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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  11/11/2014  •  1.567 Palavras (7 Páginas)  •  221 Visualizações

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1- Adamastor, policial civil do estado de São Paulo, foi acusado administrativamente por ter exigido propina para não efetuar prisão em flagrante de determinada pessoa. Por conta da referida denuncia respondeu a processo administrativo disciplinar e foi demitido de seu cargo público, por meio de Portaria do governo do estado publicada em 19 de janeiro do corrente ano. Sucede que respondeu paralelamente a processo criminal pelo crime por concussão relativo ao mesmo fato, vindo a ser absolvido por decisão judicial que transitou em julgado em 05 de março de 2014. Considerando as hipóteses de absolvição possíveis, aponte em qual ou quais delas seria possível tomar alguma providencia administrativa em benefício de Adamastor. (Valor: 5,0)

Adamastor respondeu por um crime que possui correlação com os deveres administrativos, sendo então, um crime funcional, a esfera penal se comunica com a administrativa. Sendo a Responsabilidade Criminal o resultado do cometimento de crimes funcionais. Neste diapasão nos doutrina José dos Santos Carvalho Filho

Se a decisão absolutória afirma a inexistência do fato atribuído ao servidor (art.386, I, CPP) ou exclui expressamente da condição de autor do fato [...], haverá repercussão no âmbito da Administração: significa que esta não poderá punir o servidor pelo fato decidido na esfera criminal. A instância penal, no caso, obriga a instância administrativa. Se a punição já tiver sido aplicada, deverá ser anulada em virtude do que foi decidido pelo juiz criminal. (2013 :774)

Entretanto, caso a hipótese não seja está, e sim

Se a decisão absolutória, ao contrário, absorver o servidor por insuficiência de provas quanto à autoria ou porque a prova não foi suficiente para a condenação (art. 386, V e VII, do CPP), não influirá na decisão administrativa se, além da conduta penal imputada houver a configuração de ilícito administrativo naquilo que a doutrina denomina de conduta residual. (2013: 774)

Logo, Adamastor poderá somente tomar alguma providência administrativa, caso a sentença condenatória tenha afirmado a inexistência do fato ou o excluído expressamente da condição de autor do fato. Nesta hipótese, a decisão administrativa deverá ser anulada e ter seu cargo de volta.

2- O município de Uberlândia lançou edital de concorrência para concessão, pelo prazo de 20 (vinte) anos, do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros. O edital estabelece que o critério de julgamento das propostas será o menor valor da tarifa e prevê, como forma de proporcionar a modicidade tarifária, a possibilidade de o concessionário explorar os painéis publicitários localizados nos pontos de ônibus e terminais. Ademais o edital também estabelece que os envelopes contendo os documentos de habilitação dos licitantes apenas serão abertos após a fase de julgamento das propostas e com a observância da ordem de classificação, de forma que, habilitado o licitante mais bem classificado, será ele declarado vencedor.

Consoante os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, diga se há alguma irregularidade nas situações acima expostas.( valor; 5,0 )

Licitação é o processo administrativo por onde a Administração Pública seleciona candidatos da esfera privada, neste caso chamados de licitantes, para delegar a eles a responsabilidade de serviços ou obras, que primariamente seriam função do Governo. Entretanto a Administração entende ser melhor para si e para a população, a transferência do encargo para uma empresa, a qual cuidará de determinado setor, e será escolhida por ter o custo benefício mais vantajoso no entendimento do Estado.

A licitação possui um procedimento especifico, no qual considera-se de ampla relevância segui-lo sempre. Esse método está descriminado na Lei 8.666/93, e traz algumas fases que dão norte e cuidam a fim de proteger os princípios da licitação, estas fases são compreendidas dentro do procedimento da concorrência, sendo elas: edital, habilitação, procedimento seletivo, classificação, homologação e adjudicação.

No caso em contendo a fase do edital e da habilitação encontra-se prejudicada, pois os envelopes com os documentos referente à habilitação dos licitantes deve ser aberto após a publicação do edital, com o objetivo de, quem quiser possa impugnar o edital até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes para habilitação, segundo o Art. 41. da Lei 8.666/1993:

Art. 41- a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

Essa exigência torna-se de suma importância para que os licitantes não aleguem alguma irregularidade no edital já em fase posterior, quando tal irregularidade lhes for desfavorável, ou seja, com a finalidade de evitar problemas futuros. Logo, se os envelopes forem abertos somente após o julgamento das propostas, os prejudicados poderão arguir alguma irregularidade no edital em seu favor.

Não sendo então satisfatória a ordem estabelecida por este edital, considerando-se também que

o ato que considera habilitados os candidatos tem dois efeito importantes. O primeiro reside em que não mais caberá desistência da proposta, salvo, excepcionalmente, por motivo justo derivado de fato superveniente, aceito pela Comissão. O segundo é que, ao ser ultrapassada a fase de habilitação, e sendo abertos os envelopes da proposta, não mais pode haver desclassificação calcada em motivo relativo à habilitação, a não ser que os fatos que tenham ocorrido supervenientemente ou só tenham sido conhecidos após o julgamento.[ ART. 43 §§ 5º e 6º, LEI 8.666/93] (CARVALHO FILHO, 290).

A fase do procedimento seletivo, regida pelo julgamento das propostas, é aquela que verifica se os preços são plausíveis e as propostas ajustadas com as reivindicações edital.

Posteriormente temos a fase da classificação, segundo Diógenes Gasparini, classificação “é

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