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DIREITO DAS PROPRIEDADES

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Por:   •  25/11/2013  •  2.047 Palavras (9 Páginas)  •  569 Visualizações

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Aquisição de propriedade (móvel/imóvel)

Existe dois tipos de aquisição de bens imóveis – acessão e usucapião

Há dois tipos de acessão: Natural e Artificial

Sabendo que acessão pode ser como previsto no Art. 1248,CC – por formação de ilhas, por

aluvião, por avulsão, por abandono de álveo ou por construções ou plantações.

Acessão por formação de ilhas: tem algumas situações que nos mostram que nesse tipo

de acessão pode haver que a ilha formada pode pertencer a ambos os proprietários;

ou a formação da ilha podendo ser apenas de um único proprietário; ou quando há um

desdobramento de um novo braço de corrente sendo que suas olhas formadas será apenas de

um único proprietário.

No caso de aluvião: temos dois tipos o próprio e o impróprio. No aluvião próprio o acréscimo

se forma pelos depósitos de terra nos terrenos marginais. Já no aluvião impróprio é quando o

rio se afasta havendo uma acessão de terra ao proprietário, e se o rio de afastar dando uma

margem para proprietários distintos os dois terão acessão de terras, terão um acréscimo em

suas terras.

No caso avulsão: é desmembramento súbito por força natural e violenta de terra causando

transtorno e prejuízo a(os) proprietário(s). no caso o dono que perdeu terra pode requerer

indenização mas terá um prazo de um ano para fazer esse pedido caso contrário não terá

direito a indenização.

Abandono de Alveo: o rio seca dando um acréscimo de terra para um ou mais proprietários.

No caso de acessão artificial o código civil estabelece alguns pontos para que o proprietário

tenha seu direito garantido. Segundo o art. 1254,cc aquele que plantar ou construir em

terreno próprio com materiais ou sementes que não lhes pertence ele adquire a propriedade

destes porém fica obrigado a pagar as perdas e danos se caso agiu de má fé.

Temos também no art 1255 aquele que plantou ou construiu em proveito do proprietário

se esse procedeu de boa fé terá direito a indenização. Já no parágrafo único diz que se a

construção ou plantação exceder o valor do terreno este adquire a propriedade e mediante

pagamento da indenização fixada judicialmente caso não haja acordo,

No art 1256 se houver má fé de ambos os lados (o proprietário sabe e não faz nada e o

possuidor sabe que a terra não é dele e mesmo assim constrói) esse vai adquirir a propriedade

e vai ressarcir o antigo proprietário.

Segundo o art 1257 o suposto possuidor pega os materiais de um proprietário e constrói em

terreno de outro proprietário aplica-se o disposto no artigo antecedente. Esse vai adquirir a

propriedade e vai ressarcir a ambos. (salvingano).

Nos dois artigos seguintes (1257 e 1258) a observação é que – construção feita parcialmente

em solo próprio, com invasão em solo alheio e m até 5% do imóvel vizinho, se construiu de

boa fé, o valor tem que exceder o valor da área invadida e claro a indenização - valor da área

perdida mais desvalorização da área remanescente. Se o construtor de má-fé pagar 10 vezes a

valor as perdas e danos esse adquire a propriedade da parte do solo que invadiu. Já no artigo

seguinte é construtor de boa fé que deve pagar a área invadida e se for de má-fé terá que

demolir pagando perdas e danos apurados que serão devidos em dobro.

Usucapião

Usucapião (prescrição aquisitiva) (arts. 1238 a 1244,cc)

Situação de domínio pela posse prolongada no tempo, independentemente da vontade do

titular anterior. Alguém detém a posse de algo (bens móveis ou imóveis) com o animus de

dono por período, sem interrupção e sem oposição, e requer ao juiz que lhe reconheça a

propriedade. A sentença (averbação) vale como título e deve ser registrada no cartório de

registro de imóveis. Garante a estabilidade e a segurança da propriedade, solidificando as

aquisições e facilitando a prova do domínio.

Obs: bens públicos não podem ser objeto se usucapião;

Modalidades

Extraordinária – art. 1238 posse exercida de forma mansa e pacifica sem nenhuma

contestação. PRAZO: 15 anos podendo ser reduzido para 10 no caso do possuidor morar ou

realize obras ou serviços de caráter produtivo.

Ordinária – art 1242 posse mansa, pacifica, contínua e com animus domini . PRAZO: 10 anos

reduz para 5 caso o imóvel reduza onerosamente desde que o possuidor estabeleça sua

moradia

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