DIREITO DAS PROPRIEDADES
Trabalho Escolar: DIREITO DAS PROPRIEDADES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elizaalencar • 25/11/2013 • 2.047 Palavras (9 Páginas) • 569 Visualizações
Aquisição de propriedade (móvel/imóvel)
Existe dois tipos de aquisição de bens imóveis – acessão e usucapião
Há dois tipos de acessão: Natural e Artificial
Sabendo que acessão pode ser como previsto no Art. 1248,CC – por formação de ilhas, por
aluvião, por avulsão, por abandono de álveo ou por construções ou plantações.
Acessão por formação de ilhas: tem algumas situações que nos mostram que nesse tipo
de acessão pode haver que a ilha formada pode pertencer a ambos os proprietários;
ou a formação da ilha podendo ser apenas de um único proprietário; ou quando há um
desdobramento de um novo braço de corrente sendo que suas olhas formadas será apenas de
um único proprietário.
No caso de aluvião: temos dois tipos o próprio e o impróprio. No aluvião próprio o acréscimo
se forma pelos depósitos de terra nos terrenos marginais. Já no aluvião impróprio é quando o
rio se afasta havendo uma acessão de terra ao proprietário, e se o rio de afastar dando uma
margem para proprietários distintos os dois terão acessão de terras, terão um acréscimo em
suas terras.
No caso avulsão: é desmembramento súbito por força natural e violenta de terra causando
transtorno e prejuízo a(os) proprietário(s). no caso o dono que perdeu terra pode requerer
indenização mas terá um prazo de um ano para fazer esse pedido caso contrário não terá
direito a indenização.
Abandono de Alveo: o rio seca dando um acréscimo de terra para um ou mais proprietários.
No caso de acessão artificial o código civil estabelece alguns pontos para que o proprietário
tenha seu direito garantido. Segundo o art. 1254,cc aquele que plantar ou construir em
terreno próprio com materiais ou sementes que não lhes pertence ele adquire a propriedade
destes porém fica obrigado a pagar as perdas e danos se caso agiu de má fé.
Temos também no art 1255 aquele que plantou ou construiu em proveito do proprietário
se esse procedeu de boa fé terá direito a indenização. Já no parágrafo único diz que se a
construção ou plantação exceder o valor do terreno este adquire a propriedade e mediante
pagamento da indenização fixada judicialmente caso não haja acordo,
No art 1256 se houver má fé de ambos os lados (o proprietário sabe e não faz nada e o
possuidor sabe que a terra não é dele e mesmo assim constrói) esse vai adquirir a propriedade
e vai ressarcir o antigo proprietário.
Segundo o art 1257 o suposto possuidor pega os materiais de um proprietário e constrói em
terreno de outro proprietário aplica-se o disposto no artigo antecedente. Esse vai adquirir a
propriedade e vai ressarcir a ambos. (salvingano).
Nos dois artigos seguintes (1257 e 1258) a observação é que – construção feita parcialmente
em solo próprio, com invasão em solo alheio e m até 5% do imóvel vizinho, se construiu de
boa fé, o valor tem que exceder o valor da área invadida e claro a indenização - valor da área
perdida mais desvalorização da área remanescente. Se o construtor de má-fé pagar 10 vezes a
valor as perdas e danos esse adquire a propriedade da parte do solo que invadiu. Já no artigo
seguinte é construtor de boa fé que deve pagar a área invadida e se for de má-fé terá que
demolir pagando perdas e danos apurados que serão devidos em dobro.
Usucapião
Usucapião (prescrição aquisitiva) (arts. 1238 a 1244,cc)
Situação de domínio pela posse prolongada no tempo, independentemente da vontade do
titular anterior. Alguém detém a posse de algo (bens móveis ou imóveis) com o animus de
dono por período, sem interrupção e sem oposição, e requer ao juiz que lhe reconheça a
propriedade. A sentença (averbação) vale como título e deve ser registrada no cartório de
registro de imóveis. Garante a estabilidade e a segurança da propriedade, solidificando as
aquisições e facilitando a prova do domínio.
Obs: bens públicos não podem ser objeto se usucapião;
Modalidades
Extraordinária – art. 1238 posse exercida de forma mansa e pacifica sem nenhuma
contestação. PRAZO: 15 anos podendo ser reduzido para 10 no caso do possuidor morar ou
realize obras ou serviços de caráter produtivo.
Ordinária – art 1242 posse mansa, pacifica, contínua e com animus domini . PRAZO: 10 anos
reduz para 5 caso o imóvel reduza onerosamente desde que o possuidor estabeleça sua
moradia
...