Estácio - Direito Civil VI - Aula 1
Ensaios: Estácio - Direito Civil VI - Aula 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lu1z • 8/8/2014 • 379 Palavras (2 Páginas) • 585 Visualizações
Direito Civil VI – Plano de Aula – Semana 1
Caso Concreto 1:
Conforme art. 1787 do CC, regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Como foi a CF/88, que entrou em vigor em 5/10/88, que em seu art. 227, §6º, estabeleceu a igualdade entre os filhos naturais adotivos, havidos no casamento ou não, antes dessa data, a lei que estava em vigor era o Código Civil de 1.916.
Sendo a morte, do caso concreto, em 1/10/1988, portanto antes da CF/88 entrar em vigor, a Lei a ser utilizada é o Código Civil de 1.916.
Como o art. 1605, § 2º do CC/1.916 determina que ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (art. 368 do CC/1.916), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes, então, conclui-se que Maria e Clara receberão 2/5 dos direitos sucessórios, cada uma, por serem filhas legítimas, ao passo que José, filho adotado, receberá 1/5, ou seja metade do quota parte de cada filha legítima.
Caso Concreto 2:
Lúcia é meeira do patrimônio do casal (R$ 100.000,00), sendo já dela, R$ 50.000,00, por ser casada com o falecido em regime de comunhão universal de bens (art. 1.667 do CC/02).
Os R$ 50.000,00 são, portanto, o patrimônio de Mauro.
Mauro pode dispor de 50% de seu patrimônio, ou seja, a metade de R$ 50.000,00 que são R$ 25.000,00, deixando a quem ele quiser (art. 1.789 do CC/02).
Os outros R$ 25.000,00, que compõe a legítima, obedecerão à ordem de vocação hereditária (art. 1829, I, do CC/02)destinando-se, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários (art. 1.846 do CC/02), ou seja: R$ 12.500,00 a Andrea (filha) e R$ 12.500,00 a Lúcia, sua esposa, que já é herdeira necessária de Mauro desde que se casou com ele.
Portanto, Lúcia já é herdeira necessária e Mauro não poderia dispor da integralidade de seu patrimônio.
Caso Concreto 3:
Conforme art. 8º do Código Civil/02, deu-se o fenômeno da comoriência, presumindo-se Ana e Luiza simultaneamente mortas.
Conforme art. 1852 do CC, a representação só se dá na linha reta descendente e conf. Art. 1853, na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Assim, não tem razão Cláudio pois não herda por representação de Ana. Apenas Luiza herda os R$ 1.000.000,00.
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