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DISTRIBUIÇÃO FAMILIAR E DIREITOS DE SERVIÇO NA FAMÍLIA NATURAL

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Por:   •  12/9/2014  •  Tese  •  1.794 Palavras (8 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

Processo: 0225389-10.2014.8.19.0001

SANDRA MARIA GOMES DIAS FREITAS e ANTONIO GOMES DE FREITAS, já qualificados nos autos, vêm por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro nos arts. 19 § 3º, art.33 a 35 c/c 165 da Lei 8.069/90, postular a CONVOLAÇÃO da presente Ação de Adoção c/c DPF em

GUARDA

Das crianças:

• MARIA EDUARDA ROSA DE CASTILHO nascida no dia 01 do mês de maio do ano de 2007, de fls. 151 do livro AA-79, sob o número de ordem 37784, do 9° Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e

• CARLOS EDUARDO ROSA DE CASTILHO, nascido no dia 12 do mês de abril do ano de 2011, de fls. 188 do livro A-00579, sob o número de ordem 71865, do 9° Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais;

Em face de RONALDO BEZERRA DE CASTILHO, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade nº 07.036.691-6, expedida pelo DETRAN-RJ, inscrito sob o número de CPF: 236.025.204-63 residente e domiciliado na Travessa das Flores, n° 06, casa, Pendotiba, Niterói, Rio de Janeiro/RJ e ALESSANDRA DA SILVA ROSA, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade de n° 25.638.893-5,expedida pelo IFP, se encontra privada de sua liberdade( Bangu VIII), aduzindo, para tanto, o seguinte:

Inicialmente, indicam a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS:

Os Requerentes são tios paternos dos infantes Maria Eduarda Rosa de Castilho e Carlos Eduardo Rosa de Castilho, e desejam regularizar a guarda de seus sobrinhos, tendo em vista que os pequeninos se encontram em sua companhia, por força de decisão de fls. 31 prolatada nos autos do procedimento de pedido de providências, e o vínculo parental e afetivo que os unem.

Aos 12 de abril de 2014, o Conselho Tutelar de Bonsucesso, acolheu os infantes Maria e Carlos, que se encontrava em total situação de vulnerabilidade e risco social na companhia da mãe biológica.

Com efeito, após os vizinhos perceberem e atestarem o abandono vivenciado pelos infantes, prontamente, notificaram a equipe policial, acerca da visível exposição à vulnerabilidade dos pupilos, motivo pelo qual o Conselho Tutelar de Bonsucesso foi acionado para o acolhimento dos mesmos.

Urge mencionar, que a Sra. Alessandra, ora demandada, retornou para o lar por volta de 6:15 da manhã, mostrando indignação com os seus vizinhos, coagindo uma das vizinhas com uma faca, e ameaçando-a de morte, sendo a mesma presa em flagrante, razão pela qual está privada de liberdade até o presente momento.

Ocorre que, em 14/05/2014, o Sr. Ronaldo Bezerra, ora demandado, compareceu perante este Juízo, acompanhado de seu irmão Antônio, e sua cunhada Sandra, aduzindo que os Requerentes, detêm um arcabouço familiar totalmente estruturado, assim como, estão dispostos a assumir a guarda das crianças.

Cabe ressaltar, que o pai biológico CONCORDA com o pleito autoral como atesta os documentos em anexo, e compreende todos os efeitos da guarda, na qual imputa aos guardiões à obrigação de prestar toda a assistência moral, material e educacional aos pupilos, conferindo aos detentores o amparo legal de se opor aos pais, ou a terceiros.

Ademais, diante do parecer do Ministério Público com alicerce no relatório de fls. 25/27, extremamente favorável aos Requerentes, fundamentando e ratificando desta forma o ajuizamento da presente demanda.

Desde então, os pupilos encontram-se na companhia dos requerentes, recebendo os devidos cuidados e encontrando-se devidamente adaptados ao ambiente familiar dos autores.

Em razão de tais fatos, e diante da notícia de vlnerabilidade na companhia da genitora, os Requerentes pretendem, visando o reconhecimento da situação de fato, a concessão da guarda de seus sobrinhos Maria Eduarda e Carlos Eduardo, garantindo sua manutenção no seio da família de origem, e afastada de qualquer tipo de negligência ou violência.

A demonstração de interesse dos Requerentes pela guarda dos infantes e, conseqüentemente, pelo resguardo dos seus direitos mais básicos e a efetivação dos mesmos, evidencia que Maria e Carlos estão amparados sob um seio familiar seguro e de enorme afeto.

É cediço, que a procedência do pedido é fundamental para o melhor desenvolvimento dos pupilos, para solidificar os laços parentais e afetivos que os unem e regularizar sua representação processual.

DA PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA E O DO DIREITO DE MANUTENÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL

In casu, os infantes devem ser mantidos com os seus tios, família extensa que detêm plenas condições de arcar com todos os cuidados necessários aos mesmos.

O artigo 19, §3º, da Lei 8069/90, assim dispõe:

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária.

§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art.

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