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DIREITO CIVIL I ESTACIO

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Por:   •  30/3/2014  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  455 Visualizações

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3- Capacidade Civil da Pessoa física.

Antonio, nascido em 1º de janeiro de 1980, sofre de perturbações mentais que o impedem de reger a sua pessoa e bens. Em 1º de Janeiro de 1997, os pais de Antônio propuseram uma ação, visando restringir a sua capacidade, e obtiveram sentença favorável em 1º de outubro de 1997. Em 5 de Outubro de 1997, Antonio celebrou um contrato promessa com Bento, relativo a venda de um automóvel que recebera em virtude de uma disposição testamentário. Os pais de Antonio tomam conhecimento do contrato - promessa já no dia da celebração.

a) Qual teria sido a restrição de capacidade decretada pelo tribunal? A parte de que momento a sentença começa a produz efeito e por quê?

R- Antônio é menor, porque tem menos de 18 anos, até o dia 31 de Dezembro de 1997. Visto sofrer de perturbações mentais que o impedem de reger a sua pessoa e bens, os pais, seus representantes legais, que tem legitimidade, propuseram uma ação para restringir a sua capacidade, tendo obtido sentença favorável. Naturalmente o Tribunal declarou uma interdição, porque Antônio é incapaz de reger sua pessoa e bens, será muito brevemente maior. A interdição só pode ser aplicada a maiores, mas os representantes de Antônio vieram a requerê-la UM ano antes da maioridade, para que ele nunca adquira plena capacidade negocial. A interdição só começará a produzir efeito aparte do 1º de Janeiro de 1998, data em que Antônio será maior. A interdição tem um regime Mutatis Mutandis semelhante a menoridade, ou seja, os incapazes carecem de uma capacidade negocial de exercício. A forma de suprimento da incapacidade é a tutela.

b) Supondo que, no momento que celebrou o contrato, Antonio estava completamente incapacitado de entender o sentido dos seus atos, poderia esse contrato ser invalidado com fundamento em incapacidade absoluta ou relativa?

R- quando celebrou o negocio, Antonio era menor de 18 anos, ou seja, não poderia fazer individualmente, pois carece da capacidade plena de exercício. Como era maior de 16 e menor 18 anos, sua capacidade em principio seria relativa, a menos que Antonio fosse emancipado ou preenchesse algumas das exceções do art. 5º do CC, o que não acontece.

c) Supondo que o contrato prometido não foi celebrado, poderá o contrato promessa ser anulado em 1º de outubro de 1999? Em caso de afirmativo quem o poderá fazer A 1º de outubro de 1999, Antonio já era maior e assim, como se viu antes, interdito.

Contudo, o contrato - promessa foi celebrado quando Antonio era menor, logo dever-se-á aplicar o regime de anulabilidade atos praticados por menores, concluindo- se que, como Antonio já era maior, só ele teria legitimidade para arguir a anulabilidade do contrato promessa, tendo um ano após a maior idade, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998. Mas na maioridade, Antonio é interdito, logo ele próprio não poderá requerer anulabilidade: terá que ser o seu tutor, que desde de 1º de janeiro de 1998 cuida dele.

2 MORTE PRESUMIDA = MORTE DECLARADA, POR PRESUNÇÃO

Há casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Nesses casos, não há certeza da morte,

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