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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  30/8/2014  •  457 Palavras (2 Páginas)  •  264 Visualizações

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CLARETIANO – CENTRO UNIVERSITÁRIO

Rosilane Gomes de Oliveira Correia

RA 1157187

PODER DERIVADO DECORRENTE E PODER DERIVADO REFORMADOR

Curso: Tecnologia em Gestão Pública – EAD

Disciplina: Direito Constitucional e Direito Administrativo

Professor: Thiago Marinheiro Peixoto

JI-PARANÁ

2014

DIREITO CONSTITUCINAL E DIREITO ADMINSTRATIVO

1- Considerações Sobre Poder Derivado Decorrente e Poder Derivado Reformador

A nossa Constituição tem caráter permanente, foi feita para durar por tempo indeterminado. Mas a sociedade vem se modificando e com o tempo evoluindo. Então surgiu a necessidade de amoldar a Constituição aos novos padrões existentes na sociedade, foi quando surgiu o Poder Constituinte Originário Derivado e Poder Constituinte Reformador, esses têm o poder de ajustar a Constituição a realidade social.

1.1-Poder Constituinte Derivado Decorrente:

Derivado do poder constituinte originário, investe aos estados-membros o poder de elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

Os Estados são autônomos mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal, assim como prediz o Art.25 da CF: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”

Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações. Somente ás Assembleias Legislativas foi conferido o exercício do poder constituinte decorrente. O art. 11 dos Atos das disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz o seguinte: “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta”.

1.2-Poder Constituinte Derivado Reformador:

O Poder Constituinte derivado reformador, deriva da própria Constituição, deriva do poder constituinte originário, e é subordinado e condicionado. A reformulação se dá através das emendas constitucionais, poder que foi concedido ao Congresso Nacional (CF, art. 60).

Entretanto essa nova ordem jurídica, trouxe limites ao poder de reforma constitucional, eis o que diz alguns doutrinadores: Sahid Maluf: consiste na competência para reformar parcialmente ou emendar a Constituição, e que não e um código estático, mas dinâmico,

devendo acompanhar a evolução da realidade social, econômica e ético. Pedro Lenza: "tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. 2- CONCLUSÃO Conclui-se que o Poder Constituinte pertence ao povo, o artigo 1º, parágrafo único diz que: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", e é permanente. Existindo sociedade, haverá o Poder Constituinte. O povo tem direito de que seu ordenamento

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