DIREITO PENAL DO TRABALHO E A MÁ CONSCIÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Ensaios: DIREITO PENAL DO TRABALHO E A MÁ CONSCIÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 21/9/2014 • 531 Palavras (3 Páginas) • 426 Visualizações
DIREITO PENAL DO TRABALHO E A MÁ CONSCIÊNCIA
DO ORDENAMENTO JURÍDICO
José Eduardo de Resende Chaves Júnior1
O direito penal do trabalho é um ramo praticamente inexistente no
Brasil2
. O professor italiano Umberto Romagnoli observa, tomando um conceito de
Nietzsche, que nele assenta a «má consciência» do ordenamento jurídico, ou seja, nessa
parcela diminuta da ciência dos direitos, escondem-se e reprimem-se seus instintos e sua
vocação natural para a tutela da sociedade. A proteção do trabalho humano é ainda
muito recalcada, reprimida pela consciência liberal. O charme da livre iniciativa, do herói
empreendedor, ofusca o brilho tosco do labor e do suor do homem sem valia.
Por outro lado, a origem dessa disciplina está também muito marcada
por um viés fascista. Em seus primórdios, no século passado, esteve ligada à concepção
de proteção da produção econômica e não do trabalho, mais precisamente da garantia da
manutenção da «força-trabalho». Nessa linha, historicamente, o direito penal do trabalho
servia inclusive à criminalização da greve.
Com essa dupla associação – recalque liberal e origem pouco nobre – o
direito penal do trabalho foi convenientemente esquecido pelas universidades,
adormeceu nas prateleiras das bibliotecas e na inércia de seus dispositivos legais
homologou-se um completo abandono forense. Mas esse silêncio eloqüente, na boca
muda da lei, já começa a incomodar.
No estado democrático de direito exsurge, entretanto, um novo direito
penal do trabalho que pode e deve encontrar sua pulsação natural na vida social.
Liberando-se de suas raízes corporativistas, da pura garantia da «força-trabalho», sua
nova função na República passa a se voltar à proteção da pessoa do trabalhador, do meio
ambiente de trabalho, dos direitos sociais, por um lado, e à consagração da liberdade
sindical e de trabalho, de outro. Nessa última perspectiva, tende a fortalecer a repressão
estatal às condutas antissindicais e às condições de trabalho análogas às de escravo.
O direito penal do trabalho não está associado ao direito penal clássico
e, por isso, não pode nem deve ser articulado sob os mesmos princípios do liberalismo
político que inspiraram os chamados direitos humanos de primeira dimensão. A nova
tutela penal-trabalhista está muito mais associada aos direitos fundamentais de segunda
geração, os chamados direitos sociais, que aos civis clássicos.
Nessa mesma ordem de idéias, as novas dimensões dos direitos
humanos, quais sejam, os direitos ao meio ambiente e à bioética desafiam uma tutela
penal específica, com princípios reitores próprios e moldados a suas características.
O direito penal do trabalho está mais próximo ao novo direito penal
econômico, da repressão aos chamados ‘crimes do colarinho branco’, que têm um
histórico de impunidade e de tolerância 100%. Nessa esfera, cogita-se da penalização da
pessoa jurídica e aproxima-se do direito administrativo sancionador.
1
Juiz do Trabalho, titular da 21ª Vara de Belo Horizonte; doutor em Direitos Fundamentais pela Universidad
Carlos III de Madrid; vice-presidente do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do
Ministério Público do Trabalho – IPEATRA.
2
As exceções que confirmam a regra são as obras monográficas de Altamiro José dos Santos, ‘Direito Penal do
Trabalho (1997, LTr) e de Lorena de Mello Rezende Colnago, ‘Competência da Justiça do Trabalho para o
Julgamento de Lides de Natureza Penal Trabalhista’ (2009, LTr).
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