DIREITO ADMINISTRATIVO
Relatório de pesquisa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 1/12/2014 • Relatório de pesquisa • 711 Palavras (3 Páginas) • 312 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO I
ALUNO: Calor Vinícius da Costa Lopes – mat. 2009.02.136839
Prof: Jefersosn
CONTRATOS
O contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, onde estão previstas as normas gerais sobre licitações e contratos adminjistrativos, os quais se subodinam tanto a União, o DF, Estados e Municípios, bem como suas entidades vinculadas, direta e indiretamente.da administração direta e indireta .
O conceito de Contrato Administrativo é bem definido logo no art. 2º, em seu parágrafo único, da Lei 8666, que diz que
"Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
Tem as seguintes características: formalidae, onerosidade, comutatividade e intuitu personae. Tais características são assim dfefinidas:
- É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei.
- Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato.
- Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente.
- Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
O Contrato também deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Existem dois tipos de contrato, que pela doutrina majoritária são: Contratos de Direito Privado da Administração e Contratos Administrativos.
Para a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a expressão Contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão, contrato administrativo, é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.”
Como exemplos dos Contratos de Direito Privado da Administração, temos a compra e venda de um imóvel, a locação de uma casa para nela instalar uma repartição pública, entre outos.
Como exemplos dos Contratos Administrativos, têm-se a concessão de uso de bem público, o contrato de obra pública, a concessão de serviço público, além de outros.
Outro renomado Professor, Celso Antonio Bandeira de Mello, também se manifesta neste sentido: “os ditos contratos diferem entre si quanto a disciplina do vínculo. Significa dizer: enquanto os contratos de Direito Privado travados pela Administração regulam-se em seu conteúdo pelas normas desta província, ressalvados os aspectos supra-referidos, os ‘contratos administrativos’ assujeitam-se às regras e princípios hauridos no Direito Público, admitida, tão-só, a aplicação supletiva de normas privadas compatíveis com a índole pública do instituto.”
Matéria com jurisprudência na STF
Não há direito Líquido e certo sobre decisão de prorrogação de ajuste em contratos com a Administração
"Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da administração pública. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a administração pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (MS 26.250, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.)
Aplicação subsidiária da Lei 9784/99
"A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (Lei 9.784/1999), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a 'ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente'. A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão." (MS 23.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2001, Plenário, DJ de 31-10-2001.) No mesmo sentido: MS 30.329, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-12-2012, Segunda Turma, DJE de 20-2-2013.
Bibliografia
Google acadêmico
Sítio Brasil Escola
Monografia UFMG "Contratos"
Excertos Maria Sílvia Di Pietro
Celso Antônio Bandeira de Melo
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