. O exercício desse poder é do

Estado, de forma exclusiva, e não pode ser transferido a qualquer

particular por não guardar vínculo direto com o Poder Público.”

RELATOR: DES.GALDINO SIQUEIRA NETTO.

Já o STJ entende diferente, posicionando-se ao lado da doutrina,

conforme se nota nos excertos abaixo colacionados:

“Os ''pardais'' não aplicam multas, apenas fornecem elementos fáticos

para que o DETRAN lavre o auto e imponha sanções quando

comprovadas as infrações”.

“É descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o auto de

infração no local e momento em que ocorreu a infração, pois o § 2º do

CTB admite como meio para comprovar a ocorrência "aparelho

eletrônico ou por equipamento audiovisual (...)previamente

regulamentado pelo CONTRAN."

8. atributos do poder de policia

O poder de policia tem atributos que lhe são específicos: a

discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. D.A.C.

Fundamento da Discricionariedade - O legislador nem sempre tem

condições de regrar, de maneira objetiva, o comportamento do agente

público diante de uma situação concreta. Neste sentido, abre-se espaço

para a discricionariedade do ato.

Contudo, a discricionariedade não é absoluta. A liberdade do agente

cinge-se a motivos e finalidades de acordo com a vontade da lei. O

atributo da discricionariedade, portanto, é o livre atuar, com base em

conveniência e oportunidade, sobre o momento de seu exercício e a

sanção a ser aplicada, observada a razoabilidade e a proporcionalidade

entre a conduta e a sanção. Princípio da sanção proporcional. Ex. não é

proporcional a sanção de interdição de supermercado por venda de uma

maça podre.

A autoexecutoriedade é a possibilidade de a administração decidir e

fazer atuar as suas decisões por seus próprios meios,

independentemente de título judicial, assegurados o contraditório e a

ampla defesa. (ex. apreensão de alimentos deteriorados ou insalubres,

interdição e demolição de obra irregular).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE

PASSAGEIROS. LEI 3.756, DE 2002, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

I. - Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder

Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de

passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade,

porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. II. - Ação

direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. STF – Carlos

Velloso.

Com relação ao contraditório e ampla defesa, nos casos de urgência e

flagrância, podem ser postergados. Ex. apreensão de mercadorias de

camelô (rapa). Lavra-se o auto de infração e abre-se a possibilidade de

contraditório e ampla defesa.

Uma das características da autoexecutoriedade é a exigibilidade, que é o

poder de a Administração tomar decisões executórias, obrigando o

particular a cumpri-las independentemente de sua vontade ou

concordância. A multa é um meio indireto de coação para fazer valer a

autoexecutoriedade. Importante: a multa é exigível, mas não é

autoexecutória!

Ocorre que não se pode impedir o uso da propriedade pelo não

pagamento de multas ou tributos. Existe farta jurisprudência neste

sentido. O Detran não pode apreender veículos pelo não pagamento de

multas ou IPVA e nem condicionar a vistoria ao prévio pagamento. Seria

a mesma coisa que retirar o imóvel daquele que não paga IPTU.

Diferentemente se o veículo estiver sem condições de trafegar,

causando risco à coletividade. Neste caso, pode o Detran negar a licença

(CRLV) e ocasionar a apreensão do veículo caso seja parado em uma

blitz.

Ainda sobre autoexecutoriedade, cabe frisar que a multa não é

autoexecutória. A cobrança tem que ser efetivada por ação própria.

Ultimo atributo do poder de policia é a coercibilidade. É a imposição

coativa das medidas adotadas pela Administração no exercício do poder

de policia. Deve respeito ao princípio da proporcionalidade entre a

irregularidade apontada e a sanção adotada.

“A atuação da administração pública, no exercício do poder de policia, ou

seja, pronta e imediata, há de ficar restrita aos atos indispensáveis a

eficácia da fiscalização, voltada aos interesses da sociedade.

Extravasando a simples correção do quadro que a ensejou, a ponto de

alcançar a imposição de pena, indispensável e que seja precedida da

instauração de processo administrativo, no qual se assegure ao

interessado o contraditório e, portanto, o direito de defesa, nos moldes

do inciso LV do artigo 5º. da Constituição Federal. Não subsiste decisão

administrativa que, sem observância do rito imposto

constitucionalmente, implique a imposição de pena de suspensão,

projetada no tempo, obstaculizando o desenvolvimento do trabalho de

taxista”. Min. Marco Aurélio.

Importante deixar claro que, tais meios coercitivos devem estar,

previamente, indicados na lei que disciplina a matéria policiada. A sua

aplicação deve obedecer às condições e aos limites estabelecidos na lei.

9. Identificação do exercício do poder de policia

O que vai diferenciar o poder de policia com outras atividades estatais

impositivas?

Por exemplo, uma servidão administrativa de energia elétrica. Há uma

restrição ao uso da propriedade, mas não pode ser caracterizado como

poder de policia, pois se trata de uma situação de tolerância e não de

abstenção. Além disso, há uma situação individualizada entre o

particular e o Poder Público, diferente das imposições genéricas do

poder de policia. A questão da servidão em torno de aeroportos!!!

Questão oral da magistratura estadual: A punição decorrente de um

contrato administrativo caracteriza poder de policia?

Não, porquanto o poder de policia impõe abstenções genéricas e a

punição advinda de um contrato administrativo é fruto de uma relação

individualizada, contratual, entre o Poder Público e o particular.

10. Prescrição da ação punitiva

A ação punitiva da Adm. Pública Federal direta e indireta, no exercício do

poder de policia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,

prescreve em 5 anos a contar da data da prática do ato ou, em se

tratando de infração permanente, do dia em que tiver cessado (art. 1º,

da Lei n. 9.873/99).

Jurisprudência do STJ: Inexistindo regra própria para definir a prescrição

da ação punitiva da Administração Pública, objetivando apurar infração

funcional, deve ser considerado o prazo geral para a prescrição

administrativa, que é de cinco anos. Min. Francisco Falcão

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