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DIREITO COMERCIAL

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Por:   •  25/5/2014  •  1.650 Palavras (7 Páginas)  •  197 Visualizações

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Sociedade em Conta de Participação

Por: Lúcia Helena Briski Young

Conceito

Segundo o art. 991, do Código Civil (Lei 10.402/2002), temos que:

“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”

Constituição da SCP

A constituição da sociedade em conta de participação - SCP não requer qualquer formalidade, podendo ser comprovada através de todos os meios de direito admitidas.

O contrato social firmado produz efeito somente entre os sócios, independendo da inscrição de seu instrumento em qualquer registro, visto não possuir personalidade jurídica junto à sociedade.

Espécies de Sócios

Na SCP, os sócios possuem a seguinte denominação:

a) Sócio participante – é o sócio que se obriga exclusivamente ao sócio ostensivo, salvo no caso de participar ativamente nas negociações com terceiros.

b) Sócio ostensivo – é o sócio que se obriga perante terceiros nas negociações. Em outras palavras, é aquele que traz para si todas as obrigações contraídas em virtude da execução do objeto social da sociedade. Ele deve prestar contas perante os demais sócios.

Veja o exposto na jurisprudência:

COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (STJ, RT VOL.:00797 PG:00212)

Ressalte-se que o sócio participante poderá fiscalizar a administração dos negócios efetuados, porém, não lhe cabe tomar frente nas relações do sócio ostensivo perante terceiros, visto que, se assim o fizer, ira responder solidariamente com este, nas obrigações efetuadas.

Somente com a aprovação expressa dos demais sócios, o sócio ostensivo poderá admitir novo sócio, exceto se o contrato estipular de forma contrária. Fica assim expressa a figura do “affectio societatis” nesse tipo de sociedade.

Falência

A falência do sócio ostensivo ocasiona a dissolução da sociedade, bem como, a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário; ou seja, ausência de garantia real ou especial.

Na hipótese da falência do sócio participante, o contrato social estará sujeito ao disposto nas normas que regem os efeitos da falência (Lei 11.101/2005).

Observar que a SCP só pode ser extinta mediante processo judicial.

Aplicação da Legislação Empresarial

À sociedade em conta de participação serão aplicadas, subsidiariamente, bem como, no que com ela forem compatíveis, as normas dispostas para a sociedade simples.

Nome Empresarial

A Sociedade em Conta de Participação é dispensada do uso de nome empresarial (denominação ou firma), em virtude de se tratar de sociedade não personificada, identificando-se assim, perante terceiros mediante o nome do sócio ostensivo.

Inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Em virtude de tratar-se de uma sociedade não personificada, não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Valores Entregues ou Aplicados na SCP

Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles classificados em conta do ativo permanente, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na Lei 6.404/76 e no Decreto 3.000/99.

Capital da SCP

Os valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores entregues pelos sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta.

Escrituração Comercial/Fiscal

Opcionalmente, a escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação poderá ser efetuada nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios, levando-se em consideração que:

a) quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser efetuados de maneira a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;

b) os resultados obtidos pela Sociedade em Conta de Participação deverão ser apurados e demonstrados separadamente dos resultados do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;

c) nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.

Tributação Perante a Secretaria da Receita Federal

De acordo com os arts. 148 e 149, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), as Sociedades em Conta de Participação são equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos do Imposto de Renda, sendo que na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas atinentes às pessoas jurídicas em geral.

As SCP podem tributar o lucro mediante a opção pelo lucro real (trimestral ou estimado) ou lucro presumido trimestral, conforme aduz a IN SRF 31/2001.

Dessa forma, desde 01.01.2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Ressalte-se que, a opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.

Ainda, que as SCP que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais

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