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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

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Por:   •  8/12/2013  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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FACULDADE

CURSO DE DIREITO NOTURNO - 9º. PERÍODO

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

NOME ALUNO

CIDADE – UF

NOVEMBRO / 2013

FACULDADE

CURSO DE DIREITO NOTURNO - 9º. PERÍODO

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

NOME ALUNO

Trabalho apresentado a disciplina de Direito Internacional Privado ministrada pela ilustre Prof.ª Conceição de Brito, como requisito de nota parcial referente ao segundo bimestre do 9º período de Direito noturno da Faculdade do Maranhão – FACAM.

CIDADE – UF

NOVEMBRO / 2013

1. INTRODUÇÃO

A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, sem qualquer ingerência do poder estatal, onde as partes litigantes (que têm um litígio a ser resolvido), de comum acordo e no pleno e livre exercício da vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros ou juízes arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua questão, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias. Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir um processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, informal, de baixo custo. E a decisão é dada por pessoa especialista na matéria objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos, especialistas na matéria. Na Arbitragem, pode-se escolher diretamente esses especialistas, que terão as funções de julgadores. Exemplos práticos: Locação residencial ou comercial compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, conflitos trabalhistas, seguros, inventários, questões comerciais em geral, etc.

Com o advento da Lei 9.307/96, o instituto alcançou uma viabilidade operacional, mas as dúvidas sobre seu uso só agora se dissiparam. Dois fatos contribuíram para esse acontecimento: o julgamento pelo STF da homologação de sentença estrangeira em que se pedia a validade de um laudo arbitral, afinal deferida, acabando com a impugnação da constitucionalidade do instituto, e a ratificação e promulgação da Convenção de Nova York, em Julho de 2002.

2. ARBITRAGEM (Lei 9.307/96)

Da análise organizacional estabelecida pela Constituição em seus artigos 92 e seguintes não se encontra absolutamente nenhuma referência ao árbitro ou tribunal arbitral. Os órgãos jurisdicionais enumerados no capítulo III “do Poder Judiciário” são taxativos e não amparam absolutamente a fundamentação da arbitragem como um órgão constitucional investido legitimamente da função jurisdicional. A arbitragem brasileira, conforme a Lei n.º 9.307/96, não possui sustentáculo constitucional para a doutrina, que persiste em afirmar que o juízo arbitral é jurisdição privada, ou seja, o particular possui poderes legítimos e constitucionais para dizer o direito no caso concreto.

A natureza da arbitragem brasileira, na forma da Lei nº 9.307/96, é diversa da jurisdição privada. A arbitragem brasileira possui características próprias, inéditas no direito comparado e com natureza ontológica própria.

Em que pese as críticas a essa metodologia que se segue, mister se faz primeiramente conhecer o conceito de arbitragem para posteriormente defende-se a tese da natureza arbitral.

A ausência de disciplina da arbitragem internacional não impede a sua realização no Brasil, com ampla autonomia da vontade das partes. Surge a lacuna jurídica sobre as suas características, que devem ser suprida por analogia, costumes e princípios gerais de direito. Mas a sentença proferida em arbitragem internacional realizada no Brasil será uma sentença nacional, que independerá de homologação pelo STJ, e toda sentença arbitral proferida fora do território nacional será considerada sentença estrangeira, sujeitando-se à homologação pelo STJ, para adquirir força executiva no Brasil.

2.1. QUANTO CUSTA UMA ARBITRAGEM E QUANTO TEMPO SE NECESSITA PARA REALIZÁ-LA?

A pergunta comporta três colocações principais:

I. O custo para a inclusão da Cláusula Compromissória em contratos.

Para a inclusão de uma cláusula compromissória de Arbitragem/Mediação em quaisquer contratos,

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