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DIREITO CIVIL POSSE E PROPRIEDADE

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Por:   •  3/4/2014  •  10.096 Palavras (41 Páginas)  •  577 Visualizações

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DIREITOS REAIS

TERMINOLOGIA: Em termos jurídicos chama-se direitos reais ou direito das coisas. Tem o mesmo sentido, pois reais vem de res, que significa coisa.

DIREITOS REAIS/DIREITOS DAS COISAS: A terminologia mais moderna é direitos reais, e a tradicional é direitos das coisas.

É o estudo do homem com relação às coisas. Coisas são bens, o direito que o homem tem em relação aos seus bens.

Existe hoje uma tendência muito forte considerando que os BENS IMATERIAIS, devem recair como direito de coisas. Exemplo; Direito das obras (livro), o direito do autor nas ideias do conteúdo do livro.

Os bens imateriais para alguns doutrinadores recaem sobre bens abstratos, porque não são bens materias.

COISAS SUSCETÍVEIS DE APROPRIAÇÃO PELO HOMEM: são coisas que geram algum interesse para o homem, suprindo a sua necessidade. Então o direito das coisas visa os bens que tem valor econômico e atende as necessidades do homem, gerando então um direito do homem sob a coisa.

Todo homem tem seu próprio interesse no exercício de seu direito de propriedade. Pois tem pessoas que só querem comprar para possuir coisas, tem pessoas que querem comprar para alugar ou revender a coisas, outros não se interessam por adquirir bens preferem apenas ter a posse, exemplo: alugar uma casa ao invés de comprar.

CONCEITO – É O DIREITO QUE VISA REGULAMENTAR AS RELAÇÕES ENTRE OS HOMENS E AS COISAS, TRAÇANDO NORMAS PARA AQUISIÇÃO, EXERCÍCIO, CONSERVAÇÃO E PERDA DE PODER DOS HOMENS SOBRE ESTES BENS. COMO PARA OS MEIOS DE SUA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.

Ideia de Carlos Roberto Gonçalves.

O direito real se preocupa com a relação do homem com as coisas, os objetos que estão a sua disposição na sua vida.

Pois o homem só busca algum bem quando tem interesse sob ele.

Então o direito real traz regras para que o homem exerça este direito. Por exemplo: quando se constrói uma casa existem regras a serem cumprida na sua construção.

O direito real também ajuda o homem a utilizar economicamente a coisa ou para o seu uso próprio.

Na verdade é através deste conjunto de regras que o homem vai saber como exercer o seu direito de propriedade sob daquele bem, exercendo assim a paz social, pois todos possuem direito reais.

A lei traz diretrizes para que o homem adquire o direito real (como se forma o proprietário juridicamente falando), verificando o exercício do direito, a conservação do direito e também regras para não perder o direito sob o bem, como por exemplo, a perda do bem através de uma ação de usucapião.

O direito real é o exercício do poder que o homem tem sob os seus bens (dono titular do direito). Este poder é chamado de DOMÍNIO.

Somente tem domínio sob o bem aquele que é efetivamente o dono do bem. Pois, aquele que tem a posse não é o real e verdadeiro dono.

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS

* DIREITO REAIS – “ius in rem”. Direitos reais é a relação do sujeito com o bem (coisa). Regulamentando então a relação do homem com o que ele tem.

IUS IN REM, o direito está na coisa.

Então o proprietário tem certos direitos. Por exemplo: vender, alugar. Este direito é só do proprietário do bem, o possuidor (aquele que tem a posse) não tem este direito.

* DIREITOS PESSOAIS – ‘ius ad rem” Direitos pessoais, é o direito que regula obrigações entre pessoas, ou seja, uma pessoa está no polo ativo (credor) e outra no polo passivo (devedor).

Então uma tem que cumprir uma obrigação para a outra, e esta obrigação chama-se prestação de dar, fazer ou não fazer.

Relação jurídica obrigacional entre pessoas.

IUS AD REM, o direito esta voltado para a coisa. Se o direito esta voltado para a coisa, então se a prestação não for cumprida é o bem que vai responder pela dívida, é o princípio da patrimonialidade.

Teorias que explicam a diferença entre o direito real e o direito pessoal. A teoria personalista e a impersonalista não define adequadamente estas diferenças.

* TEORIA PERSONALISTA: “O DIREITO REAL É UMA OBRIGAÇÃO PASSIVA UNIVERSAL”. Considera o direito real como uma obrigação passiva universal, trazendo uma semelhança entre o direito real e o direito pessoal.

Todos estão subordinados ao direito de proprietário, ou seja, todos devem respeitar a propriedade de outrem.

Por exemplo, se o proprietário do imóvel quer pintar a casa de rosa, o outro não poderá intervir.

Esta teoria não é admitida, pois, caracteriza que o direito real é uma obrigação. Sendo que a obrigação é uma característica pessoal entre credor e devedor.

Se, preocupa com as pessoas.

* TEORIA IMPERSONALISTA: “DIREITO REAL E OBRIGAÇÃO = PATRIMÔNIO”. Em momento algum esta teoria se preocupa com pessoas e sim com o patrimônio. Então foi criticada porque a obrigação é uma prestação a ser cumprida então o bem só será atingido se a obrigação não for cumprida.

Não tem como ser impersonalista, pois, tem que existir uma pessoa para caracterização do direito.

* TEORIA CLÁSSICA. Esta que é aceita no nosso ordenamento. Os doutrinadores que trouxeram as diferenças entre o direito real e o pessoal.

1ª DIFERENÇA

QUANTO AO SUJEITO DE DIREITO – EM RELAÇÃO AO SUJEITO

DIREITO PESSOAL – mínimo dois sujeitos, o devedor e o credor (exige relação de pessoas).

DIREITO REAL – é o proprietário e a coisa. Relação de domínio sob a coisa. O homem precisa exercer o poder/domínio sob a coisa que é proprietário, ou seja, exercer o seu interesse sob a coisa.

2ª DIFERENÇA

EM RELAÇÃO À AÇÃO – AÇÃO JUDICIAL

DIREITO PESSOAL – a ação sempre será proposta contra o devedor.

DIREITO REAL – a ação é proposta tanto quanto

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