DIREITO COMERCIAL
Dissertações: DIREITO COMERCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pucca17 • 28/5/2014 • 1.117 Palavras (5 Páginas) • 180 Visualizações
Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos
Salário-de-Contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS*
até R$ 1.307,07 8%
de R$ 1.307,08 até R$ 2.195,12 9%
de R$ 2.195,13 até R$ 4.390,24 11%
(*) Empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12%, somada à alíquota de contribuição do empregado doméstico.
FORMULA: Teto Salário Contribuição X Valor percebido em cada empresa
Valor percebido em todas as empresas
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ATIVIDADES CONCOMITANTES EM MAIS DE UMA EMPRESA
Consideraremos aqui apenas o caso do empregado, sem nos referirmos às situações em que há o exercício de mais de uma atividade por conta própria (contribuinte individual), pois não há qualquer diferença de mérito nos dois casos. O que importa aqui, e que ocorre em ambos, é o exercício cumulativo de duas ou mais atividades remuneradas sujeitas à filiação obrigatória.
As considerações aqui trazidas não se aplicam ao segurado facultativo, pois não há como esse segurado, por um lado, ser simultaneamente segurado obrigatório, e por outro, possuir concomitantemente dois vínculos como facultativo. Em suma: para ele é possível apenas uma filiação.
Quando o segurado exerce atividade em mais de uma empresa, três situações podem ocorrer:
1ª) o somatório dos salários recebidos nas diferentes empresas não atinge o limite máximo do salário de contribuição, hipótese em que o segurado está sujeito à contribuição em relação a todas as empresas, pelo total recebido em cada uma delas;
2ª) o salário recebido em uma das empresas já excede o patamar máximo do salário de contribuição, situação em que o segurado contribui apenas quanto a esse emprego, desde que haja comunicação entre os empregadores neste sentido;
3ª) o somatório dos seus salários excede o valor máximo do salário de contribuição, mas nenhum deles, isoladamente, ultrapassa-o, caso em que deverá haver recolhimento proporcional em cada uma das empresas.
A base de cálculo da contribuição em cada empresa, na última hipótese descrita (3º CASO) acima, é obtida usualmente através do seguinte procedimento:
Teto Salário Contribuição X Valor percebido em cada empresa
Valor percebido em todas as empresas
(1) multiplica-se o teto do salário de contribuição pelo salário recebido na empresa;
(2) divide-se o resultado dessa multiplicação pelo total dos salários recebidos nas duas empresas;
(3) sobre o resultado dessa última operação aplica-se a alíquota (que será sempre a maior das previstas = 11%), obtendo-se a contribuição devida em uma das empresas;
(4) repete-se esse procedimento em relação a todas as empresas e
(5) somam-se os resultados parciais, atingindo-se, por fim, a contribuição devida pelo segurado. Em termos matemáticos podemos expressar esse procedimento da forma exposta abaixo:
1º)base de cálculo da contribuição em cada empresa (1)=
teto do sal. contr. x salário recebido na empresa / total dos salários recebidos
2º)contribuição devida em cada empresa (2) =
base de cálculo da contribuição em cada empresa (1) x alíquota devida
3º)realiza-se o 1º e o 2º passos com relação a cada empresa e obtém-se os resultados parciais
4º)somam-se os resultados parciais e obtém-se a contribuição total devida.
Vamos exemplificar as três situações apresentadas.
Utilizaremos o segurado empregado para tanto, aplicando as alíquotas a ele referentes, que são válidas também para os segurados empregado doméstico e trabalhador avulso. Dessa forma:
a) 1ª situação: José é empregado em duas empresas. Na primeira recebe R$ 1.000,00 e na segunda R$ 1.100,00. Como o total (R$ 2.100,00) situa-se abaixo do limite máximo do salário de contribuição (R$ 4.390,24 ), deverá haver recolhimento integral em ambas as empresas. Assim, será descontado de José, na primeira empresa, R$ 90,00 = (R$ 1.000,00 X 9%), e na segunda, R$ 99,00 (R$ 1.100,00 X 9%). A alíquota aplicável deve ser a de 9%, em função do somatório dos salários, e não de 8%, que seria a devida se considerássemos os salários individualmente, pois em caso de cumulatividade de atividades remuneradas, para a determinação da alíquota aplicável,
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