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DIREITO DA PERSONALIDADE

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Por:   •  8/6/2014  •  4.140 Palavras (17 Páginas)  •  317 Visualizações

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Desenvolvimento

O emprego do nome vem dos primórdios da humanidade, atendendo tanto ao interesse do indivíduo como ao da sociedade. À medida que as pequenas comunidades sociais foram aumentando e as relações entre os indivíduos tornando-se mais complexas, fez-se necessário a complementação do nome individual por restritivos que melhor caracterizassem o sujeito.

Aos nomes próprios (e únicos) inicialmente utilizados, os povos perceberam a necessidade de acrescer outro, que identificasse a estirpe. Logo, passaram a acrescer nomes de cidades, de animais, do pai, de pontos geográficos, de árvores e partículas.

Os estudiosos acreditam que esse sistema vigorou na Lusitânia – parte da península ibérica conquistada pelos romanos – até a invasão dos godos. Posteriormente passou-se a adotar o nome de santos ou do padrinho, no ato do batismo, donde o costume de chamar o nome próprio de nome de batismo. Mais tarde, nas famílias nobres, acresceu-se ao nome próprio o nome do genitor:

Os costumes sociais e culturais de diferentes povos foram com o passar do tempo, influenciando a composição do nome. Essas alcunhas, transmitidas hereditariamente, foram paulatinamente se convertendo em patronímicos, como hoje conhecemos.

O nome como Direito da Personalidade.

O nome da pessoa natural é um elemento essencial de sua personalidade, através do qual o nome da pessoa natural é um elemento essencial de sua personalidade, através do qual cada pessoa é identificada como indivíduo da sociedade e na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.

O direito à identidade pessoal significa direito a ter nome, que é absoluto e inato. O nome é composto de prenome e sobrenome. O prenome, simples ou composto, é individual, enquanto o sobrenome indica a procedência familiar.

O nome civil possui certo caráter de exclusividade, gerando a seu titular o uso e o gozo em todos os momentos da vida, tanto na seara pública, quanto na privada, individualizando o indivíduo também após a sua morte.

O nome goza da proteção da lei (art. 16, 17 e 18 do Código Civil; 185 do Código Penal). Não pode: a) ser empregado por terceiros em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. b) Ser utilizado em propaganda comercial sem autorização de seu portador. C) ser renunciado; d) transferido a outrem; é inalienável, não pode ser valorado economicamente e é imprescritível. Trata-se de um direito subjetivo extrapatrimonial, de objeto imaterial. .

O nome possui caráter obrigatório, ou seja, toda pessoa deve ter um, que recebe logo que nasce. .

Apresenta caráter público e privado. Aquele, diz respeito ao interesse do Estado, representando estabilidade e segurança quanto à identificação dos indivíduos. Já o segundo aspecto se refere justamente à garantia do exercício dos direitos e cumprimentos das obrigações.

Como maior expressão da personalidade, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome e o conservamos para toda a vida o nome a nós atribuído quando do registro de nascimento. Salvo situações excepcionais, particulares e justificadas.

O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil.

No que toca à sua natureza jurídica, a questão do nome ensejou discussões doutrinárias em tempos passados. Alguns autores (Vampré, Kohler e Roguin) defendiam que o nome não podia ser compreendido nas duas grandes categorias de direitos pessoais e direitos reais, eis que se adequava a uma categoria especial: a dos direitos da própria personalidade ou individualidade. Essa teoria era chamada de teoria dos direitos pessoais absolutos ou teoria racional.

Como características o prenome é o nome próprio ou nome de batismo, escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar seu portador. Podem ser simples, exemplo: João, Francisco, ou compostos, João Francisco, José Antônio, ou quaisquer combinações possíveis de dois ou mais prenomes. Contudo, por ocasião do registro, o oficial de registro público pode recusar pedidos de registros de nomes jocosos ou que exponham a pessoa ao ridículo, com base no parágrafo único, art. 55, lei n° 6.015/73, Lei de Registros Públicos. Se o responsável pela declaração não aceitar a recusa do oficial esse encaminha a querela ao juiz competente.

O sobrenome (ou patronímico, apelido de família ou nome de família) recebe-se dos pais e indica a família da pessoa. É o segundo elemento fundamental do nome civil e serve para indicar a procedência da pessoa, sua estirpe. Ele não pertence a pessoa determinada e sim, a todos os membros de uma família. O patronímico será simples quando provir apenas do sobrenome materno ou paterno e composto quando provir de ambos.

O agnome é o sinal que se acrescenta ao nome completo para distinguí-lo de outros parentes que possuam o mesmo nome. São bastante comuns os agnomes Filho, Júnior, Neto e Sobrinho.

O pseudônimo não é direito da personalidade inato, já que é adquirido no decorrer da vida, mas encontra proteção no artigo 19 do código, como já havia feito o art. 58 da Lei dos Registros Públicos, que também protege o pseudônimo, ou seja, falso nome utilizado por alguém de forma reiterada, que o leva a ser identificado pelo mesmo. A aludida lei permite sua inserção no nome oficial, ou a substituição do nome pelo pseudônimo conhecido. É utilizado no meio artístico ou literário para ocultar sua verdadeira identidade e ao mesmo tempo identificar sua personalidade. O Art. 24 da lei nº. 9.610/98, a Lei de Registros Públicos, permite que o nome ou pseudônimo do autor esteja vinculado a sua obra.

Com ele, dá-se publicidade a obra literária, artística ou científica. Há casos em que o pseudônimo substituiu ou é utilizado por seu possuidor como legítimo civil.

Com o escopo de proteger o nome da pessoa, a lei civil, por um lado, proíbe o uso de nome ou de pseudônimo sem a autorização do seu titular, por outro, assegura o direito de uso em publicações quando devidamente autorizado. Mas veda qualquer publicação ou divulgação do nome da pessoa que importe desprezo ou enxovalho. Nesses casos, os responsáveis pela divulgação podem responder, civilmente, pelos danos materiais e morais,

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