DIREITO ADMINISTRATIVO
Casos: DIREITO ADMINISTRATIVO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dirtyhrry25 • 7/3/2014 • 1.105 Palavras (5 Páginas) • 355 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO – é o ramo do direito que regula a função administrativa do
Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.
FUNÇÕES DO ESTADO
- função = é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.
- A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de
três funções estatais precípuas.
- Pode ser:
a) típica: função para o qual o poder foi criado e
b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder foi criado.
I) Função legislativa: elaboração das leis (função normativa)
- características: produz normas gerais, não concretas e produz inovações
primárias no mundo jurídico.
II) Função Judiciária: aplicação coativa da lei.
– características: estabelece regras concretas (julga em concreto, não produz
inovações primárias, função indireta (deve ser provocado) e
propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada).
III) Função Administrativa: conversão da lei em ato individual e concreto.
– características: estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é
direta (não precisa ser solicitada e é revisível pelo Poder
Judiciário.
- Função Administrativa - é toda atividade desenvolvida pela Administração representando
os interesses da coletividade, esta função decorre do fato do Brasil ser um república (= coisa
pública – toda atividade desenvolvida tem que privilegiar a coisa pública).
- Em razão deste interesse público a Administração terá posição privilegiada em face de
terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não são
extensíveis aos particulares (está em posição de superioridade – ex.: atos da administração
são dotados de presunção validade, de auto-executoriedade (não precisa recorrer ao Jud.) ,
cláusulas exorbitantes, desapropriação etc)
4Resumo: Direito Administrativo – por Profª Fernanda Marinela Souza Santos
PRINCÍPIOS
Î são regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas
jurídicas. – o art. 37 da CF traz os cinco (LIMPE) princípios mínimos que a
Administração (direta, indireta) devem obedecer, além destes há inúmeros outros.
- Princípios Gerais da Administração: (- ambos se entrelaçam)
a) Supremacia do interesse público – é o princípio que determina privilégios jurídicos e um
patamar de superioridade do interesse público sobre o particular;
b) Indisponibilidade do interesse público – limita a supremacia, o interesse público não
pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos
limites da lei.
- Princípios constitucionais do Direito Administrativo:
– Vejamos alguns:
a) legalidade: é a base do Estado Democrático de Direito e garante que todos os conflitos
serão resolvidos pela lei (art. 5º II, art. 37, caput e sistema tributário).
– Devemos distinguir a legalidade:
I) para o direito privado – neste caso as relações são travadas por particulares visando
seus próprios interesses – eles poderão fazer tudo aquilo que a não proibir, prestigia a
autonomia da vontade (relação de não contradição com a lei).;
II) para o direito público – tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a
Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza (relação de subordinação com a
lei)
- obs.:
1) discricionariedade = é a liberdade que o ordenamento jurídico confere ao Administrador
para atuar em certas situações de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, mas
sempre dentro dos limites da lei (não cabe intervenção judicial quanto ao mérito).
2) Arbitrariedade = é a atuação fora dos limites impostos por lei.
b) publicidade: a administração deve informar a todos os seus atos, já que representa os
nossos interesses. - Não havendo publicidade o ato terá seus efeitos anulados.
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