DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: Daiane Caroline • 5/12/2015 • Trabalho acadêmico • 4.381 Palavras (18 Páginas) • 239 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL II 1 pedro.ferencz@live.com 1. Organização do Estado (União, Estados, DF, Municípios e Territórios); 2. Competências (Exclusiva, Privativa, Concorrente, Comum, Supletiva...); 3. Hierarquia das normas. 4. Intervenção (Federal e Estadual) 5. Organização dos Poderes (Poder Legislativo, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e toda a composição do PL dos Estados, Territórios, DF e Municípios...); 1) ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 1.1 – Capital Federal - 1 Constituição de 1892 - - Art. 32 CF – vedações – veda para Brasília ter municípios; impossibilidade constitucional de se criar municípios vinculados ao Distrito Federal; - Civitas e polis – Brasília é uma cidade e um Estado ao mesmo tempo; uma mistura entre cidade e Estado; - Competências – Brasília tem a mesma competência de Estado e Município; Ex: pagam IPTU para o Estado de Brasília, e os impostos federais para Brasília a Federal do Brasil; - Lei Orgânica – vai ter regras do Poder Judiciário e regras administrativas do Estado; 1.2 – Principio da indissolubilidade do vínculo federativo – não teria lógica se pudesse dissolver esse vinculo que criou da União; não há como se romper; - Art. 1 CF - - Art. 34, I, CF - - Inexiste secessão – secessão é divisão/separação; não existe separação dos Estados membros com a União, e qualquer tentativa de secessão vai ser reprimida com intervenção Federal; Intervenção seria mandar o exército reprimir; 1.3 – União • Princípios constitucionais sensíveis – são previstos no Art. 34, VII, CF; e sua inobservância pelos Estados membros, no exercício de suas DIREITO CONSTITUCIONAL II 2 pedro.ferencz@live.com competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar intervenção na autonomia política; a) Forma Republicana, Sistema Representativo, Regime Democrático; manutenção da forma do Governo Brasileiro; b) Direitos da pessoa humana; envolve os direitos e garantias constitucionais; c) Autonomia municipal; d) Prestação de contas da administração Pública direta e indireta; e) Aplicação do mínimo exigido da Receita resultante de impostos Estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino e nas ações e serviços públicos e saúde; • Princípios federais extensíveis – são normas comuns a União, Estados, municípios e Distrito Federal, obrigatórias no seu poder de organização; Ex: art. 1, Inciso I a V; art. 3, Inciso I a IV; Art. 4, Inciso I a X; Art. 2; Art. 5, Inciso I, II, III, VI, VIII, IX, XI, XII, XX, XXII, XXIII, XXXVI, LIV, LVII; Art. 6 á art. 11; Art. 933, Inciso I á XI; Art. 95, Inciso I, II, III; • Princípios constitucionais estabelecidos – estão espalhados pela CF, e são responsáveis pela Organização da Federação, estabelecendo preceitos centrais de auto-organização de observância obrigatória aos Estados-membros; -> Normas de competência – Ex: Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 27, parágrafo terceiro; Art. 75; Art. 96, Inciso I, a-f; Art. 96, Inciso II, a-d; Art. 96, Inciso III; Art. 98, I e II; Art. 125, parágrafo quarto; Art. 144, parágrafo quarto, quinto e sexto; Art. 145, Inciso I, II e III; Art. 155, Inciso I, a-b-c-e, Inciso II; -> Normas de pré-ordenação –Art. 27; Art. 28; Art. 37, Inciso I á XXI, e parágrafo primeiro á parágrafo sexto; Art. 39 a 41; Art. 42, parágrafo primeiro á parágrafo onze; Art. 75; Art. 95, I, II e III, e seu parágrafo; Art. 235, I á XI; 1.4 – Estado - PE - governador - PL - Assistente Legislativo - PJ – TJ DIREITO CONSTITUCIONAL II 3 pedro.ferencz@live.com 1.5 – Regiões Metropolitanas, Microrregiões e aglomerações urbanas previsto no Art. 25, parágrafo terceiro da CF; a criação dessas regiões é sempre feita por Lei complementar; metropolitanas: são conjuntos de municípios limítrofes, com certa continuidade urbana, que se reúnem em torno de um município polo, ou município mãe; Microrregiões: também constituídas por municípios limítrofes, que apresentam características homogêneas e problemas em comum, mas que não estão ligados por certa continuidade urbana; Aglomerações urbanas: são áreas urbanas de municípios limítrofes sem um polo e sem sede. Caracterizam-se pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. -> Requisitos Constitucionais - a) Lei complementar Estadual – criada pela Assembleia Legislativa Estadual; b) Tratar se de um conjunto de municípios limítrofes - c) Possuir mesma finalidade, organização, planejamento e execução de funções públicas - d) Interesse comum - -> STF – julgou a ADIN 1849, entendendo que é impossível acrescentar novos requisitos para Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações urbanas; 1.6- Municípios - Art. 1º; 18º; 29º; 30º e 34º, VII, ‘’c’’ da CF - - Autonomia – três critérios de autonomia: política: auto-organização para a escolha dos seus vereadores; autonomia administrativa: os prefeitos vão poder organizar a cidade, criando secretarias, modificando secretarias, porque o município é independente administrativamente; autonomia financeira: essa autonomia é limitada por uma lei orçamentária municipal, dizendo onde vai gastar, pra que vai gastar e porque vai gastar. Possui essa autonomia porque as arrecadações vêm dos impostos; -> Lei Orgânica Municipal – elas seguem o espelho da Constituição Estadual e Federal; - Votação em dois turnos – intervalo – votação para a criação das leis orgânicas – cada município faz sua própria votação para criação ou readaptação da sua Lei Orgânica; são duas oportunidades para a discussão DIREITO CONSTITUCIONAL II 4 pedro.ferencz@live.com dessa Lei Orgânica, precisando ter um intervalo mínimo entre essas discussões, para conseguir discutir bem essa discussão; - 2/3 dos membros – é preciso que em cada votação essa Lei seja aprovada por dois terços na Câmara de Vereadores; - Competência – competência política (eleição de prefeitos e vereadores); Autogestão financeira e administrativa; e a técnica legislativa: como serão votadas essas leis, coro de votação, limite de competência dessas leis; 1.7- Territórios são estritamente vinculados a União; - União - - Atos Disposições Constitucionais Transitórias - Amapá, Roraima e Fernando de Noronha – 1.8- Formação dos Estados - -> art. 18, parágrafo 3, CF - - Requisitos: a) Consulta prévias, as populações diretamente interessadas por meio de plebiscito – art. 4 da Lei 9709 de 1998; b) Oitiva das respectivas assembleias legislativas dos Estados interessados – é meramente opinativa, não é de caráter vinculativo; c) Lei complementar Federal especifica aprovando a fusão, desmembramento e subdivisão dos Estados; ���� Formas: • Fusão – é quando se reúnem dois ou mais Estados para a criação de um novo; perdem a identidade autônoma anterior que eles tinham; • Desmembramento – ocorre na divisão de um ou mais partes do Estado membro, sem a perda da identidade do entre primitivo; • Subdivisão – criação desses Estados em vários novos Estados membros com a perda de identidade do Estado anterior que se existia; DIREITO CONSTITUCIONAL II 5 pedro.ferencz@live.com 1.9 - Formação de Municípios – Essa formação foi trazida na Emenda Constitucional 15 de 1996; ADIN 262-7 de 1990 – essa ADIN trás que para os municípios devemos adaptar essas mesmas formas de formação de municípios e mais: a) Lei Complementar Federal, estabelecendo genericamente o período possível para criação, fusão ou desmembramento de municípios; b) Lei Ordinária Federal estabelecendo critérios genéricos exigíveis, tais como estudo de viabilidade municipal; c) Consulta prévia, mediante plebiscito da população interessada; d) Lei Ordinária Estadual criando especificamente determinado município; 2.0 – Vedações Constitucionais de Natureza Federativa ���� Art. 19 CF - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
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