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DIREITOS DOS PRESOS À LUZ DO ORDENAMENTO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.

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Por:   •  4/12/2013  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  528 Visualizações

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DIREITOS DOS PRESOS À LUZ DO ORDENAMENTO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.

É de relevância que uma das consequências dos inúmeros conflitos ocorridos ao longo da história é a preocupação crescente com os direitos humanos, entre estes, os direitos dos encarcerados, visto que são objetivos das penas a eles impostas a ressocialização, a reabilitação e a reeducação, visando justamente reconduzi-los ao convívio social. Assim, surgiram diversas regulamentações aos direitos dos presos, sendo em nosso país, uma das mais importantes a Lei de Execuções Penais, Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, mas especificamente no rol taxativo do art. 41 da lei supra, dos quais direitos falaremos adiante.

DOS DIREITOS:

É taxativo o art. 41 da LEP ao dizer que:

“Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

“Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”.

Desta forma, fica claro o objetivo da LEP de cumprir com os preceitos trazidos no artigo pela Constituição Federal, no que diz respeito ao tratamento humano e direito mínimos, evidente, com as alterações necessárias à condição em que se encontram aqueles a quem esses preceitos serão aplicados, porém, vários estudiosos apontam pontos falhos na delimitação de direitos elencados pela LEP, já que, na grande maioria dos estabelecimentos prisionais a alimentação fornecida é de péssima qualidade, assim como observa-se a inexistência de fornecimento de vestuário aos apenados, descumprindo desta forma o direito expresso do inciso I. Quanto ao inciso II, nota-se que muitos estabelecimentos prisionais cumprem essa regra, criando programas onde os presos podem trabalhar como é exemplo no Estado do Acre, na manufatura de materiais esportivos, como bolas e redes, cumprindo-se assim, ainda, os incisos III e IV, já que o trabalho cumprido por esses detentos tem viés econômico, gerando assim renda e a remição da pena, bem como os efeitos previdenciários. Atribuídos aos detentos. Outro ponto bastante discutido, sobretudo pelos leigos, é o enfoque do inciso V, sendo muitas vezes criticado como se o apenado não devesse ter direito a lazer durante sua estadia nos presídios, porém, apesar da precariedade dos serviços oferecidos, que acabam por comprometer o cumprimento do direito expresso do inciso VI, esse direito é essencial, consagrado inclusive entre os direitos fundamentais do ser humano.

Outro direito precariamente atendido é o elencado do inciso VII, verificada a insuficiência na prestação dos serviços ali elencados, dada a falta de mão de obra especializada e mesmo de condições materiais, sendo aqueles supridos sobretudos por instituições filantrópicas, substituindo uma obrigação da máquina estatal. O inciso VIII trata da proteção do nome do preso, impedindo divulgação sensacionalista nos veículos de comunicação. Porém, levantados todos os pontos até aqui, um dos direitos que mais sucinta discussões é o expresso pelo inciso IX, dado os índices de armas, drogas e celulares encontrados nos estabelecimentos prisionais. Muitos afirmam que a fonte dos problemas anteriormente citados é justamente a possibilidade da entrevista reservada entre o preso e seu advogado, onde muitos defendem que deveria haver algum tipo de monitoramento e outros, de que deveria haver algum tipo de isolamento no momento da entrevista, como ocorre nos presídios norte- americanos.

Outro ponto de bastante divergência é quanto ao cumprimento do direitoexpresso do inciso X, já que, não bastasse ser um direito consagrado tão somente pelo ordenamento da LEP, acaba afrontando, em seu cumprimento, a um princípio constitucional, no que tange à igualdade de direitos entre homens e mulheres, visto que a chamada ‘visita

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